A reestruturação dos benefícios fiscais federais e a elevação da carga tributária sob a égide da Lei Complementar nº 224/2025

Por: Mariana Aleixo

Em 26/12/2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025 que estabelece um novo cenário para a fruição de benefícios fiscais e para a tributação sobre a renda e o consumo. A norma surge com o propósito claro de racionar a renúncia de receitas da União, impondo cortes significativos em incentivos vigentes e endurecendo as regras para a concessão de novos benefícios fiscais, o que exige dos contribuintes uma revisão de planejamentos e projeções financeiras para o ano de 2026 e seguintes.

O ponto central da nova legislação reside na redução obrigatória sobre a maioria dos incentivos e benefícios tributários federais já concedidos, que irá atingir diretamente isenções, alíquotas zero, reduções de base de cálculo e créditos presumidos relativos ao IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, II, além da Contribuição Previdenciária do empregador, nas seguintes proporções:

  • Isenção e Alíquota Zero: passa-se a exigir o recolhimento correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão;
  • Redução de base de cálculo: será aplicado apenas 90% da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;
  • Redução de alíquota: os contribuintes serão tributados aplicando-se a soma percentual de 90% da alíquota reduzida anterior e 10% da alíquota padrão;
  • Créditos financeiros e presumidos: o aproveitamento fica limitado a 90% do valor original do crédito.

No âmbito das empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido, as alterações da Lei Complementar nº 224/2025 introduziram uma sistemática progressiva que preserva as empresas de menor porte, mas penaliza aquelas com faturamento mais expressivo. Isso porque, para a parcela da receita bruta anual que exceder o patamar de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, aplicar-se-á um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção originais. O limite deve ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração do ano-calendário.

Outra alteração relevante trazida pela Lei Complementar nº 224/2025 foi a majoração da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP). Com o novo texto, a alíquota, que era tradicionalmente de 15%, sobe para 17,5% a partir de 1º de janeiro de 2026. Esta alteração desestimula parcialmente um dos principais mecanismos de remuneração de sócios e acionistas e de planejamento tributário corporativo.

A medida alinha-se ao esforço arrecadatório da União e reflete a tendência de tributação mais gravosa sobre a renda financeira e o capital, a exemplo da também recente Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que tratou a tributação de altas rendas, inclusive dividendos.

Outrossim, a Lei Complementar nº 224/2025 passou a estabelecer critérios rígidos para a responsabilidade tributária no mercado de apostas de quota fixa, as bets. O legislador optou por instituir a responsabilidade solidária de terceiros, como agências de publicidade e processadores de pagamento, pelo recolhimento de tributos devidos por operadores não autorizados. Tal dispositivo visa dirimir a exploração irregular dessa atividade, transferindo para os intermediários o ônus da fiscalização e da conformidade.

Essa solidariedade representa um risco jurídico considerável para empresas do setor de tecnologia e comunicação, que agora devem implementar processos de compliance mais rigorosos a fim de evitar a responsabilização por débitos tributários de seus clientes ou parceiros de negócio.

No que tange à governança fiscal de longo prazo, a Lei Complementar nº 224/2025 introduz um teto global para os gastos tributários da União, limitando-os a 2% do Produto Interno Bruto (PIB). Caso esse limite seja atingido, fica vedada a concessão de qualquer novo incentivo ou a prorrogação dos existentes, salvo se acompanhada de medidas de compensação efetivas.

Ademais, novos benefícios passam a ter vigência máxima de cinco anos e devem ser acompanhados de metas de desempenho objetivas e quantificáveis em dimensões sociais, econômicas e ambientais. Essa exigência de contrapartida transforma o benefício fiscal, antes visto como um direito adquirido ou um incentivo político, em um instrumento de política pública monitorado e reversível, aumentando a insegurança jurídica para projetos de longo prazo que dependiam da perenidade desses favores.

Assim, a Lei Complementar nº 224/2025 não é apenas um instrumento de ajuste fiscal, mas uma reconfiguração da relação entre o Fisco federal e o contribuinte. Ao reduzir benefícios consolidados e elevar a tributação em pontos estratégicos como o Lucro Presumido e o JCP, o Estado impõe um cenário de aumento real da carga tributária.

Por parte das empresas, as alterações exigem uma auditoria completa dos incentivos atualmente utilizados e uma reavaliação dos regimes de tributação, considerando também a transição para o novo modelo de IBS e CBS, que se inicia de forma experimental em 2026.

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