O empregador pode substituir o vale transporte por vale combustível?

O vale transporte é um direito do empregado e encontra previsão na Lei 7.418/1985, devendo ser utilizado, exclusivamente, pelo empregado que utiliza transporte público para ir e voltar do trabalho, independentemente da distância e de quantos transportes necessite para fazer o percurso de ida e volta.

O artigo 458, § 2º, da CLT, prevê que não será considerado salário a utilidade fornecida pelo empregador a título de transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. Ou seja, o benefício apresenta natureza indenizatória e não integra o salário para quaisquer efeitos.

Contudo, o empregador pode, mediante acordo individual, acordo ou convenção coletiva de trabalho, conferir a possibilidade de substituir o benefício do vale transporte por vale combustível, aos seus empregados que usam o seu próprio veículo para o deslocamento residência-trabalho-residência. A opção da substituição deve ser conferida a todos os empregados integrantes do quadro de pessoal da empresa, considerando o princípio da isonomia, que diz que os trabalhadores devem ser tratados de igual maneira.

Nesses casos, o valor pago a título de vale combustível deverá ser exatamente o mesmo a que o empregado teria direito se optasse pelo vale transporte, nos termos do artigo 1º da Lei 7.418/1985. Significa dizer que, considerando o número de vale transporte que o empregado teria direito para deslocamento residência-trabalho e vice-versa, o valor do benefício concedido em forma de vale combustível deve guardar a mesma proporcionalidade.

Além disso, o empregador deverá proceder com o desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário do empregado, discriminando o desconto em folha de pagamento como vale combustível. Se observado tal desconto, o valor pago como vale combustível não será considerado salário e, portanto, não será considerado para base de cálculo de qualquer direito trabalhista ou previdenciário.  

Caso o empregador deixe de descontar o percentual acima indicado do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos. Desse modo, temos que o vale transporte é um direito e deve ser subsidiado pelo empregador, todavia, pode ser renunciado pelo empregado, desde que por escrito. O vale combustível pode substituir o vale transporte desde que haja um acordo entre empregado e empregador nesse sentido. Contudo, devem ser observados os seguintes requisitos para que essa substituição não seja considerada salário: (i) possibilidade de substituição mediante acordo individual ou negociação coletiva; (ii) desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário base do empregado; e (iii) previsão do desconto em folha de pagamento como vale combustível.