A Securitização e o investimento no mercado imobiliário

Por Beatriz Vila Nova

Através da operação de securitização, uma empresa (seja construtora, loteadora ou incorporadora) consegue uma linha de crédito mais vantajosa ao desenvolvimento de suas atividades, antecipando o recebimento de seus créditos, com depreciação do valor total, denominada deságio.

Diferentemente de uma operação comum de empréstimo, a securitização trabalha com valores que, em tese, já pertencem à empresa, a exemplo de parcelas mensais de um contrato de compra e venda ou o aluguel mensal de um contrato de locação por tempo determinado. Por se tratar de uma antecipação de recebíveis já formalizados contratualmente, é possível a aplicação de juros mais atrativos que as linhas convencionais de financiamento.

A carteira de recebíveis será representada por uma Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), cedida para a empresa securitizadora, que, após avaliar se a operação é elegível, emite os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), oferecidos no mercado de valores mobiliários para aquisição por investidores. Quanto mais qualificado for o público alvo de investidores, mais simples será a operação de securitização, pois poderá contar com a dispensa de registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Os recursos obtidos dos investidores, então, serão transferidos para a securitizadora, fechando o ciclo da operação de securitização, que terá a previsão de duração variada de acordo com o valor antecipado à construtora e os vencimentos constantes da carteira de recebíveis.

A Lei de nº 9.514/1997, que regulamenta este tipo de operação, criou também o chamado “regime fiduciário”, que determina a segregação do patrimônio comum da securitizadora, para que os créditos cedidos não sejam atingidos em caso de falência da securitizadora; e a conhecida “alienação fiduciária”, como uma forma de garantia da operação, em que a propriedade de um bem imóvel é transferida temporariamente à securitizadora; dispositivos estes que trouxeram enorme relevância para a segurança jurídica da securitização.

Por envolver instituições financeiras especializadas neste tipo de operação, a celebração de instrumentos complexos e uma rotina de acompanhamento bem disciplinada, somados ao desconhecimento sobre a matéria, a securitização ainda é uma modalidade de fomento pouco utilizada pelas empresas locais, apesar de todas as vantagens.

No entanto, em decorrência da atual situação do mercado imobiliário, é inegável a grande utilidade da securitização como uma alternativa segura na obtenção de financiamentos, seja para a viabilização de projetos já em andamento ou de projetos novos.

Como grande diferencial, a empresa tomadora não comprometerá o seu balanço com mais um passivo a curto prazo, já que apenas antecipará o que já foi contratado. Sob a ótica do investidor, garante o investimento em uma renda fixa, com previsão da remuneração e amortização dos títulos que estão sendo securitizados, lastreados por contratos próprios da atividade do tomador.

O Convênio ICMS 190/17 e o Fim da Guerra Fiscal

Por Márcia Dias

Com o intuito de acabar com a corriqueira “Guerra Fiscal” do ICMS, através da qual vários estados concedem benefícios tributários para atrair novas empresas ao seu limite territorial ou a ampliação das já existentes, foi editado, no final do ano de 2017, o Convênio ICMS 190, que concedeu a remissão e a anistia aos créditos tributários decorrentes de benefícios concedidos irregularmente sem prévia autorização de convênio do CONFAZ.

Para tanto, as unidades federadas devem publicar uma relação com todos os atos normativos, vigentes e não vigentes em agosto de 2017, que concederam benefício de ICMS sem autorização do CONFAZ. Para que os incentivos continuem válidos, os estados deverão providenciar a reinstituição de cada norma até o final deste ano.

Assim, os contribuintes que já dispõem de algum benefício de ICMS devem acompanhar se a norma que lhe concedeu a benesse estará listada entre a relação publicada pelo respectivo estado, além de igualmente acompanhar a sua reinstituição. Apenas os incentivos que estiverem esquadrados nesses dois requisitos é que poderão continuar a ser objeto de fruição pelos contribuintes.

Igualmente importante atentar que o Convênio ICMS 190 ainda estipulou o prazo máximo para que as empresas continuem gozando dos benefícios que já possuem, desde que estes sejam reinstituídos pelas unidades federadas até o final deste ano. A determinação da mencionada norma é de que o prazo para fruição não ultrapasse o ano de 2032 para aqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, assim como não deverão ultrapassar o ano de 2022 quando relativos à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais.

Apesar de não haver previsão específica sobre eventuais novos incentivos de ICMS a serem concedidos sem autorização do CONFAZ, estes não serão contemplados com a remissão do crédito tributário, o que deverá representar um efetivo risco aos contribuintes que pretendam se aventurar, pois poderão enfrentar a posterior exigência de recolhimento do ICMS beneficiado irregularmente.

Dessa forma, as medidas a serem adotadas pelos estados e Distrito Federal no decorrer deste ano de 2018 serão de fundamental importância para a definição dos benefícios de ICMS que permanecerão a ser objeto de fruição pelos contribuintes, assim como aqueles que serão revogados.

As empresas devem permanecer atentas às novas normas que deverão ser editadas nos próximos meses para acompanhar a evolução do tema, o qual pode trazer significativos impactos à alta carga tributária já suportada por todos os contribuintes.

Responsabilidade do sócio retirante e a lacuna preenchida pela Reforma Trabalhista

Por Ítala Ribeiro

Nas demandas judiciais que envolvem direitos do trabalhador, o que se busca é o adimplemento dos créditos trabalhistas. A Justiça do Trabalho tem o dever de analisar, além da responsabilidade do empregador e seus sócios, a do tomador do serviço, ou ainda os efeitos gerados pela configuração da sucessão de empresas, que reflete diretamente no contrato de trabalho e no crédito trabalhista.

Os princípios norteadores do direito do trabalho fundamentam a imputação de tal responsabilidade às empresas e seus sócios, principalmente diante das omissões vislumbradas na CLT, inclusive quanto ao sócio retirante.

A doutrina e a jurisprudência já vinham impulsionando o progresso da Justiça do Trabalho em detrimento das práticas viciosas postas pela atividade empresarial, culminando na Lei nº 13.467/17 – Lei da Reforma Trabalhista, que trouxe o novo artigo 10-A da CLT, segundo o qual o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

O dispositivo citado acima também elenca a ordem de preferência na cobrança dos créditos, devendo ser citada para pagamento primeiro a empresa devedora. Uma vez não pagando a dívida, esta pode ser cobrada dos sócios atuais e por último dos sócios retirantes, ou seja, do sócio que não mais integra a sociedade empresarial.

O sócio retirante será responsável pelos créditos trabalhistas se na vigência do contrato de trabalho ele integrava o quadro social da empresa e se a demanda judicial for proposta em até dois anos da averbação de sua retirada da sociedade.

O parágrafo único do mesmo artigo 10-A da CLT disciplina que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Enquanto o caput do artigo 10-A da CLT se refere à responsabilidade subsidiária, à medida que a execução apenas se voltará para os sócios se a dívida não for adimplida pela devedora principal – a sociedade empresária, seu parágrafo único se refere à responsabilidade solidária, situação em que o sócio, ainda que retirante, responde pela quitação dos débitos, tanto com a empresa quanto com os sócios atuais.

Antes da Reforma Trabalhista, e diante da lacuna na CLT sobre o tema, a responsabilidade pela quitação dos créditos trabalhistas era resolvida com aplicação dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, já que nos casos omissos, o direito processual comum é fonte subsidiária do direito processual do trabalho.

Com a Reforma Trabalhista a lacuna na CLT sobre a responsabilidade dos sócios foi preenchida, ficando expresso que, após o biênio da averbação da exclusão do sócio do contrato social, ele não mais responde pelas dívidas da sociedade empresária. No transcurso do biênio sua responsabilidade é subsidiária, se transformando em solidária apenas diante de constatação de fraude.

Provimentos da Corregedoria do TJPE e do CNJ visam facilitar a usucapião extrajudicial

Por Thiago Jacobovitz Menezes

A usucapião extrajudicial, introduzida pelo Código de Processo de Civil, em vigor desde março de 2016, ainda é pouco utilizada.

Modalidade de aquisição de propriedade de bens imóveis pelo exercício da posse, como se dono fosse, de forma ininterrupta e pacífica, pelo prazo exigido em lei, dependia de decisão judicial para seu reconhecimento.

O Novo CPC, ao incluir o art. 216-A na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), possibilitou o reconhecimento de usucapião extrajudicial, processada no cartório de registro de imóveis. Grande avanço na desburocratização da regularização de imóveis.

No entanto, muitas lacunas restaram sobre o tema, que, apesar da grande relevância, foi tratado por único artigo. Diante do ineditismo da matéria e da falta de regulamentação, os Oficiais Registradores não tiveram subsídios suficientes para embasar as alternativas pensadas para os entraves ao reconhecimento de aquisição da propriedade pela usucapião extrajudicial.

No Estado de Pernambuco, os primeiros obstáculos foram combatidos pelo Provimento de nº 14/2016, de 28/07/2016, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que alterou o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros no Estado de Pernambuco (Provimento nº 20 de 20 de novembro de 2009, da mesma Corregedoria). No âmbito nacional, mais regulamentações surgiram com o Provimento nº 65, de 14/12/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Entre outras questões, os Provimentos definiram a forma de cobrança dos atos, a correta descrição dos imóveis nas novas matrículas e flexibilizaram, ao permitirem a manifestação de anuência quanto ao pedido de usucapião pelo herdeiro do proprietário ou interessado e, no caso de anuência do imóvel confinante, pelo detentor de sua posse.

Também autorizam a dispensa de assinatura do proprietário, quando apresentados documentos que, ainda que inaptos para o registro translativo de propriedade, comprovem a sua real intenção de alienar o imóvel ao requerente. Nesta hipótese, devem ser justificados os motivos que impossibilitam a correta escrituração da transferência de propriedade, de maneira a evitar a utilização da usucapião como burla à tributação de operações imobiliárias, já que, sendo forma de aquisição originária de direito real, não exige o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

Desta forma, as regulamentações trazidas pelos mencionados Provimentos visam, ao superar dúvidas, garantir maior segurança e agilidade para que o detentor de posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel tenha o reconhecimento de seu direito de usucapir e regularizar a propriedade.

 

A observância dos precedentes judiciais no processo administrativo tributário

Por Rafaela Martins

Através do advento do novo Código de Processo Civil, vigente desde março de 2016, houve uma sistematização dos precedentes judiciais, ainda não tão consolidados no Direito Brasileiro. O novo código instituiu novos instrumentos, além de ratificar os já existentes, com o intuito de criar uma jurisprudência uniforme e estável, estabelecendo a obrigatoriedade de juízes e tribunais observarem as teses firmadas, por intermédio de súmulas vinculantes, julgamento de recursos repetitivos ou em sede de repercussão geral, pelo STJ e pelo STF.

Ocorre que a vinculação aos precedentes não deve ser apenas adotada no âmbito judicial, mas também no Processo Administrativo Tributário, de forma a observar os princípios norteadores do Direito Processual Brasileiro, quais sejam, a segurança jurídica, isonomia, celeridade e economia processual.

Obsta-se, assim, que a esfera administrativa seja vista apenas como uma instância a ser percorrida antes de se recorrer ao Judiciário, uma vez que a decisão proferida em última instância administrativa desfavorável ao contribuinte não é definitiva, estando este autorizado a discutir o mérito da questão judicialmente.

A observância, no Processo Administrativo Tributário, de decisões vinculantes dos tribunais superiores confere diversos benefícios ao contribuinte, agilizando a apreciação da tutela pleiteada, de forma a garantir a isonomia entre os litigantes e resguardar a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes e contraditórias, que vão de encontro à celeridade e eficiência processual.

À vista disso, o Conselho Administrativo de Recursos Federais – CARF já prevê, em seu Regimento Interno, que as decisões vinculantes dos tribunais superiores sejam reproduzidas por seus julgadores. Já a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional vem editando notas e pareceres, no sentido de orientar a Administração Pública a seguir entendimentos já pacificados no STJ ou STF, inclusive com o intuito de se evitar maiores custos na hipótese de o contribuinte recorrer ao Judiciário.

Nesse mesmo sentido, recentemente verificou-se a aplicação de um precedente de grande importância do STF, favorável ao contribuinte, no âmbito administrativo. O CARF proferiu decisões determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em observância ao julgamento do STF em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR), sob fundamentação de que se deve evitar a judicialização de demandas que possam ser resolvidas administrativamente, sob pena de gerar prejuízos ao Estado, tanto com as custas processuais, quanto com a quantidade excessiva de processos judiciais.

Imprescindível, portanto, a aproximação do Direito Processual Civil ao Processo Administrativo Tributário, através da observância, nas esferas administrativas federal, estadual e municipal, de precedentes judiciais firmados pelos tribunais superiores, para fins de garantir a segurança jurídica e economia processual, beneficiando, por conseguinte, ambas as partes do processo.

 

O Acordo Extrajudicial na Justiça do Trabalho

Por Kelma Collier

Empregadores e empregados já estão se valendo da nova regra estabelecida pelo artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido com a reforma trabalhista, que trata da possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho.

Antes da reforma, somente com ingresso da reclamatória trabalhista a Justiça do Trabalho tinha competência para homologar acordo, bem como somente mediante intermediação do Sindicato de classe as partes poderiam, por exemplo, transacionar acordos de redução de jornadas e salários.

Com a inovação trazida pelo artigo 855-B da CLT, as partes podem transacionar o pagamento de verbas rescisórias na Justiça do Trabalho. Para tanto, deverão estar assistidas por seus respectivos patronos, sendo vedada a representação por advogado único e facultado ao trabalhador se fazer assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

A homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta distribuída na Justiça do Trabalho, devendo ser analisada pelo juiz no prazo de 15 dias, com a possibilidade de marcação de audiência, caso o magistrado entenda necessário.

O juiz tem a faculdade de não homologar o acordo extrajudicial, como já ocorre nos acordos firmados nas ações atuais.

Em 19/12/2017 um juiz do trabalho substituto da 13ª Vara do Trabalho de Manaus também aplicou a regra do artigo 855-B da CLT, homologando acordo extrajudicial para rescisão de contrato, sem justa causa, no montante de R$20.000,00, em 20 parcelas de R$1.000,00, sendo atribuída natureza indenizatória às parcelas, dispensando o empregador dos recolhimentos previdenciários.

Para outro juiz substituto da 12ª Vara do Trabalho do Recife, o artigo 855-B da CLT somente seria aplicável aos empregados que possuam curso superior e percebam renda salarial igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme se extrai da sentença proferida em 05/03/2018 pelo magistrado.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo TRT/SP baixou recomendação com rol de diretrizes a serem observadas pelos juízes para o processamento dos pedidos de homologação extrajudicial, dente os quais a proibição de expedição judicial de alvará para FGTS e seguro desemprego.

Por sua vez, no dia 15/12/2017, um juiz do trabalho substituto da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em decisão fundamentada no artigo 855-B da CLT, homologou acordo extrajudicial que versava sobre a redução de horas de trabalho e consequentemente diminuição do salário.

O artigo 855-B da CLT, assim como tantos outros inseridos com a reforma trabalhista, gera discussões e aplicações distintas pelos magistrados do país, cabendo aos operadores do direito aguardar a definição dos tribunais sobre o tema.

A alteração da base acionária de empresas e as suas implicações no mercado de ações

Por Brenda Oliveira

O mercado de ações é o grande propulsor de capitalização, lucro e rendimento para as companhias de capital aberto e seus investidores. É neste ambiente que as empresas, por meio da oferta de suas ações, levantam os recursos necessários para realizar seus investimento e expansões. Já para os investidores, o mercado de ações é um meio de angariar o lucro decorrente de participação acionária em uma companhia, sem a obrigação de participar da burocracia de sua administração e gestão. Além disso, também podem se beneficiar com a valorização do papel adquirido.

Fato é que o valor de mercado de uma companhia aberta e as possibilidades para o seu crescimento estão intrinsecamente ligados ao número e valor de suas ações, bem como a liquidez destas. Isto é, a capacidade destas ações se tornarem mais atrativas na bolsa de valores, permitindo a aquisição pelos investidores.

Dessa forma, a fim de se manterem ativas no mercado de ações, as companhias vêm se utilizando, cada vez mais, da capacidade de alterar a sua base acionária. Conforme o artigo 12 da Lei de S/A, o número e o valor das ações de uma companhia podem ser alterados em decorrência do aumento do capital social, realizando a subscrição de novas ações, pelo desdobramento (Split) ou agrupamento de ações (Reverse Split).

A forma mais comum e conhecida de alteração da base acionária de uma companhia é pelo o aumento do seu capital social. Tal aumento é realizado por meio da subscrição, ou seja, a emissão de novas ações a serem somadas com as já existentes, com a finalidade de viabilizar novos recursos destinados a novos investimentos ou mesmo redução de passivo, por exemplo. Mediante a subscrição de novas ações, o valor de mercado da companhia aumenta e a cotação de suas ações na bolsa de valores pode variar a depender da reação do mercado à movimentação realizada.

O desdobramento, por sua vez, nada mais é do que a divisão de uma ação em várias. Assim, quando o preço de uma ação fica elevado, prejudicando a entrada de novos os investidores, a companhia pode dividir uma ação em várias, o que reduz o preço unitário da ação e, consequentemente, facilita a sua negociação na bolsa de valores.

No mais, apesar de não existirem razões iniciais para o desdobramento acarretar o aumento do valor de mercado da companhia, a circulação de novas ações pode, ocasionalmente, aumentar a procura pela aquisição destas e, por conseguinte, o seu preço, promovendo, assim, um resultado positivo no valor de mercado da companhia.

O agrupamento de ações, por seu turno, acontece quando a cotação de uma ação está muito baixa e a empresa “aumenta” o preço por ação, realizando a união de suas ações, o que contribui para reduzir a volatilidade excessiva delas.

Assim, dentre outras situações, quando as ações de uma determinada companhia sofrem desvalorização expressiva ou quando o valor destas sobem ao ponto de perderem a sua liquidez na bolsa de valores, a alteração da sua base acionária apresenta-se como uma ávida manobra, possibilitando a capitalização de recursos e a atividade de tais papeis no mercado.