A (im)possibilidade de liberação de trava bancária de recebíveis de empresa em recuperação judicial

Por Fábio Lima

A Livraria Cultura, uma das mais importantes do cenário editorial nacional, ao ingressar com o pedido de recuperação judicial, informou em juízo que 70% (setenta por cento) do faturamento da referida Companhia é derivado de valores atrelados à cessão fiduciária de recebíveis, provenientes de vendas de cartões de crédito e débitos, quantias estas que se encontram em conta vinculada, retidas por credores, ante ao inadimplemento dos respectivos contratos.

Ao apreciar a questão, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, através de seus desembargadores, manteve a liminar deferida pelo Juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, consolidando a determinação de abstenção de bloqueios por “travas bancárias”, enquanto perdurar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações e execuções (período de stay period), devendo ser disponibilizada à Companhia a quantia operacional que fora, previamente, aferida pelo administrador judicial como essencial para as despesas relativas à manutenção da atividade empresarial.

Através de tal julgado, ficou consignado que, sendo demonstrada a imprescindibilidade da quantia à continuidade dos pagamentos operacionais, prevalece o entendimento de que o dinheiro consiste em “bem de capital essencial”, vinculando-se à exceção prevista na parte final do §3º, do artigo 49, da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei nº. 11.101/2005), cuja redação dispõe sobre a proibição de retirada do estabelecimento empresarial quando os bens forem considerados indispensáveis à manutenção das suas atividades.

 

Destaque-se que tal precedente vai na contramão do que vinha sendo decidido pela jurisprudência pátria, inclusive, pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do próprio TJSP, e ainda, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.578.746 -GO), que entendem pela extraconcursalidade do crédito oriundo da cessão fiduciária de recebíveis e permitem ao credor buscar a satisfação de seu crédito, ainda que vigente o período de blindagem dos 180 (cento e oitenta dias), em favor das recuperandas.
Diante disso, é preciso sempre ficar atento às dinâmicas estabelecidas nos processos recuperacionais de maior relevância no cenário nacional, pois os precedentes firmados nos referidos processos são utilizados como balizas norteadoras para as posteriores decisões, podendo, em casos análogos, superar entendimentos, então consolidados, sob a nova ótica da casuística levada pela novel empresa em recuperação judicial.

Superior Tribunal de Justiça decide que não há tributação no caso de permuta de imóveis

Por Rafaela Martins

Em julgamento recente, publicado em 21/11/2018, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decidindo pela não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o valor dos imóveis recebidos em decorrência de contrato de permuta.

Nesta espécie contratual, a empresa do ramo imobiliário recebe a propriedade, domínio e posse do imóvel, e, em troca, compromete-se a edificar sobre o terreno um empreendimento residencial, bem como a entregar ao antigo proprietário algumas unidades correspondentes ao valor do terreno adquirido.
O entendimento atual da Receita Federal do Brasil é de que, na operação de permuta com ou sem recebimento de torna (pagamento de quantia complementar em dinheiro), tanto o valor do imóvel recebido quanto o montante recebido a título de torna constituem receita bruta, devendo ser tributados. Nos autos do processo judicial em questão, a União ainda defendeu que o artigo 533 do Código Civil equipara o contrato de permuta ao contrato de compra e venda, inclusive no âmbito tributário, produzindo os mesmos efeitos quanto ao ingresso de receitas.
Afastando a argumentação da União, o STJ entendeu que o referido artigo apenas afirma que os dois institutos serão disciplinados, no âmbito civil, pelas mesmas normas, o que não significa uma equiparação para fins de tributação. Sendo assim, o STJ confirmou a tese de que, nos casos que envolvem apenas a troca de unidades imobiliárias, a permuta configura mera substituição de ativos e não implica o auferimento de receita ou faturamento da empresa, não ensejando, portanto, a cobrança de IRPJ, CSSL, PIS e COFINS. Desta forma, os referidos tributos apenas incidirão no momento da revenda das unidades imobiliárias.

Este posicionamento do STJ é bastante relevante para as empresas do ramo imobiliário, as quais comumente são cobradas pela Receita Federal do Brasil para efetuarem o pagamento dos referidos tributos no caso de permuta. Com esta decisão, as empresas terão um forte precedente a seu favor, inclusive para fins de requerer, no Judiciário, eventual restituição dos tributos cobrados nos últimos cinco anos.

As novas regras da Lei nº 13.792/2019 para as sociedades limitadas

Por Frederico Cavalcanti
No dia 04 de janeiro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.792, a qual prevê mudanças ao Código Civil (Lei nº 10.406/2002), nas regras relacionadas à destituição de sócio administrador e à exclusão de sócio por justa causa em uma sociedade limitada.

A nova lei modificou o §1º do artigo 1.063 do Código Civil, diminuindo o quórum necessário para a destituição de sócio nomeado administrador da sociedade. A partir de agora, será necessária a aprovação dos sócios titulares de mais da metade das quotas representativas do capital social, salvo disposição contratual em sentido diverso.  Anteriormente, a lei exigia o consentimento de dois terços dos titulares de quotas para a destituição de um sócio. Essa modificação busca corrigir uma incoerência das regras aplicáveis às sociedades limitadas, uma vez que eram aplicados quóruns diversos para a destituição de administradores, a depender se eram sócios ou não.

Além disso, a lei alterou o parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil para que, nas sociedades com apenas dois sócios, seja possível a exclusão por justa causa de sócio minoritário, sem a necessidade de realização de reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim. Portanto, passa a ser necessária a convocação de reunião para exclusão de sócio apenas em sociedade com mais de dois sócios.

Essa alteração é alvo de críticas de parte da doutrina, uma vez que pode prejudicar o direito de defesa do sócio minoritário nas sociedades com apenas dois sócios. Nesses casos, o sócio majoritário poderá excluir o minoritário por meio de simples alteração do contrato social da sociedade, assinado apenas por ele, declarando a configuração de uma das hipóteses de justa causa previstas no contrato social. Em decorrência disso, resta, ao sócio minoritário, apenas recorrer ao Poder Judiciário, posteriormente à sua exclusão, como possibilidade de exercer seu direito a defesa.

Sendo assim, observa-se que as alterações promovidas pela Lei 13.792/19, apesar de relevantes, colocam o sócio minoritário em posição de vulnerabilidade. Por essa razão, é necessário ter cautela na elaboração de atos societários, de forma a garantir os interesses dos envolvidos.