A partir de 1º de março de 2024, as operadoras de planos de saúde precisarão se adequar a novas regras para alteração da reder hospitalar, recentemente estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
A Resolução Normativa nº: 585/2023 dispõe “sobre os critérios para as alterações na rede assistencial hospitalar no que se refere à substituição de entidade hospitalar e redimensionamento de rede por redução” e traz mudanças relativas à ampliação das regras da portabilidade, à obrigação da comunicação individualizada e a necessidade de manter ou elevar a qualificação do hospital a ser substituído.
As mudanças estipuladas aplicam-se tanto para a hipótese de exclusão de hospitais da rede como para a substituição de um hospital por outro, tendo havido a instituição da obrigatoriedade da comunicação individualizada ao usuário a respeito das mudanças, com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
Ademais, caso a unidade a ser excluída seja uma das mais utilizadas pelo plano, a exclusão deverá ser precedida da substituição por um novo prestador que ofereça os mesmos serviços, esteja localizado no mesmo município e que tenha qualificação igual ou superior a do prestador excluído.
Nesse ponto, houve uma mudança no critério para análise da relevância do serviço para os usuários. Em linhas gerais, de acordo com a regra atual, se o hospital não registrar internações de beneficiários no período de 12 meses, pode ser excluído da rede. Por sua vez, de acordo com a nova regra estabelecida pela Resolução 585/2023, caso a unidade a ser excluída seja responsável por até 80% das internações em sua região de atendimento, entende-se que é uma das mais utilizadas pelo plano e, assim, a operadora não poderá apenas retirar o hospital da rede, mas deverá substituí-lo por um novo de igual ou maior qualificação.
Estipulou-se, ainda, uma ampliação nas regras de portabilidade pois nos casos em que os beneficiários ficarem insatisfeitos com a exclusão do hospital ou serviço, poderão solicitar a portabilidade sem que lhes seja exigido cumprir os prazos mínimos de permanência do plano ou que o plano escolhido seja da mesma faixa de preço do plano de origem, mitigando-se as regras atuais referentes às portabilidades de carências.
A íntegra da resolução está disponível no site da ANS, através do link: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDQyNQ==