Pejotização X Terceirização: entendimento do STF

O surgimento da contratação de pessoa jurídica foi proveniente da Lei n°11.196/2005, que autorizou, em seu artigo 129[1], a contratação de pessoas físicas que prestam serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, como pessoas jurídicas, gerando um estímulo à “pejotização” no segmento dos profissionais liberais em geral, como médicos, advogados, arquitetos, corretores, engenheiros e dos que atuam nos ramos jornalístico e artístico.

Em que pese essa autorização, permanecia antes da Reforma Trabalhista de 2017, uma ambiguidade regulatória, já que a ilegalidade da terceirização das atividades-fim contida na Súmula 331 do TST se manteve como referência para o julgamento de ações na Justiça do Trabalho e para a atuação do Ministério Público do Trabalho.

Com a Reforma Trabalhista e com a Lei da Terceirização (Lei nº 6.019/74 com alterações promovidas pela Lei nº 13.429/2017), essa contradição foi praticamente eliminada, pois houve a liberação da terceirização de forma irrestrita. Inclusive, no ano de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) não só afirmou a inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST por afronta à livre iniciativa, mas também declarou a constitucionalidade da terceirização irrestrita, conforme a tese de repercussão geral (Tema 725).

Em 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei nº 13.429/2017, que permitiu a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas, julgando improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735).

Com a constitucionalização da terceirização, o STF não recomendou, muito menos liberou indistintamente a “pejotização”. Apenas conferiu validade à terceirização de serviços, seja ela da atividade meio ou fim da empresa, sem que haja, em tese, a presunção de fraude ao contrato de trabalho que, para seu enquadramento em específico, deve obrigatoriamente conter os requisitos previstos no artigo 3º da CLT[2].

Em 2022, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, considerou lícita a contratação de médicos como pessoa jurídica em um hospital da Bahia, ao julgar a Reclamação RCL 47.843, onde o principal ponto para a afastar o vínculo de emprego postulado foi a celebração de contrato de prestação de serviços por trabalhador considerado “hipersuficiente”[3], onde não se verificava a subordinação direta.

O entendimento não é pacificado no STF, inclusive fazendo um estudo com base nas decisões da 2ª Turma do STF acerca da pejotização e terceirização, verifica-se que a Turma entende majoritariamente não haver aderência estrita entre a terceirização lícita discutida no Tema 725 e ADPF 324 e a pejotização por fraude na contratação, em clara ofensa ao artigo 9º da CLT, entendimento esse que é acompanhado pela maioria dos Ministros do STF.

É certo que apesar das barreiras impostas pela legislação trabalhista e jurisprudência, a pejotização já é uma realidade no mercado de trabalho brasileiro e as novas interpretações do Supremo Tribunal Federal têm dado margem para discussões. Embora as novas decisões do Supremo não tragam segurança jurídica suficiente para a tomada de decisões mais arrojadas, serve como base argumentativa e indica uma tendência futura de posicionamento.


[1] Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

[2] Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

[3] Embora o artigo 444 da CLT seja aplicado para celetistas, a figura do hipersuficiente está sendo utilizada pelos Tribunais como um balizador para os contratos “pejotas”. Dentro de uma relação de emprego, empregados que recebem acima de R$ 15.014,98 (hoje, o teto do INSS está em R$ 7.507,49) e que tem curso superior, são tratados pelo legislador como hipersuficientes.


[1] Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

[1] Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

[1] Embora o artigo 444 da CLT seja aplicado para celetistas, a figura do hipersuficiente está sendo utilizada pelos Tribunais como um balizador para os contratos “pejotas”. Dentro de uma relação de emprego, empregados que recebem acima de R$ 15.014,98 (hoje, o teto do INSS está em R$ 7.507,49) e que tem curso superior, são tratados pelo legislador como hipersuficientes.

Por: Eduarda Medeiros e Kelma Collier