Por: Ana Letícia Franco
A aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da antiga aposentadoria por invalidez, é um benefício concedido aos segurados do INSS que, em razão de doença ou acidente, não possuem capacidade para o trabalho em caráter permanente. Trata-se de tema que também gera importantes reflexos na esfera trabalhista, especialmente quanto à continuidade ou não do contrato de trabalho.
Apesar de receber o nome de “aposentadoria”, o benefício não é necessariamente definitivo. Isso porque há possibilidade de o segurado ser convocado para se submeter a perícias médicas de reavaliação periódica. Caso seja constatada a recuperação da capacidade laborativa, o benefício pode ser cessado e o empregado, consequentemente, poderá retornar às suas atividades profissionais. Há quatro hipóteses em que os beneficiários são dispensados da realização dessas perícias periódicas, a saber: a) quando a incapacidade for considerada permanente, irreversível ou irrecuperável; b) quando o segurado for portador de HIV, Alzheimer, Parkinson e esclerose lateral amiotrófica; c) quando o beneficiário recebe o benefício há mais de 15 anos e tem idade superior a 55 anos, ou; d) quando o beneficiário tem 60 anos de idade, independentemente da duração do benefício.
Uma das principais dúvidas enfrentadas por empregadores refere-se à forma como o setor de recursos humanos deve lidar com esse tipo de afastamento e quais os efeitos gerados sobre o contrato de trabalho. Conforme dispõe o artigo 475 da CLT, o contrato de trabalho do empregado aposentado por incapacidade permanente se mantém suspenso até a cessação do benefício. Durante esse período, o empregado não presta serviços e o empregador não paga salários, mas o vínculo empregatício se mantém formalmente ativo.
Embora a legislação não seja totalmente clara sobre o tema, a jurisprudência é uníssona ao afirmar que o contrato permanece suspenso por tempo indeterminado, até que o benefício seja encerrado, o que pode perdurar por vários anos. Mesmo que o próprio empregado manifeste o desejo de rescindir o contrato, essa possibilidade não lhe é juridicamente permitida, uma vez que tal direito não lhe está disponível durante a suspensão. A possibilidade de rescindir o contrato do empregado aposentado por incapacidade permanente só é possível quando o benefício em questão é encerrado. Contudo, apesar de a suspensão contratual poder parecer indefinida, existem hipóteses em que a rescisão pode ser viabilizada, como nos casos dos empregados que preencherem os requisitos legais para a aposentadoria comum, por idade ou tempo de contribuição, além das possibilidades oriundas de casos fortuitos no caso de falecimento do empregado ou de encerramento das atividades da empresa. Portanto, a aposentadoria por incapacidade permanente não acarreta a extinção automática do contrato de trabalho, uma vez que o benefício é passível de revisão e eventual cessação, mediante reavaliação médica realizada pelo INSS. Essa realidade demonstra a estreita relaçãoentre o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho, exigindo atenção especial das partes e órgãos envolvidos no sentido de assegurar simultaneamente a proteção social do trabalhador e a segurança jurídica do empregador.