Nova súmula aprovada pelo TJ-PE reconhece condenação de construtora por lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel.

Por Beatriz Vila Nova

A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) atualizou a jurisprudência do Tribunal com a aprovação de 63 novas súmulas, passando o TJPE, então, a contar com o total de 172 enunciados aprovados.

 

No âmbito do Direito Imobiliário, destacam-se as Súmulas de nº 145, reconhecendo não incidir nas hipóteses de caso fortuito ou força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativas para atraso na entrega de empreendimentos imobiliários; e de nº 147 que, por conseguinte, reconhece a condenação da vendedora por lucros cessantes, quando descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, independentemente da finalidade do negócio.

Embora seja entendimento majoritário, a matéria ainda não é objeto de súmula pelos Tribunais Superiores, de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou de recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não era incomum observar entendimentos e decisões divergentes sobre o assunto, o que trazia insegurança ao adquirente de imóvel.

A aprovação das mencionadas súmulas, então, trouxe maior exatidão, previsibilidade e objetividade aos inúmeros casos de indenização devida ao comprador, na hipótese de descumprimento contratual por parte da construtora, no tocante ao prazo estabelecido para a entrega do imóvel objeto do negócio jurídico, proporcionando, portanto, maior segurança aos compradores, nas demandas ajuizadas contra construtoras inadimplentes.

Post publicado na news nº 11/2017 , em 07 de junho de 2017

TCU consolida entendimento sobre compensação entre acréscimos e supressões na alteração de valores contratuais

Direito administrativo

Por Gabriel Oliveira e Jamille Santos

O Tribunal de Contas da União pacificou entendimento pela impossibilidade de compensação entre acréscimos e decréscimos na alteração de valores contratuais para fins de permanência no percentual limite de 25%, previsto na Lei de Licitações.

Com base em decisões anteriores do Tribunal que autorizaram tal compensação, como no caso do Projeto de Integração do Rio São Francisco (PISF), o Ministério da Integração Nacional realizou consulta sobre a possibilidade de aplicação de tal entendimento a outros contratos de obras de infraestrutura hídrica decorrentes de termos de compromisso.

Em resposta, o Tribunal afirmou que as alterações nos valores contratuais devem ser calculadas com base no valor original do contrato, aplicando-se a cada alteração, isoladamente, os limites estabelecidos pela Lei de Licitações.

Em outra ótica, observando o limite legalmente estabelecido para supressões, o STJ decidiu, no julgamento do REsp 1484389/CE, pela manutenção da condenação da Universidade Federal do Ceará que, durante a execução de contrato administrativo, procedeu com supressão acima do limite legal. A condenação foi no sentido de indenizar materialmente a empresa prestadora de serviços pelos prejuízos decorrentes da supressão ocorrida, reconhecendo a impossibilidade de sua ocorrência.

Post publicado na news nº 11/2017 , em 07 de junho de 2017

Nova súmula aprovada pelo TJ-PE reconhece condenação de construtora por lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel

Direito imobiliario

Por Beatriz Vila Nova

A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) atualizou a jurisprudência do Tribunal com a aprovação de 63 novas súmulas, passando o TJPE, então, a contar com o total de 172 enunciados aprovados.

No âmbito do Direito Imobiliário, destacam-se as Súmulas de nº 145, reconhecendo não incidir nas hipóteses de caso fortuito ou força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativas para atraso na entrega de empreendimentos imobiliários; e de nº 147 que, por conseguinte, reconhece a condenação da vendedora por lucros cessantes, quando descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, independentemente da finalidade do negócio.

Embora seja entendimento majoritário, a matéria ainda não é objeto de súmula pelos Tribunais Superiores, de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou de recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não era incomum observar entendimentos e decisões divergentes sobre o assunto, o que trazia insegurança ao adquirente de imóvel.

A aprovação das mencionadas súmulas, então, trouxe maior exatidão, previsibilidade e objetividade aos inúmeros casos de indenização devida ao comprador, na hipótese de descumprimento contratual por parte da construtora, no tocante ao prazo estabelecido para a entrega do imóvel objeto do negócio jurídico, proporcionando, portanto, maior segurança aos compradores, nas demandas ajuizadas contra construtoras inadimplentes.

Post publicado na news nº 11/2017 , em 07 de junho de 2017