Novas oportunidades de mercado sob o modelo de Multipropriedade

Por Daniel Valença

A Lei de nº 13.777, de 20 de dezembro de 2018, gerou modificações no Código Civil (Lei de nº 10.406/02) e na Lei de Registros Públicos (Lei de nº 6.015/73), alterações estas que romperam com o modelo clássico de propriedade, regulamentando a chamada “Multipropriedade”, conhecida, em inglês, pelo termo “Time Sharing”.

Neste modelo de operação, em que cada adquirente terá uma fração de tempo para o uso e gozo, de forma alternada, o imóvel deverá ser organizado por um administrador escolhido periodicamente, conforme disposto na Convenção do Condomínio, documento em que, como em qualquer modelo de condomínio, serão regulamentadas todas as regras sobre a utilização, manutenção, limpeza e conservação sobre o empreendimento.

Essa parece ser a solução para as famílias que possuem imóveis, conhecidos por serem “casas de veraneio”, em que apenas há a utilização do imóvel durante alguns períodos do ano. Neste cenário, uma das grandes vantagens para o consumidor é a considerável redução de custos, pois cada multiproprietário deve responder apenas pela quantidade de fração de tempo a que lhe é devida, dividindo, por conseguinte, os custos do imóvel com os demais proprietários.

Em outros estados do Brasil, a exemplo de São Paulo, já é possível identificar diversos imóveis com essas características, no entanto, em Pernambuco, este modelo de operação ainda está engatinhando, mas já é possível observar algumas empresas investindo na construção de imóveis, para atender essa demanda de mercado que, muito, em breve, ganhará mais espaço.

Núcleos de Conciliação Ambiental: possibilidade de encerramento preliminar do processo administrativo-ambiental a partir de acordo 

Por Débora Costa

Recentemente, em 11 de abril de 2019, com a nova iniciativa do Ministério do Meio Ambiente, o Decreto Federal nº 6.514/2008, que estabelece o processo administrativo ambiental em âmbito federal, foi alterado pelas disposições do Decreto Federal nº 9.760/2019, o qual tem por finalidade promover maior celeridade ao cumprimento de penalidades e reduzir a arrecadação com multas na área ambiental.

Dentre as consolidações da novel redação, destaca-se a criação do Núcleo de Conciliação Ambiental, que integrará a estrutura do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura dos autos de infração. A nova estrutura, em suas prerrogativas, poderá convocar audiências de conciliação e “apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente” (art. 98-A, §1º, b).

Porquanto o Decreto Federal nº 9.760/2019 estabeleceu a previsão de descontos de 40%, 50% e 60% sobre o valor da multa, os Núcleos de Conciliação Ambiental terão atuação crucial para evitar que as infrações administrativas gerem sanções pecuniárias de grande vulto, tendo em vista a prerrogativa de o Núcleo propor os referidos descontos e parcelamentos, de forma preliminar, acerca da penalidade de multa, ou seja, possibilitando a conclusão do processo administrativo de forma célere, além da já conhecida viabilidade da conversão da penalidade pecuniária em investimentos em favor do meio ambiente.

É verdade que o Programa de Conversão de Multas Ambientais, estabelecido pelo Decreto Federal nº 9.179/2017, já havia possibilitado a conversão de multa em investimentos em sustentabilidade quando de penalidades pecuniárias. No entanto, considerando que a conversão não admite investimento menor do que o valor da multa convertida e que, a partir da criação do Núcleo de Conciliação Ambiental, os descontos para pagamento das penalidades são possíveis ainda em sede de conciliação, certa é a perspectiva de encerramento preliminar do processo administrativo-ambiental, com a redução do valor da multa ou conversão da penalidade, a partir de acordo com a Administração Pública.

 

Acórdão do TCU estabelece que erro no preenchimento da planilha de preços unitários não acarreta obrigatoriedade de desclassificação de licitante

Por Henrique Quaresma

Num processo licitatório, a fixação do preço unitário ocorre na fase interna do certame, quando a Administração Pública contrata a execução de obra ou de serviço por preço certo de unidades determinadas, diferenciando-se do preço global, que representa o valor total que está sendo ofertado pelo licitante. Dessa forma, a elaboração das planilhas de preços unitários busca tornar mais objetiva a avaliação das propostas apresentadas.

Nesta toada, com vistas a conferir maior segurança jurídica às tratativas que antecedem a celebração de contratos, o ordenamento jurídico brasileiro institui a regra de que a proposta vincula o proponente, o que é reforçado pelo Decreto nº 5.450/05, responsável por regulamentar o pregão eletrônico no âmbito da Administração. O mencionado Decreto estabelece que cabe ao licitante interessado em participar do certame licitatório responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, motivo pelo qual o erro no preenchimento da planilha de preços unitários poderia ensejar a sua desclassificação.

No entanto, em que pese o exposto alhures, no dia 16 de abril de 2019, em Sessão Extraordinária realizada pelo Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acordão de nº 898/2019, consolidou-se o entendimento de que erros no preenchimento da planilha de preços unitários não são suficientes para a desclassificação do licitante no certame, desde que a planilha possa ser ajustada sem que ocorra a majoração do preço global ofertado.

Portanto, o presente Acórdão vai de contra aos diversos entendimentos jurisprudenciais de que a proposta vincula o proponente, sobretudo, nos casos em que o Edital prevê que não admitirá erros, razão pela qual fica evidente, nesta recente manifestação do TCU, a relativização do princípio da vinculação ao instrumento convocatório em face da supremacia do interesse público.

Vinci compra fatia em rede de restaurantes do Nordeste

Matéria publicada pela Revista Valor Econômico em 20/04/2019

Por Marina Falcão

A gestora de private equity Vinci Partners comprou fatia minoritária do grupo pernambucano Drumattos, dono das redes de restaurantes Camarada Camarão e Camarão & Cia. Trata-se do quarto investimento da Vinci em dois anos por meio do fundo de investimento em participações Nordeste III, que conta com R$ 240 milhões do BNDES, Banco do Nordeste (BNB) e da própria Vinci.

O grupo tem seis unidades próprias — três em Pernambuco, um em Sergipe e duas no Rio de Janeiro — com a bandeira Camarada Camarão. São restaurantes com cerca de 800 metros quadrados. Além disso, a empresa tem 13 unidades próprias e 36 franqueadas com a bandeira Camarão & Cia, de fast food.

A receita foi de R$ 100 milhões no ano passado, considerando apenas as lojas próprias e as receitas com royalties das franquias. A empresa foi fundada em 1999 pelo empresário Sílvio Drummond, que lançou primeiramente a marca Camarão e Cia, em praças de alimentação de shopping centers.

Os recursos da Vinci serão usados principalmente para expandir a rede própria da Camarada Camarão. Neste ano, serão abertos três restaurantes em Fortaleza, Salvador e João Pessoa. “Sabendo que íamos fechar com o Vinci, já me antecipei em fechar os contratos para novas unidades”, disse o empresário, que tem formação em administração e marketing e engenharia de pesca.

O plano é abrir entre 15 e 20 unidades do Camarada Camarão nos próximos quatro ou cinco anos, no mínimo. Cada uma delas emprega, em média, 120 pessoas e demanda investimento de R$ 4,5 milhões.

Em 2020, a empresa pretende chegar a São Paulo e inaugurar seu maior restaurante, com 2 mil metros quadrados, em Brasília. Este será instalado na rua. Drummond diz que há um movimento de “popularização” das praças de alimentação de shoppings e ficou mais difícil ser competitivo em preços ofertando camarão nesses ambientes. “Estamos remodelando nosso cardápio da Camarão e Cia e a partir do ano que vem poderemos retomar uma expansão mais acelerada em fast food”, disse.

A Vinci assumiu o comando do fundo Nordeste III captado pela Rio Bravo há dois anos, quando a gestora teve seu controle vendido à chinesa Fosun. A Rio Bravo não chegou a fazer nenhum investimento com o fundo. O Nordeste III é focado em empresas nordestinas de médio porte. “Neste segmento, praticamente não temos competição. São poucos investidores e há boas oportunidades”, diz José Luis Pano, sócio da Vinci que comanda o escritório em Recife.

Com o Nordeste III, a Vinci compra fatias acionárias de 20% a 45% nas empresas, com cláusulas de controle compartilhado, injetando 100% do capital no caixa das companhias. “Sempre mantemos o fundador à frente”, diz Pano. Além dos recursos, a Vinci facilita acesso a crédito bancário e ajuda na gestão.

De dois anos para cá, a gestora comprou participação na Diagmax, de diagnósticos, na ENC Energy, de geração de energia a partir de biogás, e na varejista Mundo do Cabelereiro, todas pernambucanas. No fim do ano, o período de investimentos do Nordeste III se encerra e a Vinci está de olho em novas aquisições na área de saúde, principalmente.

Com a Vinci, a rede Mundo do Cabeleireiro aumentou o número de lojas de 20 para 37 em um período de um ano e quatro meses. Neste ano, a empresa deve alcançar faturamento de R$ 220 milhões, com uma expansão de 70% em relação a 2018, quando cresceu 31,5% sobre 2017.

 

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