A Geração Distribuída de Energia na Lei nº 14.300/22

Diante da necessidade de adoção de meios de geração de energias sustentáveis e como forma de incentivar e regulamentar esta prática, a ANEEL publicou, em 2012, a Resolução Normativa n° 482/2012, estabelecendo as condições gerais para a geração e a compensação de energia elétrica. Com o crescente aumento da adesão às modalidades de geração de energia previstas, surgiu a necessidade de nova regulamentação, o que resultou na publicação da Lei nº 14.300/2022.

A referida lei, conhecida também como Marco Legal da Geração Distribuída de Energia, entrou em vigor em 7 de janeiro de 2022, a fim de regular as condições gerais para o acesso à microgeração e à minigeração de energia, isto é, em suma, para a geração de energia elétrica pelos consumidores com a consequente obtenção de compensações, notadamente, a partir de fontes renováveis, a exemplo da energia solar e da eólica.

As regras do Marco Legal passaram a valer a partir de 07 de janeiro de 2022, mas possibilitaram que os consumidores que, na forma das Resoluções Normativas 482/2012 e 687/2015 da ANEEL, já geravam e compensavam energia ou passaram a fazê-lo até 07 de janeiro de 2023, permaneçam sob o regime previsto pelas Resoluções por mais 25 anos, isto é, até o ano de 2045.

A legislação prevê o desconto referente à energia que foi gerada e injetada na rede pela unidade geradora e consumidora, com a possibilidade de compensação de energia excedente ao consumo desta unidade nas contas de outras unidades consumidoras que estejam na mesma rede de distribuição, de acordo com a modalidade que se adota.

Dentre as modalidades previstas, tem-se o autoconsumo remoto, em que a compensação do excedente ocorrerá em unidade consumidora diversa, mas de titularidade da mesma pessoa física ou jurídica titular unidade geradora. Outra modalidade prevista é a geração compartilhada de energia, em que consumidores diversos se reúnem em consórcio, cooperativa ou outras formas de associação, com o objetivo de compartilhar o excedente oriundo de uma unidade geradora de energia.

Na forma da Lei 14.300/22, o consumidor terá a opção de criar uma ordem de preferência para as outras unidades consumidoras. Assim, se uma pessoa jurídica gera energia a partir de sua matriz e o consumo daquela unidade é inferior à energia injetada na rede, através da opção de preferência, a empresa poderá indicar a sua filial “b”, que irá se beneficiar da compensação antes da filial “c”. 

Importante mencionar que se encontra em tramitação o Projeto de Lei n° 2.703/2022, que prevê dilação do prazo de requerimento aos consumidores que desejam realizar a instalação do sistema solar e terem direito à isenção das taxas previstas no Marco Legal até o mês de julho de 2023. O Projeto, no entanto, ainda não possui data definida para apreciação pelo Senado Federal, sendo incerta a prorrogação.

Mesmo com a incidência de tarifas, que serão aplicadas de forma escalonada até 2029, a geração distribuída de energia proporciona economias significativas e consiste, ainda, em oportunidade de negócios para as empresas do setor energético, exigindo investimentos iniciais que tendem a ser recuperáveis a curto prazo.

– Kristiny Brito e Jamille Santos