A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, não ser possível fundações de direito privado apresentar requerimento de recuperação judicial, instituto legalmente destinado a empresários e sociedades empresárias.
A decisão foi proferida em sede de julgamento dos recursos especiais REsp 2.036.410 e REsp 2.155. 284, ambos envolvendo fundos educacionais que enfrentaram dificuldades financeiras.
Apesar da expressa previsão legal quanto à limitação da disciplina da recuperação judicial ao empresário e à sociedade empresária, identificou-se que a possibilidade de interpretação extensiva do artigo 1º da Lei 11.101/05 vinha sendo amplamente discutida e que já teriam sido deferidas algumas recuperações judiciais beneficiando associações esportivas e fundações educacionais. Nesse contexto, entendeu-se pertinente uma análise cuidados da questão.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a lei exclui explicitamente entidades sem fins lucrativos desse benefício, reforçando a importância de observância literal aos termos da lei para garantir maior segurança jurídica aos credores, que não consideraram a possibilidade de as fundações requererem recuperação ao celebrar os contratos.
Por sua vez, o ministro Moura Ribeiro apresentou a divergência defendendo que, considerando o exercício de atividade econômica por fundações, deveria lhes ser permitido recorrer ao instituto da recuperação judicial. Ao decidir pela impossibilidade do requerimento de recuperação por fundações e associações, a Turma pontuou a pretendida ampliação da previsão legal geraria, entre outras consequências, reflexos concorrenciais e tributários indesejados, importando no desvirtuamento do modelo jurídico destinado a esses entes, em detrimento da segurança jurídica.