Suspensão de processos judiciais que discutem inversão de cláusula penal contra construtora que atrasa entrega de imóvel

Por Rafael Collachio

Em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação dos processos individuais ou coletivos que discutam a possibilidade de inversão, em desfavor da construtora, de cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador, nos casos de atraso na entrega de imóvel em construção. Tal decisão vale em todo o território nacional.

Sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação de dois recursos especiais sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil.

Essa decisão pode ser considerada um marco no frequente embate entre construtoras e adquirentes perante o judiciário, vez que joga luz sobre as idiossincrasias constantemente verificadas em decisões das mais diversas instâncias de nossos tribunais. Mais do que isso, traz à tona a necessidade de se analisar de forma parcimoniosa todos os aspectos de uma relação contratual que tem, em sua finalidade, um caráter preponderantemente social, que é o do direito à moradia.

Se, por um lado, o adquirente está a pleitear a reparação de danos por entender ter sido violado de alguma forma o seu direito à moradia, do outro lado está a construtora como o agente responsável por viabilizar tal direito, contudo sujeita a riscos inerentes à atividade empresarial que podem ensejar abalos na relação contratual.

A tendência, portanto, é que os tribunais superiores se debrucem sobre outras variações da relação contratual que são comumente levadas ao judiciário, como a aplicação de indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes de eventual atraso na entrega da obra.

Fato é que já se faz tempo de olhar para tal relação de modo a preservar o direito do adquirente e a atividade da construtora de forma proporcional, sem que estejam tais agentes sujeitos a entendimentos dissonantes e contraditórios.

Post publicado na news nº 19/2017 , em 23 de agosto de 2017.

Mudança do conceito de tempo à disposição do empregador à luz da Reforma Trabalhista

Por Bruna Vasconcelos e Itala Ribeiro

A legislação que instituiu o vale transporte (Lei nº 7.418/85) disciplina que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará o vale transporte ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual.

O §2º do art. 58 da CLT, por sua vez, disciplina que “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.   

A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o dever de concessão do transporte pela empresa, conforme se infere do item II da Súmula nº 90 do TST.

Não obstante, após a vacatio legis da Lei nº 13.467/17, que alterou diversos artigos da CLT, o §2o do art. 58, acima citado, passará a ter a seguinte redação: “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, o que altera, substancialmente, o conceito de tempo à disposição da empresa.

No mesmo sentido, o novo §2º do art. 4º da CLT revela que não será considerado tempo à disposição do empregador, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Quanto ao último dispositivo suscitado, não se pode perder de vista que serão consideradas como tempo à disposição do empregador, se este exigir, a realização daquelas atividades, constituindo ônus de quem alega a prova quanto à exigência por parte do empregador.

Post publicado na news nº 19/2017 , em 23 de agosto de 2017

Instituição do Programa de Estímulo à Indústria – Proind como nova opção de incentivo fiscal no Estado de Pernambuco

Por Rafaela Martins

Em 20 de julho deste ano, o Governo de Pernambuco instituiu o Programa de Estímulo à Indústria – Proind, através do Decreto nº 44.766/17, a fim de promover o desenvolvimento da atividade industrial por meio da concessão de crédito presumido relativo ao ICMS, tornando-se uma alternativa mais simplificada aos incentivos fiscais do Prodepe, instituído pela Lei nº 11.675/99. 

O novo programa possibilita aos estabelecimentos industriais a utilização de percentuais de crédito presumido aplicados sobre o saldo devedor para fins de redução do imposto, os quais variam entre 75%, 85%, 90% e 95% em razão da localização geográfica do estabelecimento, durante o prazo de 15 anos. No caso dos agrupamentos industriais farmacoquímicos, siderúrgicos, de produção de laminados de alumínio a quente e de fabricação de vidros planos, o percentual do crédito presumido corresponderá a 95%, independentemente de sua localização.

A principal mudança trazida pelo Proind encontra-se no trâmite burocrático, tendo em vista que, de forma diversa ao Prodepe, a utilização do incentivo não dependerá de qualquer solicitação do contribuinte, tampouco de despacho autorizativo de autoridade administrativa. Dessa forma, o programa prioriza a regularidade fiscal da empresa que, atendendo aos requisitos estabelecidos no Decreto, poderá efetuar o recolhimento do ICMS com o crédito presumido, o qual estará sujeito à posterior homologação da SEFAZ. Aos contribuintes que se utilizarem indevidamente do incentivo, caberá aplicação de penalidade.

Além disso, haverá a possibilidade de as indústrias então beneficiadas pelo Prodepe solicitarem a migração para o novo programa, manifestando sua opção em caráter definitivo, bem como permanecerem usufruindo do percentual de crédito presumido anterior, caso seja maior que o fixado no novo Decreto. Ressalta-se que, por ora, a atual redação do Proind não inclui empresas importadoras e centrais de distribuição, as quais permanecerão contempladas pelo Prodepe.

Após a edição do Decreto, o programa ainda aguarda a regulamentação pela Secretaria da Fazenda, a qual estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados pelos contribuintes interessados em usufruir do incentivo fiscal.

 

Post publicado na news nº 18/2017 , em 02 de agosto de 2017.

Aplicação dos institutos das sociedades anônimas às sociedades limitadas sob a regência da nova Instrução Normativa DREI nº 38/2017

Por Gabriela de Sá

A regência supletiva das sociedades limitadas pelas regras das sociedades anônimas – previstas na Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76) – é matéria que, ao longo dos anos, sofreu com entendimentos conflitantes das Juntas Comerciais, que ora aceitavam, ora rejeitavam a aplicação de alguns institutos típicos das S/A às limitadas. Contudo, essas divergências foram, em parte, pacificadas pela Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, com a entrada em vigor, em 02 de maio de 2017, da Instrução Normativa DREI nº 38/2017. 

De acordo com a nova instrução, fica expressamente admitida a criação de Conselho de Administração em sociedades limitadas, aplicando-se as mesmas regras previstas para as sociedades anônimas. Além disso, passa a ser possível a criação de uma nova classe de quotas, as quotas preferenciais, através das quais são estabelecidos privilégios em relação às quotas ordinárias. Esses privilégios poderão ser de natureza econômica – tais como a prioridade para o recebimento de dividendos mínimos ou fixos – ou de natureza política – conferindo privilégios para a eleição de administradores. 

Ainda, em razão da aplicação supletiva da Lei das S.A., passou a ser admitida a figura das quotas em tesouraria, que correspondem à situação na qual a sociedade adquire as suas próprias quotas. Apesar de, antes da entrada em vigor da Instrução Normativa, o Código Civil não vedar esse tipo de prática, o DREI havia firmado entendimento pela impossibilidade de quotas em tesouraria nas sociedades limitadas, sendo objeto de muitas críticas pela doutrina majoritária. Posteriormente, com base no Enunciado nº 391 da IV Jornada de Direito Civil, o DREI mudou seu posicionamento, que foi, então, refletido na IN DREI nº 38/2017. 

Por fim, salienta-se que, para usufruir das importantes mudanças trazidas pela IN DREI nº 38/2017, a sociedade deverá adequar o seu contrato social, com a previsão expressa dos institutos acima mencionados, bem como com a fixação da regência supletiva de seus dispositivos pela Lei das S.A.

Post publicado na news nº 18/2017 , em 02 de agosto de 2017.

Senado federal aprova projeto que autoriza a constituição de patrimônio de afetação sobre imóvel rural

Por Brenda Oliveira

Comumente atribuído ao imóvel objeto de incorporação imobiliária, embora não exclusivo deste, o patrimônio de afetação é o regime pelo qual ocorre a segregação patrimonial de bens para uma atividade específica, visando maior garantia aos envolvidas na operação (adquirentes e investidores). 

Buscando destinar os benefícios oriundos deste regime também aos produtores rurais, o plenário do Senado Federal, em 14/06/2017, aprovou o Projeto de Lei da Câmara de nº 212/2015, que autoriza o proprietário de imóvel rural a submeter seu imóvel – ou fração dele – ao regime da afetação, separando o terreno e construções, maquinários, instalações e benfeitorias nele fixados do restante do seu patrimônio. Além disso, institui a figura da Cédula Imobiliária Rural (CIR), que funcionará como um título de crédito negociável no mercado de capitais.

Um dos objetivos do projeto é simplificar e ampliar o acesso ao crédito por parte do produtor rural, uma vez que o procedimento permite que o proprietário separe parte do seu imóvel para apresentar em garantia aos credores no momento de solicitar empréstimos, na mesma medida em que blinda o restante de seu patrimônio, perecendo apenas o imóvel afetado no caso de inadimplência e execuções.

Caso a novidade venha a ser instituída, trará grandes benefícios ao produtor rural, que, oferecendo maior garantia, reduzirá os riscos e trâmites burocráticos, tornando, portanto, mais barata a obtenção de crédito, em substituição da prática de instituição de hipoteca sobre a totalidade do imóvel. 

Post publicado na news nº 17/2017 , em 19 de julho de 2017.

A Inadimplência da administração e o dever de observância à ordem cronológica de pagamentos

Por Gabriel Oliveira

Não é novidade o fato de que a Administração não costuma honrar pontualmente seus compromissos contratuais mesmo em tempos de “fartura”, ainda mais quando o país atravessa a principal crise política e econômica dos últimos tempos. 

Em se tratando de inadimplência, os Tribunais, sistematicamente, em consonância com o posicionamento do STJ – por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1248237, vêm reconhecendo que a Administração deve indenizar o contratado de modo amplo, por todos os prejuízos causados em razão do seu inadimplemento, incluindo passivo trabalhista, danos morais, lucros cessantes, perda de oportunidades e custos com mobilização e desmobilização. Em contrapartida, também não é novidade que demandar judicialmente contra a Administração, na tentativa de reaver os valores devidos, é tarefa árdua, principalmente em função do tempo de tramitação de tais processos. 

Neste sentido, como forma de pressionar os pagamentos por parte da Administração, diversas empresas vêm fazendo uso do Mandado de Segurança para resguardar o direito líquido e certo constante do art. 5º da Lei 8.666/93, para assegurar que seus pagamentos sejam efetuados na ordem cronológica das datas de suas exigibilidades. Isso quer dizer que, enquanto durar a situação de inadimplência, não poderia a Administração efetuar pagamentos, para o mesmo objeto, para credores distintos, salvo em situações de excepcional interesse público. 

Assim, aliada aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, a legislação abre margem para que a própria Administração Pública procure o autor da ação ou da representação para quitar o débito ou propor alguma espécie de negociação, considerando que, ao deferir medidas fundadas no caput do art. 5º da Lei nº 8.666, a condenação refletirá apenas na obrigatoriedade de a Administração se abster de fazer pagamentos a credor diverso para determinado objeto, fora da ordem cronológica de suas exigibilidades.

 

Post publicado na news nº 17/2017 , em 19 de julho de 2017.