Por Kelma Collier
A reforma trabalhista alterou o regramento dos honorários de sucumbência no âmbito da Justiça do Trabalho. Anteriormente, essa possibilidade basicamente se limitava aos litígios envolvendo empregados assistidos pelos Sindicatos de Classe.
A Lei 13.467/17, que veiculou a reforma, inseriu o artigo 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho, que assim prescreve: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Com as novas regras, tem-se o comando do artigo 791-A tem aplicação imediata para os processos distribuídos após a entrada em vigor da lei 13.467/17. Da mesma forma, não se aplicam para os casos cuja relação jurídica se findou e já produziu todos os seus resultados sob a vigência da norma anterior.
O principal desafio está na aplicação do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho aos processos em curso, ou seja, nas reclamatórias que foram ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Em Pernambuco, ainda não se visualiza um entendimento pacificado sobre o tema entre os juízes de 1º grau. Parte entende que as novas regras não se aplicam aos processos ajuizados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, mas um outro grupo já as aplicam quando da prolação da sentença.
Em decisão proferida no dia 24/01/2018, de relatoria da desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco), acolheu recurso patronal para excluir os honorários advocatícios por entender que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista.
Por outro lado, para a desembargadora Thais Verrastro de Almeida, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) o dever de pagar honorários de sucumbência deve valer para casos julgados em primeira instância após a entrada em vigor na nova Lei, mesmo que ajuizados antes da vigência da reforma trabalhista.
A ministra do Tribunal Superior do Trabalho, Cilene Ferreira Amado Santos, possui entendimento semelhante ao do Tribunal da 2ª Região, uma vez que, em recente decisão, ressaltou “que deve ser aplicada aos processos novos, contudo não pode ser aplicada aos processos que já foram decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da lei anterior (lei 5.584/70)”.
Este não é o único ponto controverso, trazido pelo artigo 791-A, com que os operadores do direito se depararão. Além da discussão sobre a temporalidade das regras inovadoras, , há também (comentaremos em outra oportunidade) discussão sobre a fixação dos percentuais nos casos de condenação recíproca e a parametrização de tais valores, por exemplo. Agora é cumprir nosso papel ativo na advocacia e aguardar a definição dos tribunais sobre o tema.