Skip to content

A terceirização de atividade-fim de acordo com o Supremo Tribunal Federal

Por Felipe Medeiros

No dia 30 de agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento que reconheceu a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim das empresas, sendo fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante“.

Neste sentido, foi declarada a inconstitucionalidade dos itens I e III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho que indicavam a ilegalidade na terceirização na atividade finalística da empresa. No julgamento realizado pelo STF, não foi feita qualquer menção à Reforma Trabalhista, já que o caso julgado é anterior a Lei 13.467/2017, quando apenas era permitida terceirização das atividades meio, ligadas aos serviços de vigilância, conservação e limpeza e contratação de empresa de trabalho temporário.

No entanto, importante registrar que o Supremo Tribunal Federal apenas declarou a legalidade da terceirização quando a controvérsia gira em torno do objeto social das empresas envolvidas. A ocorrência de terceirização, mediante fraude contratual com o trabalhador, pode vir a ser considerada como ilegal, sendo declarado o vínculo direto com a empresa contratante.

Nesse sentido, é possível a declaração de ilegalidade da terceirização quando presentes os requisitos para configuração do vínculo empregatício, especialmente a pessoalidade e subordinação. A Consolidação das Leis do Trabalho prevê em seu artigo 9º que serão declarados nulos os atos praticados com o objetivo de fraudar, desvirtuar e impedir os preceitos da Legislação Trabalhista.

Ademais, restou mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto a eventuais créditos ou direitos não adimplidos pela empregadora original, desde que sejam referentes ao período de prestação de serviços da contratante e que esta última participe da reclamação trabalhista proposta pelo empregado terceirizado.

Em razão da manutenção da responsabilidade subsidiária, importante que as empresas adotem mecanismos de fiscalização e controle das obrigações a serem cumpridas pelas empresas terceirizadas, com o intuito de identificar e mensurar eventual passivo trabalhista, resguardando a saúde financeira da contratante.

Por fim, é necessário que as empresas tenham especial atenção quando pretendam terceirizar determinada atividade, não praticando atos que impliquem em risco quanto a eventual caracterização de fraude e, consequentemente, declaração de vínculo empregatício.

Compartilhe

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp