O nexo de causalidade para configuração de responsabilidade ambiental

Por Débora Costa

A responsabilidade civil por dano ambiental se respalda na premissa básica do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 c/c artigo 927 do Código Civil, cujo arranjo institui que para condenações judiciais desta natureza é preciso haver a identificação do ato causador de dano, do prejuízo ocasionado ao meio ambiente e do nexo causal entre ato e dano.

Em que pese a inarredável necessidade de caracterização destes pressupostos, a prática judicial mostra uma constante flexibilização sobre a comprovação destes critérios, sobretudo no que tange ao nexo causal, ou seja, à demonstração de vínculo entre o ato imputado ao agente-poluidor e o dano ambiental que se pretende a recuperação.

Tal flexibilização encontra respaldo na teoria da responsabilidade objetiva pelo risco integral, pela qual se afasta a possibilidade de alegação de excludentes de responsabilidade, bastando a ocorrência de resultado prejudicial ao meio ambiente, decorrente de uma ação ou omissão do responsabilizado (RESP nº 1071741/SP).

Entretanto, recentemente, em nova análise acerca do nexo de causalidade, sob o viés das teorias aplicáveis pelo Direito Civil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou sobre o tema no caso do dano ambiental decorrente da explosão do Navio Vicunã na Bahia de Paranaguá, em 2004 (RESP nº 1.602.106 – DJE 22/11/2017).

O STJ decidiu afastar a responsabilidade das adquirentes da carga, sob o fundamento da ausência de nexo de causalidade entre a conduta de adquirir a carga e causar o dano ambiental, mediante o reconhecimento de que a responsabilidade dos adquirentes importaria na aplicação da teoria da equivalência das condições, aceita apenas no âmbito penal.

Desse modo, sobre o liame causal em ações de responsabilidade ambiental deve incidir a teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 403 do Código Civil, segundo a qual somente há relação de causalidade quando o ato praticado pelo agente tenha efetivamente causado danos ambientais, segundo o curso normal das coisas.

Ressalta-se que a decisão é precedente de observância obrigatória (artigo 927, III, do CPC), devendo ser observada pelos Tribunais Inferiores para que, sem prejuízo aos princípios do Direito Ambiental, somente se admita a responsabilização daqueles que efetivamente praticaram o ato causador do dano.

A crise econômica, a inadimplência da Administração Pública e a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo

Por Gabriel Oliveira

Nesta última quinzena deu-se início, de forma mais efetiva, às campanhas eleitorais em todo o país. Impressiona a quantidade de “feitos” que alavancaram a econômica, a saúde, a educação, os quais representaram verdadeiro avanço na qualidade de vida das pessoas. Ao nos aproximarmos do mês de outubro, somos surpreendidos com tantas coisas positivas que vivenciamos nos últimos quatro anos, as quais sequer estamos lembrados.

A bem da verdade, a atual e esquecida crise teve início em meados de 2014, tendo como consequência predominante a recessão econômica, o que ocasionou o recuo no Produto interno bruto (PIB) por mais de dois anos consecutivos. Como foco desta breve análise, é fato público e notório os prejuízos incalculáveis suportados por àqueles que contrataram com o poder público. O nível de endividamento da Administração atinge patamares preocupantes, os quais levaram diversas empresas ao fim de suas atividades por consequência direta da inadimplência da Administração Pública ou a enxurrada de pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Nessa linha, primeiramente, importa a verificação, caso a caso, se o déficit ocorrido no contrato, reflete o risco da atividade empresarial, previsível, ou se realmente é extraordinário autorizador da aplicação da teoria da imprevisão para recomposição do equilíbrio financeiro.

A álea extraordinária enseja o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, recaindo sobre o contratante o dever de promover os ajustes necessários para reposicionar o equilíbrio entre as prestações inicialmente estabelecidas entre as partes, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido.

No caso das Concessões, na grande maioria dos casos, o que vem ocorrendo é que a celebração da avença ocorreu em um cenário de estabilidade econômica, mas sua execução vem sendo embaraçada pela inesperada mudança da conjuntura econômica do país, criando dificuldades para os entes públicos manterem o equilíbrio originalmente estabelecidos, seja nas condições de exequibilidade operacional do contrato, seja pela recorrente inadimplência da Administração que oneram de sobremaneira a execução ordinária da avença, além da prejudicialidade de investimentos e rentabilidade do particular pela prestação dos serviços.

O Tribunal de Contas da União, em (recente) resposta à consulta formulada pelo Ministério do Turismo (TC 034.272/2016-0.) em junho de 2017, consignou o entendimento que, além de direito do contratado ao reequilíbrio, a situação extraordinária concessiva de mudanças no contrato é dever do gestor, a saber: “Caberia ao gestor, agindo com a desejável prudência e segurança, ao aplicar o reequilíbrio econômico-financeiro por meio da recomposição, fazer constar dos autos do processo, análise que demonstre, inequivocamente, os seus pressupostos, de acordo com a teoria da imprevisão, juntamente com análise global dos custos da avença.”

O caminho mais usual para a recomposição do equilíbrio do contrato, nos casos da concessão, em vistas a recuperação do particular quanto aos valores investidos, seria a prorrogação do instrumento, contudo, no cenário de inadimplência recorrente e ordinária, a prorrogação da vigência da concessão representará nada mais que o acumulo de prejuízos ao contratado, os quais refletirão diretamente na qualidade do serviço, o qual, dia após dia torna-se inexequível, sendo certo que o caminho mais célere para estancar a sangria, seria a readequação do serviço, de modo a contemplar a contraprestação efetivamente recebida em consonância com o interesse público mínimo assegurado.

Trata-se de uma realidade que impõe o contraponto e o equilíbrio de interesses opostos: sob o ponto de vista da Administração Pública, vislumbra-se a prestação dos serviços públicos, respeitando-se os princípios que definem serviço adequado; no enfoque empresarial privado, importa ser lucrativo e seguro o investimento. A partir do momento em que se exige determinando nível de serviço, de forma não lucrativa e, mais grave, extremamente onerosa ao particular, estar-se-á diante de insustentável equação.

O direito do contratado em ter justa remuneração é protegido por princípio, em outras palavras, ele deve ser compensado pelo custo do seu capital investido no empreendimento e pela sua eficiência na prestação dos serviços, sendo incontestável que a inadimplência recorrente da Administração gera ruptura do nível de serviço, imperando a sua readequação.

Tem início o período para declaração do Imposto Territorial Rural – ITR

Por Janaina Costa e Thiago Jacobovitz

O período de apresentação para a Receita Federal do Brasil da declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR, teve início no último dia 13 de agosto, com termo final às 23:59h do dia 28 de setembro de 2018.

Com algumas hipóteses de isenção ou não incidência, a apresentação da declaração é obrigatória para toda aquela pessoa física ou jurídica proprietária que seja titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título da propriedade rural. Inclusive, a obrigatoriedade permanece para aqueles que, entre o dia 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, tenham perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural pela imissão prévia do expropriante, pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio da expropriante ou em função de alienação ao poder público, ou quando o imóvel rural pertencer ao espólio cuja partilha ainda não tenha sido ultimada.

A declaração é constituída por um Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC), referente à prestação de informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e seu titular, e por um Documento de Informação e Apuração (DIAT), com as informações necessárias ao cálculo do imposto.

A declaração do ITR deve ser feita através da internet, utilizando-se do programa gerador disponibilizado no site da Receita Federal. O descumprimento implicará em multa, com valor mínimo de com o valor mínimo de R$ 50,00, calculada pela aplicação de juros moratórios 1% ao mês, calculada sobre o valor do imposto.