STF publica decisão com modulação dos efeitos da ADI 5322 que julgou inconstitucional pontos da Lei dos Caminhoneiros

Conforme noticiado por este escritório, no mês de julho de 2023, o Supremo Tribunal Federal, em Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava a Lei nº 13.103/2015 (Lei dos Caminhoneiros), declarou a inconstitucionalidade de 11 pontos do texto legal.

Relembrando a notícia publicada pelo Coelho&Dalle, destacamos os principais pontos da Lei que foram invalidados pelo Supremo:

  1. Redução do Período Mínimo de Descanso: O STF declarou inconstitucional a possibilidade de redução do intervalo interjornada, que poderia ser fracionado e, ainda, poderia coincidir com períodos de parada obrigatória do veículo. Agora, o descanso entre as jornadas de trabalho deve respeitar o intervalo mínimo de 11 horas ininterruptas.
  2. Fracionamento ou Acúmulo do Descanso Semanal: A possibilidade de fracionar ou acumular o descanso semanal foi considerada inconstitucional, uma vez que a prática carece de amparo na Constituição Federal.
  3. Exclusão do Tempo de Espera da Jornada de Trabalho: O período de espera do funcionário em razão de carga e descarga de mercadorias ou decorrentes fiscalização do veículo passam a ser computados como jornada de trabalho, podendo gerar horas extras ao trabalhador, situação que, anteriormente, não era considerada como tempo de labor.
  4. Descanso com o Veículo em Movimento: Foi decretada a inconstitucionalidade da prática de descanso do motorista com o veículo em movimento, ocasião em que ocorria o revezamento de motoristas.

Contudo, apenas recentemente, em 14/10/2024, o Supremo Tribunal Federal, em razão dos Embargos de Declaração opostos por diversas partes interessadas da Ação, esclareceu sobre a modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida.

O Supremo reconheceu na recente decisão, que a autonomia das Negociações Coletivas deve prevalecer sobre a matéria legislada. Assim, ainda que haja o reconhecimento da inconstitucionalidade de pontos da Lei, as empresas, os trabalhadores e seus respectivos Sindicatos são livres para negociar as relações de trabalho da maneira que entenderem mais benéfica às partes.

Além disso, ainda foi reconhecida a eficácia ex nunc da decisão anteriormente proferida, isto é, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos trechos da Lei deve ser aplicado, bem como produzir efeitos, desde a Publicação da Ata de Julgamento da referida ADI, que ocorreu no dia 05/07/2023, de modo que as ações praticadas com base na redação de pontos da lei, antes de serem declarados inconstitucionais, são legais.

Esta última decisão é bastante importante, principalmente, para reconhecer a prevalência das Normas Coletivas, trazendo maior segurança jurídica às partes que buscam negociar melhores condições de trabalho além dos termos legais, além de limitar a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade.