A concessão de benefícios acidentários traz encargos trabalhistas e tributários para as empresas, ocasionando impactos financeiros negativos. O deferimento de benefício acidentário para um empregado é passível de defesa a ser apresentada pelo empregador, no entanto, é necessário se atentar aos prazos para apresentação da contestação. Uma vez apresentada fora do prazo, esta não é considerada pela Previdência Social.
Em 2007 foi implementando pela Previdência social o NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico), com a finalidade de caracterizar doenças ocupacionais e possibilitar a presunção coletiva de ocorrência de acidentes e lesões do trabalho através do cruzamento entre o Código Internacional de Doenças (CID) e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) das empresas, dispostas na lista “C” do anexo II do Decreto 3.048/1999.
Com base na relação objetiva entre a doença que ocasionou o afastamento do empregado e a atividade econômica exercida pela empresa, o perito do INSS pode atribuir natureza acidentária ao benefício por incapacidade, classificando-o sob o código B-91. A decisão pericial independe da emissão de CAT pela empresa empregadora, razão pela qual, em regra, as organizações ficam aquém do processo de concessão dos benefícios dos funcionários.
A defesa a ser apresentada objetiva questionar a determinação do B-91 atribuído a um benefício, sem questionar diretamente a incapacidade do empregado, nem a concessão do benefício em si. O intuito é converter o B-91 em B-31, defendendo que a incapacidade do colaborador não guarda relação com o trabalho.
A contestação ao NTEP deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após a data fixada para entrega da GFIP, (transmissão ao eSocial) do mês que registre a movimentação do trabalhador, sendo considerado como movimentação a disponibilização dos dados do benefício no site da Previdência Social a ser acompanhado pela empresa ou, a entrega da “Comunicação de Decisão” do INSS pelo empregado.
Não sendo possível a ciência da empresa em tempo de atender o prazo, poderá protocolar a defesa no prazo de 15 (quinze) dias da data da entrega da GFIP (transmissão ao eSocial) do mês da realização da perícia que estabeleceu o nexo.
A peça defensória poderá ser protocolada presencialmente na Agência da Previdência Social ou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e deverá expor os motivos fáticos que consideram importantes para desqualificação acidentária do benefício, além de relatório médico lavrado por médico do trabalho descaracterizando o nexo ocupacional, bem como o PCMSO, PPRA, AET, PCMAT, PGR, PPR, PCA, LTCAT, PPP e toda a documentação programática de Segurança e Saúde no Trabalho que a empresa dispuser.
O protocolo da contestação não gera efeito suspensivo e, até decisão que determine a conversão do benefício para B-31, os reflexos do benefício acidentário permanece em vigor para a empresa (recolhimento do FGTS e estabilidade). Após a decisão da contestação, pode ser apresentado recurso pela empresa ou empregado, este que possui efeito suspensivo. A implementação do NTEP pela Previdência Social trouxe novas perspectivas para a concessão de benefícios acidentários, tornando as empresas mais vulneráveis a impactos financeiros negativos. No entanto, há possibilidade de apresentação de defesa e posterior recurso, desde que dentro do prazo fixado pela legislação, possibilitando a reversão da classificação do benefício e mitigando os encargos relacionados à estabilidade, ao FGTS e a alíquota do FAP.
Por: Ana Letícia Franco