Após registrar a filha recém-nascida, a mãe procurou o cartório para alterar o nome escolhido. O pedido, no entanto, foi negado. A situação levanta uma dúvida comum: em quais casos o cartório pode recusar a mudança de nome e quando essa alteração é possível?
Em que pese a justificativa de que o nome inicialmente escolhido teria gerado preocupação com a confusão de gênero e o potencial risco de bullying no futuro, o arrependimento da mãe não se enquadra em nenhuma das hipóteses que permitem a alteração extrajudicial. No caso, ante a ausência de erro no registro nem situação que caracterizasse vexame, o cartório cumpriu a lei ao recusar o pedido. Na ocasião, sinalizou que para que a alteração do ocorresse, seria necessário ingressar com ação judicial, submetendo o caso à apreciação de um juiz, que avaliará se há motivo justo para a modificação.
Na prática, o cartório agiu corretamente ao negar o pedido. Isso porque a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) estabelece regras específicas para alterações de nome. O princípio da imutabilidade relativa do registro civil busca garantir segurança jurídica, evitando trocas motivadas apenas por arrependimento ou conveniência. A escolha do nome, uma vez formalizada, passa a ter relevância não apenas para a família, mas também para terceiros e para a própria sociedade.
Existem, contudo, situações em que a legislação admite a alteração de forma administrativa, diretamente no cartório, sem necessidade de processo judicial.
Entre elas, destacam-se: (i) a correção de erros materiais evidentes, como grafia incorreta ou troca de letras; (ii) a substituição de prenome vexatório ou que exponha a pessoa ao ridículo; (iii) a inclusão do sobrenome de ascendentes, como pai, mãe ou avós, mediante comprovação documental; (iv) a alteração do sobrenome em razão de casamento, divórcio ou reconhecimento de filiação;
(v) a adequação do nome em casos de reconhecimento de identidade de gênero, respeitando a autodeterminação da pessoa.
Já quando se trata de situações fora dessas hipóteses, como o simples arrependimento pela escolha do nome, o caminho é judicial. A lei admite, por exemplo, que qualquer pessoa, ao atingir a maioridade civil, solicite em juízo a alteração do seu prenome no primeiro ano após completar 18 anos, sem necessidade de justificativa. Além disso, em casos excepcionais, o Poder Judiciário pode autorizar mudanças mediante fundamentação plausível, como quando o nome gera constrangimento social, prejudica relações pessoais ou profissionais, ou ainda quando há forte vínculo com apelido público e notório. Em resumo, a recusa do cartório encontra amparo na legislação vigente e reforça a importância de atenção redobrada no momento do registro civil. A escolha do nome é um ato carregado de significado afetivo, mas também de repercussões legais. Por isso, refletir com cuidado antes da formalização é essencial para evitar frustrações futuras.