Simplificação do processo de registro de novas empresas

Por Frederico Cavalcanti e Gabriela de Sá

Foi publicada, no dia 14 de março desse ano, a Medida Provisória (MP) nº 876/2019, que altera a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis (Lei nº 8.934/94), e traz mudanças significativas com vistas à desburocratização do registro empresarial.

De acordo com a MP, quando o pedido de registro for relativo a empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e sociedade empresária limitada (Ltda.), o arquivamento dos atos na Junta Comercial será automático, desde que cumpridos os requisitos de aprovação da consulta prévia de viabilidade do nome empresarial e da localização do estabelecimento, bem como de utilização de instrumento no padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).

Após o arquivamento automático do instrumento, a Junta Comercial terá um prazo de 02 (dois) dias úteis para a análise das formalidades legais, de forma que, caso sejam encontrados vícios sanáveis, será realizado o procedimento para sua correção. No entanto, caso os vícios sejam insanáveis, o arquivamento será cancelado.

No tocante aos demais instrumentos, que não utilizem a minuta padrão do DREI, a análise deverá ser feita no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de arquivamento tácito do instrumento.

Outra importante modificação introduzida pela MP é a prerrogativa dada aos advogados e contadores de reconhecer a autenticidade dos documentos, apresentados junto ao pedido de registro, tornando dispensável a autenticação em cartório.

Portanto, a Medida Provisória nº 876/2019 representa um importante avanço com vistas à desburocratização dos registros de empresa, ajudando a fomentar o empreendedorismo no Brasil.

Receita Federal do Brasil fixa critérios objetivos para avaliação da base de cálculo do ITR

Por Rafaela Martins

Em 15 de março deste ano, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.877/2019 da Receita Federal do Brasil, a qual fixa critérios objetivos para o arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), com vistas a aprimorar a fiscalização dos imóveis rurais e aumentar a arrecadação.

Embora o ITR seja um imposto de competência da União, ele pode ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, os quais são obrigados a prestar informações à Receita Federal do Brasil sobre os critérios utilizados para avaliação do Valor da Terra Nua, que se refere à base de cálculo do imposto.

Contudo, diante da pouca regulamentação sobre o assunto, o ITR sempre gerou insegurança jurídica aos contribuintes, uma vez que os critérios para avaliação do Preço da Terra Nua eram bastante subjetivos. Com a Instrução Normativa nº 1.877/2019, a Receita Federal do Brasil busca melhorar a qualidade das informações a serem prestadas pelos Municípios ao restringir a subjetividade de tais critérios.

A norma estabelece que o Valor da Terra Nua deverá observar os critérios de localização, aptidão agrícola e dimensão do imóvel, os quais deverão ser avaliados mediante levantamento técnico realizado por profissional legalmente habilitado, vinculado ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e aos correspondentes Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Crea).

A partir deste ano, os Municípios deverão prestar tais informações à Receita Federal do Brasil através do envio eletrônico, por meio do Portal e-CAC, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, de maneira a aprimorar a fiscalização do ITR.

A Receita Federal do Brasil afirma que o objetivo da referida norma é padronizar uma adequada valoração da terra, o que, sem dúvidas, dará uma maior segurança jurídica aos contribuintes. No entanto, estes deverão ficar atentos à eventual atualização do valor do imóvel, visto que os novos critérios poderão alterar substancialmente o montante do imposto devido.