STF publica decisão com modulação dos efeitos da ADI 5322 que julgou inconstitucional pontos da Lei dos Caminhoneiros

Conforme noticiado por este escritório, no mês de julho de 2023, o Supremo Tribunal Federal, em Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava a Lei nº 13.103/2015 (Lei dos Caminhoneiros), declarou a inconstitucionalidade de 11 pontos do texto legal.

Relembrando a notícia publicada pelo Coelho&Dalle, destacamos os principais pontos da Lei que foram invalidados pelo Supremo:

  1. Redução do Período Mínimo de Descanso: O STF declarou inconstitucional a possibilidade de redução do intervalo interjornada, que poderia ser fracionado e, ainda, poderia coincidir com períodos de parada obrigatória do veículo. Agora, o descanso entre as jornadas de trabalho deve respeitar o intervalo mínimo de 11 horas ininterruptas.
  2. Fracionamento ou Acúmulo do Descanso Semanal: A possibilidade de fracionar ou acumular o descanso semanal foi considerada inconstitucional, uma vez que a prática carece de amparo na Constituição Federal.
  3. Exclusão do Tempo de Espera da Jornada de Trabalho: O período de espera do funcionário em razão de carga e descarga de mercadorias ou decorrentes fiscalização do veículo passam a ser computados como jornada de trabalho, podendo gerar horas extras ao trabalhador, situação que, anteriormente, não era considerada como tempo de labor.
  4. Descanso com o Veículo em Movimento: Foi decretada a inconstitucionalidade da prática de descanso do motorista com o veículo em movimento, ocasião em que ocorria o revezamento de motoristas.

Contudo, apenas recentemente, em 14/10/2024, o Supremo Tribunal Federal, em razão dos Embargos de Declaração opostos por diversas partes interessadas da Ação, esclareceu sobre a modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida.

O Supremo reconheceu na recente decisão, que a autonomia das Negociações Coletivas deve prevalecer sobre a matéria legislada. Assim, ainda que haja o reconhecimento da inconstitucionalidade de pontos da Lei, as empresas, os trabalhadores e seus respectivos Sindicatos são livres para negociar as relações de trabalho da maneira que entenderem mais benéfica às partes.

Além disso, ainda foi reconhecida a eficácia ex nunc da decisão anteriormente proferida, isto é, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos trechos da Lei deve ser aplicado, bem como produzir efeitos, desde a Publicação da Ata de Julgamento da referida ADI, que ocorreu no dia 05/07/2023, de modo que as ações praticadas com base na redação de pontos da lei, antes de serem declarados inconstitucionais, são legais.

Esta última decisão é bastante importante, principalmente, para reconhecer a prevalência das Normas Coletivas, trazendo maior segurança jurídica às partes que buscam negociar melhores condições de trabalho além dos termos legais, além de limitar a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Regulamentação da averbação do regime de bens dos casamentos de brasileiros realizados no exterior – considerações sobre a alteração da Resolução 155/2012

A autoridade nacional pode realizar a averbação de dados de registros de casamento de brasileiros realizados no exterior, sem necessidade de modificar o registro original. Foi essa a interpretação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao responder a uma consulta feita pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen Brasil, culminando na alteração do artigo 13, § 3º, da Resolução CNJ 155/12, que trata da trasladação de certidões de registro civil emitidas no exterior para o Brasil.

 O Conselho entendeu que, na ausência de impedimentos legais e regulamentares para efetuar a averbação posterior de dados de registros civis que foram transferidos do exterior pela autoridade brasileira, não há obstáculos para que as informações faltantes ou omissas nos registros de casamento, conforme o artigo 70 da lei 6.015/73, sejam averbadas pela autoridade nacional, inclusive de maneira extrajudicial.

O CNJ ressaltou que o princípio da veracidade registral tem como objetivo garantir a segurança jurídica ao representar fielmente a realidade dos atos civis, o que está relacionado à dignidade humana. Além disso, afirmou que “o traslado se desvincula de sua origem, sendo, nesse prisma, plenamente admissível a realização de averbações no assento brasileiro, sem necessidade de prévia alteração do registro primitivo“.

Ainda, em atendimento ao pedido de providências feito pela Arpen Brasil, foi acolhido o pedido de alteração formulado para que passe a constar, de forma clara, os documentos e procedimentos necessários para a averbação do regime de bens dos casamentos de brasileiros realizados no exterior, sem necessidade de autorização judicial.

Ao proferir o seu voto, o relator José Edivaldo Rocha Rotondano destacou a necessidade de revisão da norma e propôs que, nos casos em que o regime de bens não esteja definido, seja adotado o regime de comunhão parcial, conforme o artigo 1.640 do Código Civil. Ainda, reforçou que exigir a alteração do registro estrangeiro para correções no Brasil seria um encargo excessivo aos cidadãos.

Dentre as principais mudanças, se destacam a definição dos critérios a serem utilizados para determinar se o casamento seguirá as regras patrimoniais do Brasil ou de outro país; as condições e forma de aplicação do regime de Comunhão Parcial brasileiro, previsto no artigo 1.640 do Código Civil, de maneira supletiva; os documentos que os interessados podem apresentar para comprovar as características do regime de bens escolhido (pacto antenupcial) ou que tenha sido determinado pela legislação do país onde residiam no momento do casamento ou onde estabeleceram o primeiro domicílio conjugal e a  obrigatoriedade da inclusão do nome do regime de bens e a indicação do país cuja legislação foi aplicada no registro e nas certidões de transcrição de casamento. Desta feita, em corolário ao princípio da eficiência, identificada a ausência de dados no registro estrangeiro, desde que apresentada a devida documentação comprobatória, passou a ser possível a alteração de registro no Brasil, sem necessidade de autorização judicial.

CNJ aprova quitação ampla em rescisão de contrato de trabalho homologada pela Justiça

A Resolução de conflitos por meio de acordos extrajudiciais proporciona a satisfação de ambas as partes que figuram os polos de uma Reclamação Trabalhista, posto que, além trazer um consenso entre as partes, proporciona que a resolução do litígio seja feita de maneira mais ágil e segura para trabalhadores e para empresas. 

No entanto, com a ausência de uma base legal para a quitação ampla, geral e irrevogável dos acordos, o resultado era a incerteza e insegurança jurídica, já que muitos magistrados se negam a homologar acordos com cláusula neste sentido, fazendo com que as empresas ficassem expostas à possibilidade de, mesmo realizando acordo, enfrentarem outros litígios envolvendo o mesmo colaborador, em razão da ausência garantias de que questões não abordadas no acordo não pudessem ser levantadas posteriormente em nova demanda judicial.

Para efeito de exemplo, juíza da 1ª Vara do Trabalho de Belém, Amanaci Giannaccini, não homologou acordo extrajudicial no processo tombado sob o nº 0000397-72.2024.5.08.0001 por entender que, nos termos do artigo 855-C da Consolidação das Leis do Trabalho, a quitação da parcela da multa do artigo 477 da do mesmo dispositivo legal, caso passados mais de dez dias após a rescisão do contrato de trabalho, não poderia ser homologada.

Em 30 de setembro de 2024, após um extenso diálogo com representantes do Tribunal Superior do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, , OAB, instituições acadêmicas, centrais sindicais e confederações patronais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nova resolução que extirpa a possibilidade desta situação, de modo que os acordos extrajudiciais que atendem os requisitos expostos pela resolução, serão homologados pela Justiça do Trabalho e terão quitação ampla, geral e irrevogável.

Como requisitos para que haja a quitação nos moldes estabelecidos pela resolução normativa, o Conselho Nacional de Justiça determina que, primeiramente, ambas as partes estejam acompanhadas de seus próprios advogados (ou pelo sindicato de sua categoria). Além disso, deverá constar de maneira expressa no termo do acordo a quitação ampla, geral e irrevogável, não podendo haver qualquer vício de vontade ou defeitos no negócio jurídico acordado. Caso o trabalhador seja menor de 16 anos ou incapaz, este deverá ser assistido pelos pais, curadores ou tutores legais.

Não poderá ser dada a quitação geral também em situações relacionadas a acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, assim como em face de situações fatídicas ou de direito em que o trabalhador não tinha ciência à época da celebração do acordo.

Nos primeiros seis meses, a resolução se aplicará a acordos com valores acima de 60 salários-mínimos, com o objetivo de avaliar o impacto na redução do número de processos. O ato normativo foi aprovado de forma unânime durante a 7ª sessão extraordinária virtual de 2024 do Conselho, na qual o presidente do CNJ e do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, autor da proposta, reforçando-se que a aprovação protege o trabalhador de ter a resolução do seu conflito realizada de forma célere e respaldada na segurança jurídica, pilares processuais e constitucionais do ordenamento Pátrio.


Por: Pedro Rodrigues

Comitê Paraolímpico Brasileiro e as Contratações por Licitações: Uma análise do Interesse Público

Os Jogos Paraolímpicos representam o maior evento esportivo mundial para pessoas com deficiência. Em 2024, a competição realizada em Paris o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), responsável por coordenar, dirigir e representar o segmento esportivo paraolímpico, alcançou a marca histórica de 89 medalhas deixando o Brasil na 5ª posição no quadro geral de medalhas, consolidando-se como uma das potências esportivas no cenário paralímpico mundial​.

Reconhecido como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), o CPB é uma entidade sem fins lucrativos e parte dos recursos destinados a essa instituição congregam da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), que prevê o repasse de parte da arrecadação das loterias federais. Assim, verba pública é empregada na operação e na contratação de serviços que regem a organização.

Com a utilização de recursos públicos, o CPB deve adotar princípios de transparência e publicidade na gestão, mesmo não havendo obrigatoriedade de abertura de licitação no presente caso, mas em vista do interesse público que enseja o recebimento de verbas, é essencial que o CPB siga as normas e princípios da Administração Pública, pautado na Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), para garantir a correta aplicação e publicidade dos recursos.

A referida norma também trouxe a republicação do regulamento de compras da organização e estabeleceu a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União sobre as finalidades das compras e contratações, além de ter definido o processo de aquisição de acordo com os preceitos da administração pública, incluindo planejamento formalizado, publicidade, motivação e detalhamento dos atos, assegurando a adequada aplicação das verbas públicas provenientes da Lei Pelé.

O Comitê Paraolímpico Brasileiro utiliza modalidades de aquisição como concorrência, concurso, convite e pregão, conforme o Artigo 7º do Regulamento de Aquisições. O processo licitatório é a regra de contratação instituída pelo regulamento do CPB, sendo dispensável apenas em casos específicos descritos no regulamento, em conformidade com a Lei de Licitações.

Portanto, embora o CPB não seja diretamente classificado como entidade governamental, está sujeito à contratação por modalidade de licitação para assegurar o cumprimento dos princípios da Administração Pública e garantir a transparência no uso das verbas repassadas pela Lei Pelé. A colaboração da Administração Pública é crucial para o sucesso das Paraolimpíadas no Brasil, garantindo que o Comitê Paraolímpico Brasileiro siga os princípios do ato administrativo e promova um processo de contratação e aquisição confiável e legal, com a correta aplicação dos recursos.


Por: Beatriz Spósito

O interesse do proprietário prevalece sobre o de terceiro de boa-fé que compra imóvel com escritura falsa, decide o STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o legítimo proprietário de um imóvel pode reivindicá-lo, em detrimento de um terceiro adquirente de boa-fé que comprou o bem com base em uma escritura falsa.

A controvérsia teve origem em uma ação proposta pelo espólio do legítimo proprietário, que buscou demonstrar a inexistência da venda do imóvel ao réu, alegando que a escritura registrada na matrícula do imóvel seria fraudulenta, de modo que pleiteava a nulidade do referido negócio jurídico com o consequente cancelamento do seu registro na matrícula do imóvel.

Ocorre que, o bem havia sido vendido pelo réu a uma terceira empresa, a qual alegou ter adotado todas as diligências necessárias para a sua aquisição. Desse modo, aduziu que havia confiado no registro do imóvel, o qual constava o réu como proprietário.

Diante disso, a fim de comprovar a inexistência do negócio jurídico, o Autor apresentou uma certidão emitida pelo Tabelionato de Notas que supostamente havia lavrado a referida escritura objeto da controvérsia. O documento certificava a inexistência de qualquer apontamento do documento em seus livros. Desse modo, o juízo entendeu que a escritura registrada era fraudulenta.

Assim sendo, as instâncias ordinárias reconheceram a inexistência da escritura pública e a anulação da transação, aplicando o artigo 1.247, parágrafo único, do Código Civil. Nesses termos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o cancelamento do registro do título aquisitivo confere ao legítimo proprietário o direito de reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

Conforme disposto acima, a decisão se baseou no artigo 1.247 do Código Civil, o qual estabelece que, com o cancelamento do registro do título aquisitivo, o proprietário pode reivindicar o imóvel independentemente da boa-fé do terceiro. O STJ manteve a decisão nesse aspecto, de modo que a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a Lei 13.097/2015 não regulamenta as consequências do cancelamento de registro, o que deixa o Código Civil como a norma aplicável.

A título de elucidação, a concentração de dados na matrícula do imóvel visa facilitar e dar segurança à aquisição de imóveis, dispensando o adquirente de boa-fé do ônus de diligenciar por eventuais ações, assegurando sua posição por confiar no registro, e impedindo que lhe sejam opostos direitos que terceiros possuíam sobre o imóvel, mas não registraram.

A ministra Nancy Andrighi reiterou que os registros públicos visam assegurar a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, entretanto, caso essa segurança não se concretize, o artigo 1.247 do Código Civil permite a retificação ou a anulação do ato, permitindo ao proprietário reivindicar o imóvel após o cancelamento do registro, independentemente da boa-fé do terceiro.

Embora a situação envolva um conflito de interesses legítimos entre partes que confiaram no registro do imóvel, o proprietário não poderia imaginar perder sua propriedade em razão da apresentação de uma escritura fraudulenta. O Código Civil, assim, oferece uma solução equilibrada, primando, inicialmente, pela proteção do legítimo proprietário.

Por fim, a ministra Nancy Andrighi enfatizou que o adquirente de boa-fé pode pleitear indenização por perdas e danos contra o réu do processo, que lhe vendeu o imóvel de forma indevida.

STJ decide que Fundações privadas não podem pedir recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, não ser possível fundações de direito privado apresentar requerimento de recuperação judicial, instituto legalmente destinado a empresários e sociedades empresárias.

A decisão foi proferida em sede de julgamento dos recursos especiais REsp 2.036.410 e REsp 2.155. 284, ambos envolvendo fundos educacionais que enfrentaram dificuldades financeiras.

Apesar da expressa previsão legal quanto à limitação da disciplina da recuperação judicial ao empresário e à sociedade empresária, identificou-se que a possibilidade de interpretação extensiva do artigo 1º da Lei 11.101/05 vinha sendo amplamente discutida e que já teriam sido deferidas algumas recuperações judiciais beneficiando associações esportivas e fundações educacionais. Nesse contexto, entendeu-se pertinente uma análise cuidados da questão.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a lei exclui explicitamente entidades sem fins lucrativos desse benefício, reforçando a importância de observância literal aos termos da lei para garantir maior segurança jurídica aos credores, que não consideraram a possibilidade de as fundações requererem recuperação ao celebrar os contratos.

Por sua vez,  o  ministro Moura Ribeiro apresentou a divergência defendendo que, considerando o exercício de atividade econômica por fundações, deveria  lhes ser permitido recorrer ao instituto da recuperação judicial. Ao decidir pela impossibilidade do requerimento de recuperação por fundações e associações, a Turma pontuou a pretendida ampliação da previsão legal geraria, entre outras consequências, reflexos concorrenciais e tributários indesejados, importando no desvirtuamento do modelo jurídico destinado a esses entes, em detrimento da segurança jurídica.

Portaria estabelece requisitos para os Programas de Compliance das Bets

Como se sabe, em 29 de dezembro de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.790, que dispõe sobre a realização das apostas da modalidade de quota fixa e regulamenta o conhecido “mercado das Bets”, em ascensão no País.

Desde então, a recém-criada Secretaria de Prêmios e Apostas – SPA, do Ministério da Fazenda, cumprindo com a agenda regulatória estabelecida, tem editado diversos normativos acerca da matéria. Um dele foi a Portaria nº 827, de 21 de maio de 2024, que impôs os requisitos necessários para a obtenção da autorização para exploração do mercado, dentre os quais, a exigência de implementação de Programa de Compliance.

Em complemento, em julho deste ano, a SPA editou a Portaria nº 1.143/2024, que detalha as políticas e procedimentos necessários aos Programas de Compliance das mencionadas empresas, com o objetivo de fomentar a integridade e, principalmente, contribuir com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e outras condutas ilícitas.

A norma estabelece que os Programa de Compliance das “bets” deverão contemplar, principalmente, as seguintes políticas e procedimentos:

  • Adoção de procedimentos de identificação, apuração e mitigação dos riscos da utilização de novos produtos, serviços ou tecnologias para a prática de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e demais delitos correlatos;
  • Implementação de Programa de Compliance nos termos da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que dissemine as práticas integridade, boa governança e agenda ASG (ambiental, social e governança) e promova a cultura de prevenção aos referidos delitos;
  • Criação de mecanismos que permitam verificar a identidade de apostadores ou de usuários da plataforma no momento do cadastramento, bem como que impeçam o cadastramento dos impedidos de apostar, definidos nos termos do artigo 26 da Lei nº 14.790/2023;
  • Avaliação e classificação de riscos relacionados à integridade e às referidas condutas na contratação de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados;
  • Realização periódica e contínua de ações de capacitação de seus funcionários, parceiros e prestadores de serviço nas temáticas em questão;
  • Adoção do procedimento de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF nos casos em que se entenda pela existência de indícios de prática dos delitos mencionados.

Ainda, o Programa deve destinar-se a promover o aumento da integridade na comunicação, na publicidade e no marketing das empresas do setor, de modo a prevenir a divulgação de campanhas enganosas e fraudulentas que induzam às apostas esportivas como meio alternativo ao emprego ou de êxito financeiro, pessoal e social, contribuindo-se, assim, também para evitar o crescimento do jogo patológico.

A instituição e o efetivo funcionamento do Programa de Compliance são indispensáveis para a regularidade das casas de apostas em atividade, que, vale reforçar, deverão se adequar aos normativos com máxima celeridade, haja vista a previsão de que os regramentos das atividades fiscalizatórias serão implementados a partir de janeiro de 2025.


Por: Felipe Torreão e Jamille Santos

Imposto de Renda – Nova lei permite a atualização do valor de bens imóveis para valor de mercado

Neste mês de setembro foi sancionada a Lei nº 14.973/2024, que trouxe uma série de mudanças que podem impactar significativamente estratégias de planejamento patrimonial e sucessório. Através dos arts. 6º ao 8º do respectivo diploma legal, ficou estabelecido que tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas poderão atualizar bens imóveis a valor de mercado, com uma tributação reduzida sobre o ganho de capital. 

Em relação às pessoas físicas, é prevista a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis já constantes da Declaração de Ajuste Anual (DDA) do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para o valor de mercado.  A tributação da diferença entre custo de aquisição e valor de mercado atualizado será tributada à vantajosa alíquota de 4%. Para Pessoas Jurídicas, será possível a atualização do valor dos imóveis constantes do ativo permanente de seu balanço patrimonial também para o valor de mercado com aplicação da alíquota de 6% de IRPJ e de 4% de CSLL.

É preciso atentar-se, contudo, que mesmo diante de uma evidente economia tributária, o art. 8º da Lei 14.973/24 impõe uma regra ao benefício fiscal pleno, que só poderá ser aproveitado caso o contribuinte mantenha o imóvel em questão por um período mínimo de 15 anos. Em outras palavras, ao atualizar o valor do imóvel e pagar o imposto com base nas alíquotas reduzidas, o proprietário se compromete a não vender o bem nos próximos 15 anos para desfrutar das vantagens fiscais.

Os contribuintes terão até o dia 16 de dezembro para optar pela atualização e pagar o imposto sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do imóvel com as alíquotas reduzidas. A Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim) estará disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) do site da RFB.

Caso o imóvel atualizado seja alienado antes de decorridos 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O percentual começa em 0% para alienações ocorridas até 36 meses, com aumento gradual até 100% após 180 meses, de acordo com a Receita Federal.  Além disso, também poderão ser atualizados imóveis localizados no exterior, sendo necessário uma pessoa física responsável pela declaração do bem, no caso de imóveis pertencentes a entidades controladas no exterior ou trusts.


Por: Júlia Souto Maior

STJ decide que ex-companheira não é herdeira

No caso em comento, a então companheira buscava o reconhecimento da condição de c herdeira do ex-companheiro falecido, com o qual manteve um relacionamento que já havia se  encerrado quando do falecimento.

Os conflitos resultaram na abertura de uma ação para dissolver a união estável, com pedidos de divisão de bens e pensão, além de uma medida protetiva devido a casos de violência doméstica.

O argumento trazido pela ex-companheira nos autos do inventário, seria de que, na ocasião da morte do ex-companheiro, não havia uma sentença que reconhecesse a dissolução da união estável, nem uma separação de fato que durasse mais de dois anos.

Através do julgamento do REsp 1.990.792, o ministro Moura Ribeiro, relator do caso no STJ, concluiu que não há exigências formais para a configuração de uma união estável. Explicou que tal união pode ser encerrada tanto por acordo entre os parceiros quanto pela decisão de um deles. Essa situação é tratada de forma distinta em relação ao casamento, que possui formalidades que influenciam também na divisão de bens. “Desse modo, para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro, ou seja, não pode ter havido a ruptura da vida em comum dos conviventes”.

No que concerne a justificativa do intervalo de tempo, restou destacada a inaplicabilidade do artigo 1.830 do Código Civil ao caso, segundo o qual, mesmo após até dois anos da separação de fato, o sobrevivente continua a ter direito à herança, posto que o referido permissivo se aplicaria aos casamentos e não a uma união estável.

A decisão da Terceira Turma leva ao entendimento de que persiste uma diferença de tratamento em relação ao casamento, haja vista que no âmbito da  união estável não se garantiu que após o término do relacionamento afetivo, o companheiro sobrevivente possa continuar a receber a herança.

Nesse sentido, salientou o Ministro que  “A ação de reconhecimento e dissolução de união estável pura e simples se reveste de natureza meramente declaratória, pois o seu escopo é pedir para que o magistrado declare, por sentença, o período de convivência entre eles para aferição dos seus efeitos jurídicos”.

Ministério da Fazenda publica conjunto de Portarias para regulamentar Lei das Bets no Brasil

Novas regras visam garantir segurança, transparência e práticas responsáveis no mercado de apostas esportivas

No dia 31 de julho de 2024, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF), publicou uma série de portarias que visam regulamentar a Lei nº 14.790/2023, conhecida como “Lei das Bets”. As Portarias nº 1.207, 1.231, 1.225 e 1.233 estabelecem diretrizes e regras específicas para a regulamentação e supervisão de agentes operadores de loteria de apostas de quota fixa no Brasil, abordando diferentes aspectos da regulamentação proposta pela atual lei.

A Portaria nº 1.207/2024 define os requisitos técnicos e operacionais obrigatórios para a concessão de certificados a operadores de apostas, de modo a determinar quais jogos (os cassinos online) poderão ser oferecidos no mercado brasileiro. Essa Portaria estabelece as normas que devem ser seguidas para obtenção e manutenção da licença de operação, incluindo a apresentação de planos detalhados de segurança, medidas contra fraudes e práticas responsáveis de jogo.

A Portaria nº 1.231/2024, por sua vez, determina que o agente operador ofereça informações e orientações claras sobre os riscos associados às apostas e promova práticas de jogo responsável, prevendo, ainda, mecanismos para prevenir vícios e garantir que os apostadores tenham acesso a suporte e recursos de autoajuda, quando necessário. Há, também, a regulação das ações de marketing em torno da estruturação do sistema de apostas, de modo que o conteúdo publicitário produzido pelos operadores de apostas deve, em uma perspectiva ampla, promover a conscientização sobre os riscos de dependência, estimulando o jogo responsável.

Já a Portaria nº 1.225/2024 aborda as normas de transparência e relatórios para operadores de apostas. Essa Portaria estabelece as exigências para a divulgação de informações sobre as operações de apostas, incluindo relatórios financeiros regulares, auditorias e a apresentação de dados sobre a origem dos recursos utilizados nesse mercado. A medida visa garantir a transparência das operações e prevenir a lavagem de dinheiro e outras atividades financeiras ilícitas.

Por fim, a Portaria nº 1.233/2024 prevê hipóteses sancionadoras no âmbito da exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. A normativa descreve, de forma detalhada, como ocorrerá o processo de responsabilização dos operadores em caso de descumprimento das normas legais aplicáveis a essa modalidade lotérica. Dentre a demais previsões, chama atenção a possibilidade de aplicação de penalidades administrativas, de forma isolada ou cumulada com advertências e multas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades nas esferas penal e civil. Assim, a publicação desse conjunto de Portarias representa um avanço significativo para o setor de apostas esportivas, promovendo maior segurança, integridade e transparência ao setor. Elas estabelecem um quadro regulatório robusto que visa proteger os consumidores, assegurar práticas responsáveis e prevenir atividades ilícitas, consolidando a estrutura do mercado de apostas no Brasil.


Por: Gabriela Matias