Por Débora Costa
A responsabilidade civil por dano ambiental se respalda na premissa básica do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 c/c artigo 927 do Código Civil, cujo arranjo institui que para condenações judiciais desta natureza é preciso haver a identificação do ato causador de dano, do prejuízo ocasionado ao meio ambiente e do nexo causal entre ato e dano.
Em que pese a inarredável necessidade de caracterização destes pressupostos, a prática judicial mostra uma constante flexibilização sobre a comprovação destes critérios, sobretudo no que tange ao nexo causal, ou seja, à demonstração de vínculo entre o ato imputado ao agente-poluidor e o dano ambiental que se pretende a recuperação.
Tal flexibilização encontra respaldo na teoria da responsabilidade objetiva pelo risco integral, pela qual se afasta a possibilidade de alegação de excludentes de responsabilidade, bastando a ocorrência de resultado prejudicial ao meio ambiente, decorrente de uma ação ou omissão do responsabilizado (RESP nº 1071741/SP).
Entretanto, recentemente, em nova análise acerca do nexo de causalidade, sob o viés das teorias aplicáveis pelo Direito Civil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou sobre o tema no caso do dano ambiental decorrente da explosão do Navio Vicunã na Bahia de Paranaguá, em 2004 (RESP nº 1.602.106 – DJE 22/11/2017).
O STJ decidiu afastar a responsabilidade das adquirentes da carga, sob o fundamento da ausência de nexo de causalidade entre a conduta de adquirir a carga e causar o dano ambiental, mediante o reconhecimento de que a responsabilidade dos adquirentes importaria na aplicação da teoria da equivalência das condições, aceita apenas no âmbito penal.
Desse modo, sobre o liame causal em ações de responsabilidade ambiental deve incidir a teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 403 do Código Civil, segundo a qual somente há relação de causalidade quando o ato praticado pelo agente tenha efetivamente causado danos ambientais, segundo o curso normal das coisas.
Ressalta-se que a decisão é precedente de observância obrigatória (artigo 927, III, do CPC), devendo ser observada pelos Tribunais Inferiores para que, sem prejuízo aos princípios do Direito Ambiental, somente se admita a responsabilização daqueles que efetivamente praticaram o ato causador do dano.