TST valida uso de provas digitais de geolocalização para verificação de alegação de jornada extraordinária

Na última semana, a Subseção II Especializadas em Dissídios Individuais (SDI-II) proferiu decisão no sentido de deferir, por maioria, a utilização de prova digital de geolocalização no processo do trabalho em ações que versem sobre a realização (ou não) de jornada extraordinária.

A temática tem sido bastante discutida nos últimos anos por ser alvo de controvérsia em relação a sua violação (ou ausência dela) de princípios constitucionais ligados, principalmente, à privacidade e intimidade do empregado.

Contudo, é de se destacar que a partir da informatização do processo judicial, desde a implementação do PJE, bem como da sua brusca intensificação advinda da pandemia da COVID-19, a realidade processual no âmbito nacional vem sendo modificada, fazendo com que se torne ilógico que, com tantas mudanças, as relações trabalhistas e suas relativas regras estejam limitadas à interpretação dada pelo entendimento de legisladores contemporâneos da década de 40 de 80.

É incontestável a necessidade de que os preceitos Constitucionais e Trabalhistas grafados no século passado estejam alinhados à realidade contemporânea, na qual a utilização de mecanismo tecnológicos jamais se tornou algo intrínseco à realidade laboral da maior parte da população nacional. Assim, segundo o colegiado, a prova é adequada, necessária e proporcional e não viola o sigilo telemático e de comunicações garantido na Constituição Federal, sendo consubstancial a sua utilização em demandas que versem sobre a realização de jornada extraordinária.

A ação trabalhista que seu ensejo à brilhante decisão foi ajuizada em 2019 por um bancário que laborou na Banco Santander por 33 anos e pedia o pagamento de horas extras. Em sua defesa, o banco afirmou que empregado ocupava cargo de gerência e, portanto, não estava sujeito ao controle de jornada, sendo a prova digital de geolocalização imprescindível para demonstrar se de fato estava ao menos nas dependências da empresa.

A necessidade de sua utilização traz um arcabouço probatório mais robusto ao processo, visto que, conforme bem pontuado pelo Ministro Douglas Alencar Rodrigues, “a prova testemunhal sempre foi onerosa e permeável a mentiras e falsidade e a tecnologia auxilia a resolver conflitos e atingir a verdade”.

Ainda em primeiro grau, o juiz determinou que ele informasse o número de seu telefone e a identificação do aparelho (IMEI) para oficiar as operadoras de telefonia e, caso não o fizesse, seria aplicada a pena de confissão. O Tribunal Regional, por sua vez, cassou a decisão, mas, por maioria, o TST decidiu pela validade da utilização dos dados de geolocalização obtidos.

Em decisão, o Ministro reforçou a necessidade de “desenvolver sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais justa, para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme incoerência”

O objetivo da utilização dessa prova no processo do trabalho apenas traz benefícios para demandas que tendem a ser exaustiva, ante a necessidade de, muitas vezes, ouvir-se as partes e testemunhas que trazem depoimentos conflitantes, recheados de pessoalidade e que, diante disso, apenas distanciam as decisões do objetivo real de um processo: a busca pela verdade real do fato.


Por: Pedro Rodrigues