Direito Tributário
Por Márcia Dias
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 42/2016, autorizando os Estados e o Distrito Federal a exigir de empresas beneficiárias de incentivos fiscais o recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do respectivo benefício, como condição para continuar a usufruir da benesse fiscal.
Consoante previsto na cláusula segunda do referido convênio, o valor a ser recolhido pelas empresas será utilizado para a instituição de um fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas de cada unidade federada. A instituição do fundo não é obrigatória e cada Estado deverá editar suas próprias normas específicas a disciplinar a matéria.
No Estado de Pernambuco, a Secretaria da Fazenda já sinalizou que a medida atingirá principalmente as indústrias com benefícios fiscais relacionados ao PRODEPE, ao PRODINPE, ao PRODEAUTO e ao PEAP.
Segundo o Convênio, o contribuinte que não realizar o recolhimento por três meses, consecutivos ou não, perderá o benefício fiscal de forma definitiva, motivo pelo qual as empresas deverão ficar atentas às novas normas a serem estabelecidas nos próximos meses.
Texto publicado na News 09/2016, em 08.06.2016