Capacitação Para Utilização da Inteligência Artificial na 1ª Região e Acordo de cooperação no STF

Recentemente, a Justiça Federal da 1ª Região concluiu a primeira capacitação do Projeto de Inteligência Artificial, visando a formação de servidores e magistrados para o uso eficaz dessa tecnologia. Essa iniciativa é um passo importante para a modernização do Judiciário, pois a IA pode ajudar na análise de processos, na identificação de precedentes e na otimização da distribuição de tarefas. No entanto, é fundamental que essa capacitação seja acompanhada por uma reflexão ética e jurídica sobre como a IA deve ser utilizada.

Em recente pronunciamento sobre o tema, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), destacou as inovações e desafios que a inteligência artificial traz para o Judiciário. Em sua fala, ressaltou que a tecnologia deve ser um instrumento a serviço da justiça, mas que, para isso, é necessário enfrentar questões como a imparcialidade dos algoritmos, a segurança dos dados e a proteção dos direitos dos cidadãos. O uso de IA não deve resultar em decisões automáticas que desconsiderem a complexidade das relações humanas e jurídicas.

Outro exemplo relevante é o acordo firmado entre o STF e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que busca compartilhar o desenvolvimento de um sistema de inteligência artificial. Essa colaboração é uma demonstração clara de que o Judiciário está buscando soluções inovadoras para melhorar seus serviços, não sendo coerente fomentar resistência ao uso da ferramenta.

No entanto, ao considerar que a inteligência artificial possui um potencial significativo para transformar o Poder Judiciário, tornando-o mais ágil e eficiente não se pode renunciar à garantia de que essa transformação ocorra de forma responsável, com um olhar atento aos desafios éticos e jurídicos envolvidos. A implementação de sistemas de IA deve ser acompanhada de um monitoramento contínuo para evitar possíveis vieses e garantir que a tecnologia contribua para um sistema judiciário mais justo e acessível. Cientes de que a adesão a essa nova ferramenta é um caminho sem volta, a capacitação dos profissionais, o debate sobre a ética na tecnologia, a colaboração entre diferentes órgãos judiciais e a atuação de todos os operadores de direito no acompanhamento das mudanças serão fundamentais para que a IA cumpra seu papel de facilitadora da justiça, sem comprometer os direitos fundamentais dos cidadãos.

Portaria do MPor define procedimentos para solução consensual de controvérsias em arrendamentos portuários e concessões

No dia 20 de setembro de 2024, foi publicada pelo Ministério de Portos e Aeroportos – MPOR a Portaria nº 443, de 19 de setembro de 2024, que definiu os requisitos e os procedimentos para possibilitar a solução consensual de controvérsias e a prevenção de conflitos em contratos de concessão e arrendamento portuário sob sua competência.

Conforme determina a Portaria, a adoção do procedimento poderá ser solicitada pelos representantes legais das empresas concessionárias ou arrendatárias e, também, pelos dirigentes máximos das agências reguladoras vinculadas ao Ministério.

Para que a medida seja possível, é necessário o preenchimento de dois requisitos principais: e alta complexidade da matéria envolvida e a vantajosidade para a Administração em um possível acordo.

Conforme o artigo 5º, a vantajosidade em questão se caracteriza a partir da presença de um dos seguintes elementos objetivos: otimização dos deveres relacionados aos investimentos; modernização regulatória do instrumento celebrado; necessidade de alteração do contrato para aderência a política pública do setor; existência de cenários alternativos, como caducidade e relicitação, e seus entraves; ou aderência ao Acórdão TCU nº 1.593/2023-Plenário.

Vale salientar que, se a solução consensual que se pretende for capaz de comprometer as balizas estabelecidas no processo licitatório do qual se originou a contratação, deverá existir o aceite prévio do interessado em relação à submissão do caso a procedimento competitivo de mercado.

Após a submissão do pedido ao MPOR, será avaliado, no prazo de 60 dias, o preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade – observando-se, na avaliação destes pedidos a ordem cronológica de protocolo. Entendendo-se pela admissibilidade, o requerimento será encaminhado ao Tribunal de Contas da União e, no âmbito deste, serão buscadas as soluções consensuais.

Com a tramitação do procedimento de modo favorável, a realização de acordo será possível desde que haja, ainda, a renúncia a todos os processos judiciais, administrativos e arbitrais existentes relacionados às controvérsias tratadas e, também, a concordância com a instauração automática de caducidade em caso de descumprimento dos termos do ajuste consensual, renunciando-se expressamente ao prazo de correção de falhas previsto na Lei nº 8.977/1995 (Lei das Concessões).

Além disso, a utilização de outros meios e instâncias de solução alternativas de conflitos permanecem facultadas ao Ministério, a exemplo dos procedimentos existentes perante a Advocacia-Geral da União e as Agências Reguladoras.

Assim, o procedimento trazido pela Portaria, além de não obstar a utilização das demais alternativas existentes para a solução de conflitos, reflete a atual tendência de estímulo às tratativas consensuais entre o Poder Público e os particulares que com ele se relacionam – cada vez mais necessárias, sobretudo, em contratos de longo prazo e alta complexidade como os arrendamentos portuários e as concessões.


Por: Luísa Soares e Jamille Santos