Por: Kelma Collier
Em meados de agosto, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Recurso de Revista nº TST-RR-0010155-72.2024.5.18.0009, reafirmou o entendimento de que é inconstitucional a imposição de contribuição compulsória denominada “Benefício Social Familiar” às empresas, mesmo quando prevista em norma coletiva.
A controvérsia dizia respeito a cláusula inserida em convenção coletiva que obrigava as empresas do setor a recolherem valores ao sindicato profissional para custear benefícios sociais aos empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao reformar sentença de 1ª instância, considerou válida a cláusula, fundamentando-se no princípio da autonomia da negociação coletiva.
Inconformada com a decisão regional, a empresa interpôs recurso de revista perante o TST, que, por unanimidade, entendeu que a cobrança do “Benefício Social Familiar” viola o artigo 8º, incisos I e V, da Constituição Federal, os quais garantem a liberdade de associação sindical e vedam a filiação ou contribuição compulsória a entidades sindicais.
A Terceira Turma também considerou que a cláusula em questão gera renda direta ao sindicato, financiada pelas empresas, o que fere o art. 2º da Convenção nº 98 da OIT, que veda interferência financeira de empregadores em sindicatos obreiros. Tal prática compromete a independência sindical e caracteriza ato de ingerência patronal.
Destacou-se ainda que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 40, já consolidou o entendimento de que a contribuição confederativa somente pode ser exigida de empresas filiadas ao sindicato, o que não era o caso dos autos.
A decisão reforça a posição jurisprudencial do TST quanto à invalidade de cláusulas normativas que impõem obrigações financeiras a empresas não filiadas, independentemente da previsão em norma coletiva. O “Benefício Social Familiar”, embora revestido de finalidade assistencial, foi enquadrado como contribuição assistencial compulsória, tornando-se incompatível com a ordem constitucional vigente. A decisão representa importante marco na definição dos limites da negociação coletiva, ao reafirmar que a autonomia sindical não legitima práticas que violem direitos fundamentais, como a liberdade de associação e a oposição a contribuições compulsórias.