Por Gabriel Oliveira
Não é novidade o fato de que a Administração não costuma honrar pontualmente seus compromissos contratuais mesmo em tempos de “fartura”, ainda mais quando o país atravessa a principal crise política e econômica dos últimos tempos.
Em se tratando de inadimplência, os Tribunais, sistematicamente, em consonância com o posicionamento do STJ – por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1248237, vêm reconhecendo que a Administração deve indenizar o contratado de modo amplo, por todos os prejuízos causados em razão do seu inadimplemento, incluindo passivo trabalhista, danos morais, lucros cessantes, perda de oportunidades e custos com mobilização e desmobilização. Em contrapartida, também não é novidade que demandar judicialmente contra a Administração, na tentativa de reaver os valores devidos, é tarefa árdua, principalmente em função do tempo de tramitação de tais processos.
Neste sentido, como forma de pressionar os pagamentos por parte da Administração, diversas empresas vêm fazendo uso do Mandado de Segurança para resguardar o direito líquido e certo constante do art. 5º da Lei 8.666/93, para assegurar que seus pagamentos sejam efetuados na ordem cronológica das datas de suas exigibilidades. Isso quer dizer que, enquanto durar a situação de inadimplência, não poderia a Administração efetuar pagamentos, para o mesmo objeto, para credores distintos, salvo em situações de excepcional interesse público.
Assim, aliada aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, a legislação abre margem para que a própria Administração Pública procure o autor da ação ou da representação para quitar o débito ou propor alguma espécie de negociação, considerando que, ao deferir medidas fundadas no caput do art. 5º da Lei nº 8.666, a condenação refletirá apenas na obrigatoriedade de a Administração se abster de fazer pagamentos a credor diverso para determinado objeto, fora da ordem cronológica de suas exigibilidades.
Post publicado na news nº 17/2017 , em 19 de julho de 2017.