A importância do respeito ao sigilo médico

A responsabilidade pela quebra do sigilo médico decorre da importância da referida prática para a relação médico-paciente. É mais que um pilar fundamental para a prestação de qualquer serviço de saúde, mas também uma obrigação legal que todo profissional de saúde deve cumprir, aplicável a todas as informações obtidas em razão da função ou cargo que exerce.

No Código de Ética Médica, por exemplo, há um capítulo destinado exclusivamente ao tema do sigilo profissional, tamanha a sua importância, e no referido capítulo IX há a previsão expressa, no artigo 73, de que “é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente”.

Inclusive resta consignado ainda no Código de Ética Médica e na Resolução nº 1.605/2000 do CFM que a proibição da disponibilização das informações permanece i) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; ii) quando for prestar depoimento como testemunha, tendo que declarar o seu impedimento ao Juízo; e, iii) na investigação de suspeita de crime, quando o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Assim, para que seja possível a disponibilização das informações com segurança, deve o profissional de saúde se certificar de que existe a autorização expressa do paciente, ou de seus responsáveis legais em caso de menor; ou, quando houver necessidade da notificação compulsória de doenças transmissíveis com a comunicação realizada exclusivamente à autoridade competente.

Decisões recentes sobre responsabilidade pela quebra do sigilo médico

Ademais, ratificando o que aqui se expõe, interessante citar as recentes decisões proferidas pelos tribunais pátrios, onde foi reconhecida a nulidade das provas obtidas em ofensa ao sigilo médico, veja-se:

  • Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus (RHC 181.907/MG) para trancar ação penal contra uma mulher acusada de tentativa de aborto diante das provas obtidas mediante quebra de sigilo profissional entre médico e paciente.
  • Há também decisões no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de condenar o profissional de saúde ao pagamento de indenização por dano moral em razão da disponibilização indevida das informações da saúde do paciente.

Nesse cenário, fica clara a necessidade de todos os profissionais de saúde permanecerem vigilantes quanto ao cuidado com as informações obtidas em razão de sua atividade, atentando-se à responsabilidade pela quebra do sigilo médico e as consequências pela da sua inobservância, o que pode acarretar desde a responsabilidade civil ao pagamento de indenizações aos pacientes, como a denúncia aos Conselhos de Classe e ao Ministério Público, e aplicação de penas judiciais e administrativas.