Prazo para formular pedido principal após deferimento da tutela de urgência é contado em dias úteis, decide STJ

No julgamento do EREsp 2066868, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o  prazo de 30 dias para apresentar o pedido principal após a concessão da tutela cautelar antecedente, de acordo com o artigo 308 do Código de Processo Civil (CPC), é de natureza processual e, consequentemente, deve ser contado em dias úteis, conforme estabelecido pelo artigo 219 do CPC.

A decisão, de suma importância, uniformizou o entendimento das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que para a Terceira Turma o prazo teria natureza processual e, por isso, deveria ser contado em dias úteis e, para a Primeira Turma, o prazo, de natureza decadencial, deveria ser contado em dias corridos.

No caso concreto, o processo se iniciou com um pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, por meio da qual buscou-se a sustação dos protestos de títulos realizados em nome da parte Autora.

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de concessão de tutela provisória cautelar e determinou a apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308 do CPC.

A parte não apresentou o pleito principal em 30 dias corridos e, por conseguinte,  a Ré requereu o  reconhecimento da decadência , o que não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, com fundamento no entendimento de tratar-se de prazo de  natureza processual.

Irresignada, a parte Ré apresentou agravo de instrumento contra a referida decisão e teve suas alegações acolhidas. A Autora, por sua vez, apresentou embargos de declaração e, após rejeitados, interpôs Recurso Especial.

O propósito recursal consistiu em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e qual a natureza do prazo previsto no art. 308 do CPC – processual ou decadencial, para a formulação do pedido principal no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.

Seguindo o entendimento da parte Autora, ora recorrente, a Terceira Turma do STJ entendeu que o lapso temporal previsto no artigo 308 do CPC têm natureza processual, devendo ser contado em dias úteis, consoante o previsto no artigo 219 do CPC.

Por fim, a parte recorrida, insatisfeita com a decisão, apresentou embargos de divergência, oportunidade em que sustentou que o acórdão embargado, ao decidir que o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do pedido principal teria natureza processual, divergiu do acórdão paradigma prolatado pela Primeira Turma do mesmo tribunal (AgInt no REsp 1.982.986/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2022), que entendeu se tratar de prazo de natureza material (decadência), contado em dias corridos.

Ao analisar o  recurso, o Ministro Relator Sebastião Reis Junior proferiu o seguinte entendimento “Resta claro que o prazo de 30 dias previsto no artigo 308 do CPC é para a prática de ato no mesmo processo. A consequência para a não formulação do pedido principal no prazo de 30 dias é a perda da eficácia da medida concedida (artigo 309, inciso II, do CPC/2015), sem afetar o direito material”, completou.

No entendimento do Relator, a inovação legislativa, com a alteração profunda do sistema da tutela cautelar antecedente, deixa claro que o prazo do artigo 308 do CPC é de natureza processual, concluindo com a seguinte frase “Como desdobramento lógico, sua contagem deverá ser realizada apenas considerando os dias úteis“. Desta forma, não restam dúvidas que o prazo processual para formular o pleito principal, após deferimento da tutela, deverá ser contado em dias úteis, encerrando-se as discussões no âmbito das Turmas do Superior Tribunal de Justiça.

Associação Médica consegue liminar em Ação Civil Pública para suspender os efeitos do artigo 13 da Res. 2.336/2023 do CFM

No dia 13/09/2023, foi publicado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) a Resolução nº 2.336/2023, que entrou em vigor em 12 de março de 2024 (180 dias após a sua publicação).

O referido texto foi elaborado após consulta pública realizada pelo CFM que ouviu mais de 2.600 (duas mil e seiscentas) sugestões, tendo o processo para finalização do referido texto durado mais de três anos.

Referida Resolução trouxe diversas mudanças relativas às regras para publicidade médica, dentre elas, a previsão que consta no artigo 13, §1º, alienas “d” e “e”:

 “Art.13.É direito do médico e de estabelecimentos de natureza médica:
§1º A divulgação da qualificação técnica do médico será feita da seguinte forma:
d) curso de pós-graduação lato sensu devidamente cadastrado no CRM: MÉDICO(A) com pós-graduação em (área da pós-graduação), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta;
e) curso de pós-graduação stricto sensu devidamente cadastrado no CRM: MÉDICO(A) com pós-graduação em (Mestre, Doutor em…), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta”;

Assim, a partir do dia 12 de março de 2024 foi estabelecido que apenas aos profissionais que concluíram a residência médica ou que tiveram aprovação em provas de título ligados às respectivas sociedades médicas, mediante a comprovação anterior de experiência profissional na referida área, é permitido se intitular como especialista em alguma área da medicina.

Com isso, os médicos que possuem unicamente a pós-graduação, mestrado ou doutorado em alguma área respectiva da medicina, podem divulgar exclusivamente a sua realização e conclusão, mas devem inserir em conjunto a informação em caixa alta do termo “não-especialista”.

Mencionada novidade, no entanto, ensejou a propositura, pela ABRAMEPO (Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação), de ação civil pública na Justiça Federal pleiteando a suspensão dos efeitos do artigo 13 da Res. 2.336/2023 do CFM sob o argumento de que cabe exclusivamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício da profissão, sendo o Conselho Federal de Medicina, enquanto autarquia, incompetente para legislar sobre a matéria. . Ou seja, a referida associação acusa o CFM de extrapolar as suas atribuições legais.

Além disso, a ABRAMEPO ainda afirma que a manutenção dos efeitos do artigo 13 da Res. 2.336/2023 do CFM viola os princípios constitucionais da livre concorrência, da defesa do consumidor, da dignidade da pessoa humana e do livre exercício profissional.

A referida ação civil pública (nº 1105252-86.2023.4.01.3400) foi proposta no dia 13 de março de 2024, e no último dia 03 de abril de 2024 foi publicada a decisão liminar – na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – para conceder aos profissionais representados pela ABRAMEPO o direito de divulgar e anunciar suas titulações de pós-graduação lato sensu, desde que reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC). Na decisão, foi acatado o entendimento de que a Constituição Federal atribui privativamente à União, na ausência de lei complementar sobre eventual delegação aos estados, a competência exclusiva para tratar de qualificações profissionais que podem ser exigidas em relação a determinados trabalhos ou profissões.

Em que pese a decisão em questão ainda não ser definitiva, trata-se de importante discussão que deverá ser acompanhada pelos profissionais de saúde a fim de se adequarem ao que for definido após os desdobramentos da ação. Importante asseverar, ainda, que, como ressalvado na decisão judicial, apenas os profissionais representados pela ABRAMEPO estão acobertados pelos efeitos da liminar concedida.

Fixação de alimentos compensatórios em favor de ex-cônjuge

Denomina-se alimentos compensatórios a prestação pecuniária devida por um dos cônjuges a outro, na ocorrência de ruptura do vínculo de casamento ou da união estável, visando reestabelecer o equilíbrio financeiro que vigorava antes da referida ruptura. Tal prestação é pleiteada pelo cônjuge dependente e que não tenha bens ou condições para gerar um nível de renda compatível com a condição havida à época da união.

Presentes na doutrina, mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios possuem fundamento na equidade e na solidariedade, objetivando a correção do desequilíbrio financeiro ocasionado pela ruptura da união estável, distinguindo-se dos alimentos convencionais que, por sua vez, advém da necessidade de subsistência do alimentando.

Proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora, julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Alimentos, com base no artigo 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.

Nos autos do julgamento da apelação cível sob n° 10000171086697002, o desembargador relator Moacyr Lobato analisou a fixação de alimentos compensatórios, para dar parcial provimento ao recurso interposto e entender cabível fixação dos alimentos compensatórios, considerando que o patrimônio comum, sob a administração exclusiva de um dos cônjuges, que também se encontra produzindo renda.
Desta feita, o fato de encontrar-se um dos cônjuges a frente dos bens do casal, auferindo frutos e rendimentos, cabível o arbitramento da verba até que se finalize a partilha dos bens, sendo a fixação de alimentos compensatórios uma forma de diminuir, na medida do possível, os desequilíbrios econômicos decorrentes da separação.

Em seus argumentos, a Recorrente, que possui 65 (sessenta e cinco) anos, salientou que mesmo após mais de quatro anos do encerramento do vínculo conjugal, até a presente data não obteve sua meação, estando o Recorrido na exclusiva posse e administração dos bens comuns. Ainda, revelou sofrer dificuldades financeiras, estando desempregada e enferma, necessitando da ajuda de parentes e amigos, enquanto o então companheiro, passou a se beneficiar os aluguéis dos imóveis sem repassar os 50% (cinquenta por cento) devidos, aproveitando-se indevidamente de propriedade alheia e impedindo que a Recorrente utilizasse o bem.
Sendo assim, restou destacado que a concessão dos alimentos compensatórios possui como fundamento a necessidade de subsistência, diferente dos alimentos convencionais, que possuem caráter indenizatório com fulcro na recomposição econômico-financeira do alimentando.

Os alimentos compensatórios tendem, naturalmente, à transitoriedade e destinam-se à correção de uma situação de desequilíbrio. Isso porque a sua natureza é, estritamente, reequilibrar o padrão social e econômico do cônjuge, atingido pelo divórcio, através da compensação do desequilíbrio econômico-financeiro entre os divorciados, independentemente do regime de bens entre eles.
Portanto, no caso em apreço, considerando-se o fato de um dos cônjuges encontrar-se a frente dos bens do casal, auferindo frutos e rendimentos, restou arbitrada a verba compensatória até a finalização da partilha dos bens como medida de diminuir, na medida do possível, os desequilíbrios econômicos identificados após a separação de fato.

Acidentes de navegação e a cobertura conferida por seguros marítimos e Clubes P&I (Protection and Indemnity)

O recente acidente envolvendo o navio cargueiro DALI, que em 26 de março de 2024 perdeu a direção e veio a colidir com uma ponte que desabou em Baltimore, nos Estados Unidos, causou grande impacto no setor da navegação marítima.

Diante do acidente de tamanha proporção, o qual já é citado como uma das maiores perdas “seguradas” de todos os tempos, apesar das investigações ainda não terem findado, o sinistro certamente alcançará a casa dos bilhões de dólares, o que nos leva a refletir sobre a importância da contratação de seguro e das suas cláusulas de cobertura, sobretudo considerando que um acidente marítimo traz consequências de diversas naturezas (comercial, civil, penal, trabalhista, ambiental, et cetera).

O transporte marítimo é operação comercial que envolve valores vultuosos relacionados à carga e investimentos e perante um acontecimento inesperado os prejuízos são de grande monta para os envolvidos, de modo que o seguro marítimo é providência indispensável para o desempenho desta atividade.

Como requisito para emissão da apólice de seguro marítimo as embarcações devem ser inspecionadas por entidades classificadoras, as quais fornecem os certificados de classe, com determinada validade, levando em consideração as condições de navegabilidade (seaworthiness). A depender do acidente a embarcação pode sair de classe (pendência de classe).

As entidades classificadoras não são governamentais, mas são creditadas pelas seguradoras e autoridades marítimas mundiais. Elas mantêm banco de dados relacionados às condições das embarcações e nenhuma seguradora fornece o seguro se a embarcação estiver com certificado vencido.

Neste cenário, os clubes P&I, associações sem fins lucrativos criadas por armadores e afretadores para atender seus próprios interesses, surgem como seguro mútuo dos danos não acobertados pelas apólices securitárias convencionais. Neste sistema, todos os membros dos clubes P&I contribuem para suportar os prejuízos de um dos seus membros.

Note-se que as regras dos clubes P&I não se confundem com um contrato de seguro. Estes clubes são verdadeiros fundos de reserva, com correspondentes em praticamente todos os portos do mundo tendo como finalidade a prestação de assistência aos seus membros de forma complementar ao seguro convencional.

Para tanto, os clubes P&I exigem dos seus membros, além dos certificados emitidos por entidades classificadoras, vistoria por peritos nomeados para identificar eventuais pontos de riscos relacionados ao transporte de cargas e de pessoas. A partir desta avaliação, o membro deve pagar um prêmio cuja base de cálculo é a avaliação do risco de sinistro da embarcação.

Sobe o acidente com o navio DALI, que a princípio teria sido causado por uma pane elétrica, tanto o afretador quanto os armadores são membros de Clubes P&I, os quais estão atuando nas providências relacionadas aos danos a terceiros. No tocante aos danos do navio se acionou o seguro de Casco e Máquinas.

Em outras palavras, o custeio dos prejuízos está sendo dividido entre seguradoras e clubes P&I, não havendo indícios de ausência de solidez, apesar da dimensão do sinistro.

Eleições 2024: Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprova 12 Resoluções

Resolução nº 23.736 – Atos Gerais do Processo Eleitoral
Essa resolução define os procedimentos básicos do processo eleitoral de 2024, abrangendo desde os atos preparatórios até o fluxo de votação, fases de apuração, totalização dos votos e diplomação dos eleitos. Além disso, destaca-se a regulamentação da gratuidade do transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal nos dias de votação.

Resolução nº 23.737 – Cronograma operacional no cadastro eleitoral
A norma aprovada destaca no seu artigo 2º, a priorização dos Tribunais Regionais Eleitorais na ampliação da identificação biométrica do eleitorado. Adicionalmente, eleitores e eleitoras que realizaram a biometria há mais de 10 anos só precisarão renovar seus dados se não os utilizarem pelo mesmo período para habilitação de voto. Ademais, outro ponto relevante abordado no texto é a atualização da data para o fechamento do cadastro eleitoral deste ano, fixada em 9 de maio, correspondendo a 150 dias antes das eleições.

Resolução nº 23.738 – Calendário Eleitoral
Esta resolução apresenta as principais datas do processo eleitoral de 2024, as quais devem ser observadas por partidos políticos, candidaturas, eleitorado e pela Justiça Eleitoral.

Resolução nº 23.727 – Pesquisas eleitorais
Esta norma traz modificações à Resolução TSE 23.600/2019 e estipula que a empresa ou instituto responsável pela pesquisa deve encaminhar um relatório detalhado com os resultados, incluindo a data da coleta dos dados, tamanho da amostra, margem de erro máxima estimada, nível de confiabilidade, público-alvo, fonte de dados secundária para a construção da amostra, abordagem metodológica e fonte de financiamento. Essa medida visa aprimorar a transparência da metodologia adotada bem como estabelece que o controle judicial sobre as pesquisas só ocorre mediante solicitação do Ministério Público Eleitoral, de partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, respeitando os limites da legislação vigente.

Resolução nº 23.730 – Distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
A norma recém-aprovada introduz modificações na Resolução TSE nº 23.605/2019, a qual delineia diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Nesse contexto, a principal proposta de alteração destaca-se na divulgação, por parte dos partidos, dos valores recebidos do FEFC e dos critérios adotados para a distribuição desses recursos nas campanhas eleitorais, promovendo maior transparência por meio da disponibilização dessas informações em suas páginas eletrônicas.

Resolução 23.729 – Registro de Candidaturas
A Resolução em comento promove alterações na Resolução TSE 23.609/2019, e versa sobre a escolha e o registro de candidaturas para as Eleições de 2024, bem como estabelece medidas para um controle efetivo na destinação de recursos a candidaturas negras. Destaca-se, ainda, a ênfase na necessidade de equidade de gênero nas eleições proporcionais, demandando que as listas apresentadas por federações e partidos políticos incluam, no mínimo, uma pessoa de cada gênero. Além disso, prevê a coleta de dados pessoais sobre a etnia indígena, pertencimento a comunidade quilombola e identidade de gênero.

Resolução 23. 732 – Propaganda Eleitoral
Traz importantes novidades, como  a proteção à liberdade de expressão de artistas e influenciadores, trazendo a possibilidade de divulgação de posição política em shows, apresentações, performances artísticas e perfis e canais de pessoas naturais na internet, esclarecendo-se, ainda, cuidar-se de manifestação voluntária e gratuita e encarecendo-se ser vedada a contratação ou a remuneração daquelas pessoas com a finalidade específica de divulgar conteúdo político-eleitorais em favor de terceiros. Ademais, apresenta medidas regulatórias para o emprego da inteligência artificial em cenários eleitorais, enfatizando a proibição categórica do uso de deepfakes, a limitação na utilização de chatbots e avatares para intermediar a comunicação da campanha, bem como a obrigatoriedade de rótulos identificadores em conteúdo sintético multimídia.

Resolução nº 23.733 – Representações, Reclamações e direito de resposta
Esta norma promoveu alterações na Resolução-TSE nº 23.608, datada de 18 de dezembro de 2019, a qual trata de representações, reclamações e solicitações de direito de resposta conforme estabelecido pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, no contexto eleitoral. A proposta aprovada entendeu pelo cabimento de reclamações administrativas eleitorais contra ato de poder de polícia que contrarie ou exorbite decisões do TSE sobre a remoção de conteúdos desinformativos que comprometam a integridade do processo eleitoral. Além disso, estipulou o prazo de 3 (três) dias para interposição de Recurso contra a decisão monocrática da relatora ou do relator e para oposição de embargos de declaração em face do acórdão do Plenário.

Resolução nº 23.735 – Ilícitos eleitorais
A resolução específica sobre os ilícitos eleitorais é uma novidade para as eleições de 2024. O texto aprovado aborda, entre os temas destacados, elementos caracterizadores de fraude à lei e à cota de gênero; uso abusivo de aplicações digitais de mensagens instantâneas; limites para o uso de cômodo de residência oficial na realização de lives; abuso da estrutura empresarial para constranger ou coagir funcionários em busca de vantagem eleitoral; e sistematização do tratamento da publicidade institucional vedada.

Resolução nº 23.728 – Fiscalização do sistema eletrônico de votação
O texto expande o alcance do Teste de Integridade com Biometria para um maior número de capitais, abordando simultaneamente melhorias logísticas e aprimoramento da representatividade regional no processo de teste.

Resolução nº 23.731 – Prestação de contas eleitorais
Essa norma promove ajustes na resolução TSE nº 23.607/2019, que trata da arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, assim como da prestação de contas durante as eleições. Ainda, a referida Resolução destaca que todas as chaves PIX estão autorizadas para realizar doações, ampliando as opções de contribuição. Adicionalmente, aduz que para despesas relacionadas a combustíveis em carreatas, a campanha deverá comunicar à Justiça Eleitoral com 24 horas de antecedência. Por fim, descreve que em caso de renúncia explícita à candidatura ou indeferimento do registro pela Justiça Eleitoral, é obrigatória a prestação de contas pelo candidato, abrangendo o período em que participou do processo eleitoral, mesmo se não realizou campanha.

Resolução nº 23.734- Sistemas Eleitorais
Dentre as inovações trazidas por esta norma, destaca-se a previsão de que os Tribunais Regionais Eleitorais informem prontamente ao TSE sobre qualquer reprocessamento que modifique a composição da Câmara dos Deputados. Isso visa permitir o recálculo do tempo destinado à propaganda partidária, das cotas do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Adicionalmente, são fornecidas orientações relacionadas ao uso do nome social.


Por: João Leite

Pequenas impressões sobre a Nova Reforma na Lei de Recuperação Judicial e Falência

Quem atua com Recuperação Judicial e Falências vem acompanhando a tramitação, em regime de urgência, do Projeto de Lei nº 03/2024, que propõe alterações na Lei nº 11.101/2005 (LRF), recentemente modificada.

O PL quer ampliar a participação dos credores nos processos de Recuperação Judicial e Falências, visando elevar a taxa de recuperação de créditos e mitigar os riscos aos envolvidos. O texto está em análise na Câmara dos Deputados e sequer foi acompanhado de uma minuciosa exposição dos seus motivos, a justificar além da sua tramitação em regime de urgência, a pertinência da reforma e das escolhas feitas no projeto.

Caso aprovado, o novo PL pode trazer profundas modificações no funcionamento do procedimento falimentar e, em especial, na dinâmica entre os credores e na tutela do crédito.

Segundo o Governo Federal, autor do PL, a proposta deverá conferir celeridade à tomada de decisões nos processos de Falência, facilitando o acesso às informações empresariais e modernizando a governança, transformando a Falência em um processo de liquidação negociada dos ativos do devedor, aproveitando-se “da experiência do processo de Recuperação Judicial atualmente em vigor.”

Dentre outros pontos, o PL modifica a assembleia geral de credores, permitindo a nomeação de um gestor no processo de liquidação de ativos e de pagamento aos interessados, em substituição à figura do Administrador Judicial da Falência.

Em relação à transparência das informações, o texto do PL prevê a divulgação, pela internet, de um plano com as principais etapas do processo de Falência. Entre outros pontos, esse documento deverá informar sobre:

  • a gestão dos recursos financeiros da massa falida;
  • a venda dos ativos;
  • as providências em relação aos processos judiciais ou administrativos em andamento;
  • o pagamento dos passivos; e,
  • a eventual contratação de profissionais, empresas especializadas ou avaliadores.

Interessante perceber que a solução apresentada pelo PL para aprimorar o processo falimentar, permitindo que os maiores credores escolham o gestor da massa falida, e definam os rumos do processo, assemelha-se à solução já existente na antiga Lei de Falências (o DL n° 7.661/45), que não teve qualquer sucesso. Estaríamos diante de um retrocesso legislativo?

De toda forma, a Lei n° 14.112, de 24/12/2020, que reformou a Lei de Recuperação Judicial e de Falências (LRF), promoveu inúmeras e profundas inovações ao procedimento falimentar, munindo-o com institutos que visam a torná-lo mais célere. Porém, muitas delas ainda não tiveram tempo suficiente para serem percebidas e medidas pela comunidade jurídica, a fim de verificar o seu impacto, benéfico ou não, ao processo falimentar, como por exemplo, o prazo do fresh start instituído pela reformade 03 (três) anos (artigo 158, V, da LRF), que somente poderá começar a ser aferido após o ano de 2024.

Ou seja, os estudos existentes que apontam a demora na tramitação da Falência são anteriores ao ano de 2020, inexistindo estudo específico atual para aferir o seu impacto, razão pela qual não há como se concluir que a reforma – instituída pela Lei             n° 14.112/2020 – tenha se mostrado inefetiva, muito menos que os processos que utilizaram suas inovações sejam morosos ou incapazes de liquidar ativos com a maximização do seu valor.

É certo que a Lei nº 14.112/20 trouxe diversas previsões que tornaram o processo falimentar mais ágil e dinâmico, como por exemplo, o afastamento do conceito de preço vil e fixação de prazo máximo de 180 dias para a ocorrência da alienação de ativos, independentemente das condições de mercado.

Por outro lado, os princípios do artigo 75 da LRF impõem, ainda, uma reflexão quanto à orientação trazida no PL de que os credores serão considerados os únicos protagonistas das decisões acerca dos rumos do processo falimentar, sobretudo diante dos interesses públicos e sociais que orientam a Falência.

Ademais, a governança da formação da vontade dos credores no processo falimentar, tal como sugerido pelo PL, é outra questão que demanda atenção, isso porque, o projeto de lei reconhece que algumas de suas disposições se “aproveitaram” da experiência do processo de Recuperação Judicial, notando-se, assim, grande influência desta última na disciplina proposta para a assembleia geral de credores, em especial para deliberação do plano de Falência.

Inobstante, esse aproveitamento, exige cautela, pois, a despeito de ambos estarem disciplinados na mesma lei e integrarem o microssistema da insolvência, sua racionalidade é bastante distinta, especialmente porque o processo de Recuperação Judicial objetiva a negociação das condições de plano de recuperação judicial, com concessões recíprocas entre credores e devedor, com o intuito de prosseguimento da atividade empresarial e soerguimento da empresa; já o processo falimentar, ele é destinado à liquidação do empresário insolvente, alienando seus ativos, pagando seus credores e recolocando na economia, de forma célere, ativos produtivos.

Pelo PL, ainda, a assembleia de credores para análise do plano de falências somente será convocada se houver oposição de credores, titulares de 15% (quinze por cento) do total crédito da falência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias de sua apresentação pelo gestor fiduciário; do contrário, será ele simplesmente homologado, sem a realização da assembleia. 

No PL não há clareza quanto aos limites da função deliberativa do Comitê de Credores, consoante deliberação da assembleia geral por maioria simples.

Resta evidente, também, que é preciso refletir sobre as mudanças sugeridas no tocante à política pública de tutela do crédito, na medida em que o PL admitiu o pagamento de juros para créditos extraconcursais, em detrimento de credores concursais.

Desta forma, mostra-se que os questionamentos acima apresentados indicam a necessidade de uma maior reflexão sobre alterações tão profundas propostas à legislação falimentar, dado que ainda não foram identificados todos os efeitos benéficos da Lei nº 14.112/20; ainda, é preciso ter cautela para aproveitar a experiência da Recuperação Judicial ao processo de Falência; e, finalmente, por ser imperioso um profundo debate acerca da conveniência e da oportunidade de apartar-se o direito das  políticas públicas de tutela do crédito. Acompanhemos, de perto, a tramitação deste PL, diante dos impactos (des)necessários ao processo de Falência.

Nova Regulamentação para a concessão do CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social a entidades de saúde, assistência social e educação

Em 21/11/2023 foi publicado o Decreto 11.791/2023 para regulamentação da Lei Complementar nº 187/2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal.

O CEBAS é um dos mais importantes documentos exigidos pela Receita Federal para que a entidade sem fins lucrativos que preste serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação usufrua de isenção de contribuições sociais, a exemplo da parte patronal da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Também possibilita que a entidade certificada firme convênios e parcerias com o poder público e recebam transferências de recursos governamentais, nos termos da LDO n.º 14.436/2022

A nova regulamentação apresenta requisitos mais detalhados para obtenção de certificação, esclarecendo critérios, procedimentos e documentos necessários à comprovação de requisitos, além de regular vários pontos da Lei Complementar que expressamente dependem de disposição em regulamento.

Foi editado para regulamentar as disposições da lei que permaneciam sem regulamentação específica recente (continuavam a ser observadas regras do decreto 8.242/14) e pretende garantir mais transparência e efetividade da fiscalização pela Receita Federal.

Cumpre salientar que o decreto em comento dispôs, nos termos dos seus artigos 85 a 87, que as alterações indicadas pela nova regulamentação se aplicam aos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados apresentados a partir de 17/12/21, sinalizando que as entidades que apresentaram requerimentos entre 17/12/21 e 22/11/23 (data da publicação do Decreto) devem apresentar documentação complementar até 22/02/24.

Ainda, foi estabelecido pelo artigo 85, § 1º, que a validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até 17/12/21 ficará prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim do prazo originariamente concedido.

Por fim, houve a previsão de que o Ministério da Saúde (no caso de entidades de saúde) encaminhará à Receita Federal informações sobre requerimentos, deferimentos, cancelamentos de concessão e renovação da certificação, entre outras, bem assim que a Receita Federal estabelecerá a forma e prazo em que as entidades deverão prestar informações para comprovação de que fazem jus à certificação. As alterações trazidas pelo decreto, em vigor desde 22/11/2023, demandam maior atenção das entidades, que devem estar atentas às novas exigências e prazos, inclusive ante a previsão de maior rigor na fiscalização em razão da determinação de que o Ministério da Saúde (no caso de entidades de saúde) encaminhe à Receita Federal informações sobre requerimentos, deferimentos, cancelamentos de concessão e renovação da certificação, entre outras, bem como em razão do impacto do seu cancelamento ou não renovação para a operação e saúde financeira da entidade beneficente.

O reconhecimento de filiação post mortem e através de escritura de inventário extrajudicial

Em caso envolvendo o inventário extrajudicial no qual existia uma companheira com união estável declarada por escritura pública, uma filha biológica e uma filha socioafetiva ainda não reconhecida, de modo inédito, o tabelionato de notas e registro civil do estado do Espírito Santo, lavrou escritura pública de inventário cumulada com o reconhecimento da união estável e com o reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva post mortem. Em breves linhas, Maria Clara Magalhães comenta a decisão.

Importante esclarecer que o inventário extrajudicial é um procedimento realizado através de escritura pública, no Tabelionato de Notas, por meio do qual se regulariza a sucessão dos bens do falecido para os herdeiros, sem necessidade de intervenção judicial.

Através da previsão contida na Lei 11.441/07, bem como no artigo 610, §1º e §2º do código de processo civil, a medida auxilia a redução de demandas judiciais envolvendo direitos sucessórios, desde que sejam os herdeiros maiores e capazes, haja consenso acerca da partilha dos bens, bem como o procedimento em cartório seja acompanhado por advogado ou defensor.

Com o advento das novas formações familiares, por consequente passou a ser reconhecida a pluralidade das respectivas relações, as quais, antigamente, eram alicerçadas exclusivamente através do casamento, passando também a serem observadas sob o aspecto basilar ao crescimento e desenvolvimento do cidadão.

Neste contexto, a filiação socioafetiva se conceitua na liberdade de escolha de quem ama e tem afeto, em reconhecer a maternidade ou paternidade, sem que haja vínculo consanguíneo.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, § 6º, reconhece a igualdade entre as filiações, dispondo que “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

No caso em comento, em razão do consenso entre as partes, houve o reconhecimento da união estável e a paternidade de filha socioafetiva não reconhecida em vida. Após a lavratura, foi protocolada a Escritura Pública no Registro Civil onde estava registrado o nascimento da filha socioafetiva para que fosse efetivado o reconhecimento socioafetivo post mortem, sendo atualizada a certidão de nascimento da filha socioafetiva com o nome do pai biológico e do pai socioafetivo.

Com a nova certidão, foi protocolado pela Central Nacional do Registro de Imóveis – ONR, no Registro de Imóveis competente a Escritura Pública de Inventário com o reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva post mortem, que deferiu o registro e destinou à filha socioafetiva parte da herança.

O texto do Enunciado 44 do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que aduz que “existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial.”, serviu de alicerce para fundamentar o ato notarial.

Em sentido análogo, o provimento nº 63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), autoriza o reconhecimento de maternidade socioafetiva de pessoas de qualquer idade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

Acerca da multiparentalidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060, em 21/09/2016, fixou a seguinte tese: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídico próprios.”

Conforme a Carta Magna, é fundamental a busca da identidade, como natural emanação do direito de personalidade de um ser e do direito à felicidade, estando inserido neste contexto reconhecimento da ascendência. Desta forma, os formalismos não podem se sobrepor ao interesse público e aos direitos fundamentais, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Sendo assim, a realização de procedimentos desta natureza, através da atuação conjunta dos órgãos notariais, a partir da fé pública dos atos dotados, bem como ao qualificado conhecimento jurídico dos advogados, desburocratiza o sistema, mitiga o surgimento de litígios, alivia o Poder Judiciário e atende as demandas da sociedade através da solução célere de suas questões.

Justiça de Minas Gerais decide que menor com espectro autista poderá ter isenção de IPVA de veículo, mesmo que registrado em nome de seu genitor

No último dia 09/01/2024, foi julgada procedente ação em que o Autor, pessoa autista, requereu a concessão de isenção de IPVA de veículo registrado em nome de sua genitora.

Na ação, a controvérsia girou em torno do fato de o veículo ser registrado em nome de terceiro, que, no caso em julgamento, seria a genitora do demandante. Por sua vez, em sua fundamentação, o juiz reconheceu que o Autor era portador de autismo, portanto, incontroverso o direito a concessão do benefício.

O julgador entendeu que o fato de o veículo, objeto da benesse, não ser registrado em nome do menor deficiente não deveria impedir a concessão da isenção, pautando-se na jurisprudência do próprio Estado de Minas Gerais, veja-se:

“(…) 2. O portador de deficiência física ou mental que necessite do veículo para o exercício de atividades diversas, inclusive para a realização de tratamento médico, faz jus à isenção do IPVA, ainda que a condução seja realizada por terceiro, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana. (…)”

Ademais, com respaldo na própria jurisprudência do Estado e buscando amparo dos princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana, adotou o entendimento de que o judiciário deve se preocupar em salvaguardar o melhor interesse da criança, principalmente quando portadora de deficiência, seja ela qual for.

Nesse sentido, não seria razoável conceder isenção apenas àqueles que pudessem conduzir seus próprios veículos uma vez que esses instrumentos são facilitadores no dia a dia dos portadores de deficiência, motora ou intelectual, garantindo a busca por uma melhor qualidade de vida.

Nos termos da decisão em comento, portanto, o menor portador de autismo faz jus a concessão da isenção do IPVA, mesmo que o veículo que lhe atende seja registrado em nome de terceiro, a fim de evitar que sejam feitas distinções entre aqueles que possuem ou não capacidade de conduzir um veículo automotor.

Enunciados do Fórum Nacional de Saúde – Fonajus:  Importante Conhecer

Nos meses de abril e maio de 2009, em resposta ao aumento do número de ações judiciais relacionadas à assistência à saúde e a consequente necessidade de aprofundar os estudos sobre a temática da saúde, o Supremo Tribunal Federal – STF, realizou a Audiência Pública n. 04, objetivando esclarecer as questões técnicas, científicas, administrativas, políticas, econômicas e jurídicas atinentes ao tema.

Como produto da referida audiência, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ constituiu, através da Portaria 650/2009, um grupo de trabalho para elaborar estudos e propor medidas referentes às demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde, do qual decorreu a aprovação da Resolução CNJ nº: 107, que instituiu o atual Fórum do Judiciário para a Saúde – Fonajus.

O Fonajus tem por objetivo elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos na área da Saúde Pública e Suplementar.

Entre suas ações, relevante citar a realização das Jornadas de Direito da Saúde, que têm por foco aprimorar o conhecimento técnico sobre a saúde pública e suplementar, discutindo os desafios da judicialização e encontrando soluções para esse problema.

Em sua sexta edição, realizada em junho/2023, a Jornada tratou de temas relevantes para a qualificação e racionalização da judicialização da saúde e teve parte da agenda destinada à aprovação de novos enunciados sobre o direito da saúde, além da revisão de enunciados aprovados em jornadas anteriores.

Atualmente o Fonajus já conta com 117 enunciados aprovados, que se revelam como importantes norteadores para a atuação de operadores do direito, operadoras e seguradoras de saúde.

Os Enunciados buscam fomentar o recurso ao apoio do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – Natjus e dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde – NATS, orientam advogados e partes, quanto à forma adequada de instrução de demandas judiciais, bem como os magistrados na fundamentação de suas decisões.

Como exemplo, cita-se o Enunciado nº: 18, que preconiza que “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.”, bem como Enunciado nº: 83, o qual prevê que “a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado, desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte.” Os enunciados aprovados estão disponíveis na página do CNJ: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/06/todos-os-enunciados-consolidados-jornada-saude.pdf