Vivemos numa sociedade que adotou a cultura da urgência, iniciado nas rotinas laborais antes de invadir o cotidiano doméstico e empresarial.
Etimologicamente, a palavra “urgência” significa algo que necessita de uma solução imediata.
Diante dessa nova realidade, a possibilidade de interação humana se tornou mais rápida, houve também uma mudança na percepção da fluidez de nossas tarefas, e passamos a nos entender como capazes de executar multitarefas simultaneamente.
Dessa forma, institui-se uma “cobrança” por uma entrega maior em um tempo menor, pois tudo passou a ser urgente. É a urgência zero, seguida da urgência um e assim, sucessivamente, diariamente.
Transpondo essa urgência para o ambiente societário, especialmente de empresa em crise, temos visto a importância, na prática, das modificações ocorridas na Lei n° 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, ocorrida em dezembro de 2020, por meio da qual restou inserida, no ordenamento jurídico brasileiro, uma forma de antecipação dos efeitos da decisão que defere o processamento da recuperação judicial em seu bojo, atendendo ao fator urgência da empresa insolvente.
Em que pese essa ausência legal até antes de dezembro de 2020, quando ocorreu a reforma da Lei, utilizava-se de forma subsidiária a previsão contida no Código de Processo Civil e, em respeito ao princípio da preservação da empresa, a tutela de urgência pleiteada, via de regra, era deferida.
Após a reforma da Lei n° 11.101/05, a possibilidade de antecipação dos efeitos da decisão que defere o processamento da recuperação judicial tornou-se prática comum, iniciando-se uma nova fase do sistema de insolvência, com a expectativa de mais eficiência.
Tal eficiência refletiu-se na redação do atual artigo 6º, §12 da Lei n° 11.101/05 que diz: “Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial.”
O mencionado dispositivo legal tem sido colocado em prática e tem sido uma opção relevante para as empresas que buscam preservar a atividade empresarial até se preparar para protocolar o pedido de recuperação judicial.
Para além da previsão contida no § 12, do artigo 6º da Lei n° 11.101/2005, a reforma inseriu o artigo 20-B, § 1º, que trata da tutela de urgência cautelar.
A crise na Americanas, na Oi, em alguns Clubes Esportivos de Futebol e na Cervejaria, jogou holofotes para essa saída jurídica.
Mas, é preciso diferenciar a tutela de urgência concedida com base no artigo 6º, § 12, da tutela cautelar prevista no artigo 20-B, § 1º, todos institutos previstos na Lei n° 11.101/2005.
A opção pelo uso da tutela de urgência antecipada, com base no artigo 6º, deixa os credores sem disposição para negociação. Isso porque o dispositivo obriga a empresa a pedir, no prazo de 30 dias, a recuperação judicial, sob pena de perda da eficácia da medida.
Já a tutela fundamentada no artigo 20-B, § 1º, da Lei n° 11.101/2005, autoriza o Poder Judiciário a conceder medida cautelar, espécie de tutela de urgência, consistente na suspensão, por 60 dias, das execuções movidas contra o devedor.
Nesta última medida, o intuito do legislador é impedir a expropriação do patrimônio do devedor durante o período em que este se organiza e se prepara para a distribuição da recuperação judicial, tratando-se de medida de cunho meramente preparatório — tanto que, nos termos do artigo 20-B, §3º, sobrevinda a recuperação judicial, o stay period será descontado do prazo pelo qual as execuções ficaram suspensas durante a mediação preparatória.
Superada essa breve distinção, percebe-se que, em meio a um cenário de crise econômico-financeira reversível, as medidas de urgência no processo de recuperação judicial podem funcionar como importantes ferramentas para a reestruturação e soerguimento empresarial, cabendo ao profissional do Direito, pois, diante do caso concreto, aplicar a medida necessária e adequada.