O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de alteração de uma mulher que desejava retomar a utilização do sobrenome de seu ex-marido após o divórcio. A decisão foi prolatada pela 3ª Vara de Itapecerica da Serra e confirmada pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado.
Em seu pleito, a requerente alegou que o sobrenome do ex-marido era parte de sua identidade na esfera profissional e social, afirmou também que seus filhos não possuíam seu sobrenome de solteira, causando-lhe dificuldades no tocante ao acesso de benefícios assistenciais.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo destacou que, no Brasil, a identidade familiar, simbolizada pelo compartilhamento de sobrenomes, é uma tradição cultural. O Tribunal ressaltou que a legislação atual permite que ambos os cônjuges alterem seus sobrenomes ao se casar ou formar união estável de forma extrajudicial. Contudo, em caso de dissolução do vínculo, é permitido manter o sobrenome adquirido, mas não é possível adicioná-lo novamente após o retorno ao nome de solteiro, uma vez que a relação familiar que motivava a alteração deixou de existir.
Levando em consideração a Lei de Registros Públicos, o Desembargador relator concluiu que o pedido não se enquadra nas situações permitidas pela legislação para alteração de nome. Isso porque o que deu origem a esse direito – o direito à identidade familiar – não existe mais. Esse é, de fato, o ponto central do debate. Sem casamento ou união estável e com a pessoa já utilizando seu nome anterior, não há mais justificativa para o uso do sobrenome do ex-cônjuge.
Além disso, o vínculo de parentesco não depende do compartilhamento de sobrenomes. A filiação, por exemplo, é comprovada pela certidão de nascimento, como prevê o artigo 1.603 do Código Civil, e não pela uniformidade dos sobrenomes. Embora possa causar algum desconforto social ver sobrenomes diferentes dentro de uma mesma família, essa é uma questão cultural, sem embasamento jurídico.
É importante equilibrar a autonomia da vontade e a segurança jurídica. Com os avanços tecnológicos, é possível identificar pessoas de forma eficiente, independentemente do nome. Garantir que as decisões sejam juridicamente seguras e alinhadas à legislação vigente é essencial para proteger as relações jurídicas.
Diante do exposto, conclui-se que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reflete a necessidade de se respeitar os limites legais impostos pela legislação vigente, especialmente no que tange à alteração de sobrenomes após o divórcio. Embora a requerente tenha alegado razões de ordem social e profissional, a lei brasileira é clara ao condicionar o uso do sobrenome adquirido ao vínculo familiar que lhe deu origem, o qual, no caso em questão, não mais subsiste. Ademais, a ausência de uniformidade nos sobrenomes de membros de uma mesma família não compromete juridicamente os vínculos de parentesco, que são devidamente reconhecidos por outros instrumentos legais, como a certidão de nascimento. Assim, a decisão ressalta a importância de equilibrar a autonomia individual com a segurança jurídica, garantindo que os princípios e diretrizes legais sejam aplicados de forma consistente e justa.