O Programa de Conversão de Multas Ambientais

Por Débora Costa

No final do ano passado, por meio do Decreto Federal nº 9.179/2017, que modificou os artigos 139 e seguintes do Decreto Federal nº 6.514/2008, foi criado o “Programa de Conversão de Multas Ambientais” emitidas por órgãos e entidades da União e integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, cujos procedimentos foram posteriormente regulamentados pelas instruções normativas Ibama 06/2018 e ICMBio 02/2018.

Com o advento do Programa, por ocasião do julgamento do auto de infração, esses órgãos ganham autonomia para autorizar a conversão da multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, desde que assim solicite por escrito a parte autuada. Tal requerimento deve ser promovido até a fase de apresentação de alegações finais (artigo 142).

O autuado poderá eleger qual das modalidades de prestação de serviços ambientais realizará: a direta ou a indireta. Na forma direta, o autuado elaborará projeto a ser apresentado ao órgão ambiental e, caso aprovado, o implantará por seus próprios meios, sendo concedido desconto de 35% sobre o valor da multa consolidado (artigo 22). Já na indireta, o infrator financiará projetos previamente selecionados em chamada pública realizada pelo órgão emissor da multa, sendo concedido desconto de 60% sobre a multa, além de parcelamento desta em até 24 vezes (artigo 35).

Ressalta-se que, em qualquer que seja a modalidade, a prestação de serviços ambientais não poderá reparar os danos decorrentes das próprias infrações, pois este já é dever do infrator, bem como, não poderá trazer investimento menor que o valor da multa convertida (artigo 141 e artigo 143). Além disso, todos os recursos obtidos serão aplicados diretamente na proteção do meio ambiente e da qualidade de vida da coletividade, maior finalidade do Direito Ambiental.

Diante do exposto, traz-se que o referido programa estimula o pagamento das multas administrativas ambientais, que em sua grande maioria não são adimplidas ao final do respectivo processo administrativo, vez que ao término de tais procedimentos a matéria quase sempre é levada ao Poder Judiciário, tendo em vista o apontamento da existência de erro material na autuação ou de questões processuais, como violação à ampla defesa e contraditório.

Assim, vê-se a grande importância do programa não somente para o desafogamento orçamentário das autarquias federais ambientais – Ibama e ICMBio – , mas, sobretudo, para as empresas que sofrem com as autuações de penalidades de grande vulto, pois a resolução dos conflitos agora encontra meio muito mais célere, extrajudicial, que as afastará dos cadastros na dívida ativa e de possíveis execuções.

A locação “built to suit” como um inovador e atrativo investimento

Por Beatriz Vila Nova e Thiago Jacobovitz

A crise econômica que arrebatou o mercado imobiliário, fez crescer o interesse de investidores no contrato de locação sob a modalidade “built to suit”, em que um imóvel não residencial é adquirido ou preparado, sob medida e especificamente, para determinado ocupante.

Prevista no artigo 54-A na Lei de Locação (Lei nº 8.245/91), esta modalidade de relação locatícia traz, como grandes diferenciais, a possibilidade de aplicação de multa por rescisão antecipada em valor equivalente aos alugueis ainda vincendos e de estabelecimento de renúncia, pelo locatário, do direito de revisão do valor dos aluguéis.

Ao estabelecer que pagamento do aluguel não será inesperadamente interrompido ou reduzido, terminam por garantir o retorno do investimento realizado pelo locador, permitindo o estabelecimento de prazos de vigência mais longos, bem como a possibilidade de securitização e, portanto, antecipação dos recebíveis decorrentes do contrato de locação firmado.  

Sob o ponto de visto do locatário, fato é que, ao não concentrar os seus esforços ou imobilizar parte de seus ativos para as edificações, ficará livre para desempenhar, com maior efetividade e foco, as suas atividades empresariais. A depender do regime de tributação, o custo do aluguel será considerado como despesa operacional, reduzindo a base de cálculo do imposto de renda, mostrando-se a locação pela modalidade “built to suit”, portanto, benéfica a ambas as partes envolvidas.

O Código Brasileiro de Governança Corporativa e a ICVM nº 586/2017

Por Gabriela de Sá

A governança corporativa corresponde a um conjunto de princípios e regras que visam o desenvolvimento das relações internas e externas da empresa, bem como sua preservação e perpetuação, afastando interesses pessoais que possam prejudicar o andamento dos negócios.

Embora as boas práticas de governança corporativa não constituam, de forma geral, exigência legal para as empresas, tais recomendações passaram a ter cada vez mais destaque em razão da segurança conferida aos investidores, adquirindo força de lei para empresas que desejam negociar suas ações em segmentos especiais da bolsa (Novo Mercado, Nível 1 ou Nível 2 de Governança Corporativa).

Com a publicação da Instrução CVM nº 586, em 08 de junho de 2017, as boas práticas de governança corporativa passaram a ser exigidas de todas as companhias de capital aberto, com a introdução do modelo “pratique ou explique”, segundo o qual a companhia deverá indicar quais práticas adota e, caso não as pratique, explicar o motivo. As companhias deverão entregar à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em até sete meses contados do encerramento do exercício social, informe sobre a aplicação das práticas previstas no Código Brasileiro de Governança Corporativa (Companhias Abertas).

A edição da ICVM nº 586 representa um importante avanço para o modelo brasileiro de governança corporativa, ao introduzir o Código Brasileiro de Governança Corporativa como parâmetro para todas as companhias de capital aberto. De tal forma, até mesmo as empresas de capital fechado serão incentivadas a adequar suas práticas, com vistas ao seu futuro crescimento, as exigências do mercado para fins de investimento e estruturação de dívida, e, por fim, para potencial abertura de capital.