Capacitação Para Utilização da Inteligência Artificial na 1ª Região e Acordo de cooperação no STF

Recentemente, a Justiça Federal da 1ª Região concluiu a primeira capacitação do Projeto de Inteligência Artificial, visando a formação de servidores e magistrados para o uso eficaz dessa tecnologia. Essa iniciativa é um passo importante para a modernização do Judiciário, pois a IA pode ajudar na análise de processos, na identificação de precedentes e na otimização da distribuição de tarefas. No entanto, é fundamental que essa capacitação seja acompanhada por uma reflexão ética e jurídica sobre como a IA deve ser utilizada.

Em recente pronunciamento sobre o tema, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), destacou as inovações e desafios que a inteligência artificial traz para o Judiciário. Em sua fala, ressaltou que a tecnologia deve ser um instrumento a serviço da justiça, mas que, para isso, é necessário enfrentar questões como a imparcialidade dos algoritmos, a segurança dos dados e a proteção dos direitos dos cidadãos. O uso de IA não deve resultar em decisões automáticas que desconsiderem a complexidade das relações humanas e jurídicas.

Outro exemplo relevante é o acordo firmado entre o STF e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que busca compartilhar o desenvolvimento de um sistema de inteligência artificial. Essa colaboração é uma demonstração clara de que o Judiciário está buscando soluções inovadoras para melhorar seus serviços, não sendo coerente fomentar resistência ao uso da ferramenta.

No entanto, ao considerar que a inteligência artificial possui um potencial significativo para transformar o Poder Judiciário, tornando-o mais ágil e eficiente não se pode renunciar à garantia de que essa transformação ocorra de forma responsável, com um olhar atento aos desafios éticos e jurídicos envolvidos. A implementação de sistemas de IA deve ser acompanhada de um monitoramento contínuo para evitar possíveis vieses e garantir que a tecnologia contribua para um sistema judiciário mais justo e acessível. Cientes de que a adesão a essa nova ferramenta é um caminho sem volta, a capacitação dos profissionais, o debate sobre a ética na tecnologia, a colaboração entre diferentes órgãos judiciais e a atuação de todos os operadores de direito no acompanhamento das mudanças serão fundamentais para que a IA cumpra seu papel de facilitadora da justiça, sem comprometer os direitos fundamentais dos cidadãos.

Portaria do MPor define procedimentos para solução consensual de controvérsias em arrendamentos portuários e concessões

No dia 20 de setembro de 2024, foi publicada pelo Ministério de Portos e Aeroportos – MPOR a Portaria nº 443, de 19 de setembro de 2024, que definiu os requisitos e os procedimentos para possibilitar a solução consensual de controvérsias e a prevenção de conflitos em contratos de concessão e arrendamento portuário sob sua competência.

Conforme determina a Portaria, a adoção do procedimento poderá ser solicitada pelos representantes legais das empresas concessionárias ou arrendatárias e, também, pelos dirigentes máximos das agências reguladoras vinculadas ao Ministério.

Para que a medida seja possível, é necessário o preenchimento de dois requisitos principais: e alta complexidade da matéria envolvida e a vantajosidade para a Administração em um possível acordo.

Conforme o artigo 5º, a vantajosidade em questão se caracteriza a partir da presença de um dos seguintes elementos objetivos: otimização dos deveres relacionados aos investimentos; modernização regulatória do instrumento celebrado; necessidade de alteração do contrato para aderência a política pública do setor; existência de cenários alternativos, como caducidade e relicitação, e seus entraves; ou aderência ao Acórdão TCU nº 1.593/2023-Plenário.

Vale salientar que, se a solução consensual que se pretende for capaz de comprometer as balizas estabelecidas no processo licitatório do qual se originou a contratação, deverá existir o aceite prévio do interessado em relação à submissão do caso a procedimento competitivo de mercado.

Após a submissão do pedido ao MPOR, será avaliado, no prazo de 60 dias, o preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade – observando-se, na avaliação destes pedidos a ordem cronológica de protocolo. Entendendo-se pela admissibilidade, o requerimento será encaminhado ao Tribunal de Contas da União e, no âmbito deste, serão buscadas as soluções consensuais.

Com a tramitação do procedimento de modo favorável, a realização de acordo será possível desde que haja, ainda, a renúncia a todos os processos judiciais, administrativos e arbitrais existentes relacionados às controvérsias tratadas e, também, a concordância com a instauração automática de caducidade em caso de descumprimento dos termos do ajuste consensual, renunciando-se expressamente ao prazo de correção de falhas previsto na Lei nº 8.977/1995 (Lei das Concessões).

Além disso, a utilização de outros meios e instâncias de solução alternativas de conflitos permanecem facultadas ao Ministério, a exemplo dos procedimentos existentes perante a Advocacia-Geral da União e as Agências Reguladoras.

Assim, o procedimento trazido pela Portaria, além de não obstar a utilização das demais alternativas existentes para a solução de conflitos, reflete a atual tendência de estímulo às tratativas consensuais entre o Poder Público e os particulares que com ele se relacionam – cada vez mais necessárias, sobretudo, em contratos de longo prazo e alta complexidade como os arrendamentos portuários e as concessões.


Por: Luísa Soares e Jamille Santos

Planos de saúde não são obrigados a cobrir exames pedidos por nutricionistas

No dia 09/08/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7552 para, por maioria, julgar como inconstitucional a Lei do Estado de Alagoas nº 8.880/2023 que obrigava as operadoras de planos de saúde ao custeio de exames laboratoriais solicitados por nutricionistas.

A ADI nº 7552 foi proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) onde se arguiu que a competência para legislar acerca da matéria era da União, que o tema já seria tratado na Lei federal 9.656/1998, que regulamenta o setor, e por regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Assim, em acolhimento aos referidos argumentos, o Plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade da norma estadual alagoana, ao entender que leis estaduais com a referida previsão invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.

Por fim, convém ainda assinalar que em seu voto o ministro relator Luiz Fux asseverou a existência de precedente anterior que também declarou a inconstitucionalidade de lei estadual do Rio Grande do Norte, a qual fazia previsão semelhante à norma alagoana que estava sob julgamento. Assim, em nome da segurança jurídica, caberia a aplicação do precedente ao presente julgamento.

Dessa maneira, considerando ser matéria de competência exclusiva da União restou reiterado o precedente no sentido de que Leis Estaduais que obriguem as operadoras de planos de saúde ao custeio de exames laboratoriais solicitados por nutricionistas serão julgadas inconstitucionais quando submetidas ao crivo do STF.

Justa causa mantida pelo TRT3 em face de bancária que enviou dados sigilosos para e-mail pessoal

Não novidade que a proteção de dados se tornou fundamental na conjuntura de qualquer empresa.

Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados, as obrigações em relação a essas temáticas se tornaram mais rigorosas a partir do momento da coleta, do posterior uso e armazenamento de dados pessoais, evitando-se multas ou sanções legais.

Assim, é papel da empresa proteger os seus dados, sendo primordial a sua responsabilidade de treinar o colaborador sobre a proibição de haver o compartilhamento e exposição de dados sigilosos. Isso porque, quando os funcionários protegem os dados adequadamente e compreendem a importância de tal prática, contribui-se para a construção de uma relação de confiança entre as empresas e seus clientes, situação vital para a fidelização e para a imagem da empresa no mercado.

Diferentemente do que fora acima exposto, uma ex-funcionária bancária, alegando que enviou e-mails como objetivo comprovar a pressão que sofria para atingir metas, bem como o desvio de função, enviou documentos de cunho sigilosos da Instituição Bancária, sua ex-empregadora, para seu e-mail pessoal, situação que foi, de logo, verificada pelo Departamento de Segurança Corporativa do Banco.

Mesmo tendo ciência do Código de Ética e participado de treinamentos sobre o assunto, a bancária praticou a referida conduta, sendo tomada a medida de aplicar a justa causa em face do fatídico caso, posto que houve o envio de informações confidenciais para o seu e-mail pessoal, o que é expressamente proibido pela empresa.

A 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia considerou válida a justa causa aplicada, o que foi mantido pelos Desembargadores do TRT-MG, já que, conforme enfatizado pelo Relator, a ausência de prejuízo direto ao banco, já que os dados não foram vazados a terceiros, não diminui a gravidade da conduta, já que “a quebra de fidúcia, pedra angular da relação de emprego, deixa de existir mesmo quando não demonstrado o efetivo prejuízo, porquanto, na hipótese, há interesse na proteção de dados de terceiros”.

Dessa forma, o tribunal manteve a decisão de primeira instância da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, considerando a demissão proporcional à infração cometida e rejeitando o recurso da ex-empregada.


Por: Pedro Rodrigues

STF publica decisão com modulação dos efeitos da ADI 5322 que julgou inconstitucional pontos da Lei dos Caminhoneiros

Conforme noticiado por este escritório, no mês de julho de 2023, o Supremo Tribunal Federal, em Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava a Lei nº 13.103/2015 (Lei dos Caminhoneiros), declarou a inconstitucionalidade de 11 pontos do texto legal.

Relembrando a notícia publicada pelo Coelho&Dalle, destacamos os principais pontos da Lei que foram invalidados pelo Supremo:

  1. Redução do Período Mínimo de Descanso: O STF declarou inconstitucional a possibilidade de redução do intervalo interjornada, que poderia ser fracionado e, ainda, poderia coincidir com períodos de parada obrigatória do veículo. Agora, o descanso entre as jornadas de trabalho deve respeitar o intervalo mínimo de 11 horas ininterruptas.
  2. Fracionamento ou Acúmulo do Descanso Semanal: A possibilidade de fracionar ou acumular o descanso semanal foi considerada inconstitucional, uma vez que a prática carece de amparo na Constituição Federal.
  3. Exclusão do Tempo de Espera da Jornada de Trabalho: O período de espera do funcionário em razão de carga e descarga de mercadorias ou decorrentes fiscalização do veículo passam a ser computados como jornada de trabalho, podendo gerar horas extras ao trabalhador, situação que, anteriormente, não era considerada como tempo de labor.
  4. Descanso com o Veículo em Movimento: Foi decretada a inconstitucionalidade da prática de descanso do motorista com o veículo em movimento, ocasião em que ocorria o revezamento de motoristas.

Contudo, apenas recentemente, em 14/10/2024, o Supremo Tribunal Federal, em razão dos Embargos de Declaração opostos por diversas partes interessadas da Ação, esclareceu sobre a modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida.

O Supremo reconheceu na recente decisão, que a autonomia das Negociações Coletivas deve prevalecer sobre a matéria legislada. Assim, ainda que haja o reconhecimento da inconstitucionalidade de pontos da Lei, as empresas, os trabalhadores e seus respectivos Sindicatos são livres para negociar as relações de trabalho da maneira que entenderem mais benéfica às partes.

Além disso, ainda foi reconhecida a eficácia ex nunc da decisão anteriormente proferida, isto é, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos trechos da Lei deve ser aplicado, bem como produzir efeitos, desde a Publicação da Ata de Julgamento da referida ADI, que ocorreu no dia 05/07/2023, de modo que as ações praticadas com base na redação de pontos da lei, antes de serem declarados inconstitucionais, são legais.

Esta última decisão é bastante importante, principalmente, para reconhecer a prevalência das Normas Coletivas, trazendo maior segurança jurídica às partes que buscam negociar melhores condições de trabalho além dos termos legais, além de limitar a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Regulamentação da averbação do regime de bens dos casamentos de brasileiros realizados no exterior – considerações sobre a alteração da Resolução 155/2012

A autoridade nacional pode realizar a averbação de dados de registros de casamento de brasileiros realizados no exterior, sem necessidade de modificar o registro original. Foi essa a interpretação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao responder a uma consulta feita pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen Brasil, culminando na alteração do artigo 13, § 3º, da Resolução CNJ 155/12, que trata da trasladação de certidões de registro civil emitidas no exterior para o Brasil.

 O Conselho entendeu que, na ausência de impedimentos legais e regulamentares para efetuar a averbação posterior de dados de registros civis que foram transferidos do exterior pela autoridade brasileira, não há obstáculos para que as informações faltantes ou omissas nos registros de casamento, conforme o artigo 70 da lei 6.015/73, sejam averbadas pela autoridade nacional, inclusive de maneira extrajudicial.

O CNJ ressaltou que o princípio da veracidade registral tem como objetivo garantir a segurança jurídica ao representar fielmente a realidade dos atos civis, o que está relacionado à dignidade humana. Além disso, afirmou que “o traslado se desvincula de sua origem, sendo, nesse prisma, plenamente admissível a realização de averbações no assento brasileiro, sem necessidade de prévia alteração do registro primitivo“.

Ainda, em atendimento ao pedido de providências feito pela Arpen Brasil, foi acolhido o pedido de alteração formulado para que passe a constar, de forma clara, os documentos e procedimentos necessários para a averbação do regime de bens dos casamentos de brasileiros realizados no exterior, sem necessidade de autorização judicial.

Ao proferir o seu voto, o relator José Edivaldo Rocha Rotondano destacou a necessidade de revisão da norma e propôs que, nos casos em que o regime de bens não esteja definido, seja adotado o regime de comunhão parcial, conforme o artigo 1.640 do Código Civil. Ainda, reforçou que exigir a alteração do registro estrangeiro para correções no Brasil seria um encargo excessivo aos cidadãos.

Dentre as principais mudanças, se destacam a definição dos critérios a serem utilizados para determinar se o casamento seguirá as regras patrimoniais do Brasil ou de outro país; as condições e forma de aplicação do regime de Comunhão Parcial brasileiro, previsto no artigo 1.640 do Código Civil, de maneira supletiva; os documentos que os interessados podem apresentar para comprovar as características do regime de bens escolhido (pacto antenupcial) ou que tenha sido determinado pela legislação do país onde residiam no momento do casamento ou onde estabeleceram o primeiro domicílio conjugal e a  obrigatoriedade da inclusão do nome do regime de bens e a indicação do país cuja legislação foi aplicada no registro e nas certidões de transcrição de casamento. Desta feita, em corolário ao princípio da eficiência, identificada a ausência de dados no registro estrangeiro, desde que apresentada a devida documentação comprobatória, passou a ser possível a alteração de registro no Brasil, sem necessidade de autorização judicial.

CNJ aprova quitação ampla em rescisão de contrato de trabalho homologada pela Justiça

A Resolução de conflitos por meio de acordos extrajudiciais proporciona a satisfação de ambas as partes que figuram os polos de uma Reclamação Trabalhista, posto que, além trazer um consenso entre as partes, proporciona que a resolução do litígio seja feita de maneira mais ágil e segura para trabalhadores e para empresas. 

No entanto, com a ausência de uma base legal para a quitação ampla, geral e irrevogável dos acordos, o resultado era a incerteza e insegurança jurídica, já que muitos magistrados se negam a homologar acordos com cláusula neste sentido, fazendo com que as empresas ficassem expostas à possibilidade de, mesmo realizando acordo, enfrentarem outros litígios envolvendo o mesmo colaborador, em razão da ausência garantias de que questões não abordadas no acordo não pudessem ser levantadas posteriormente em nova demanda judicial.

Para efeito de exemplo, juíza da 1ª Vara do Trabalho de Belém, Amanaci Giannaccini, não homologou acordo extrajudicial no processo tombado sob o nº 0000397-72.2024.5.08.0001 por entender que, nos termos do artigo 855-C da Consolidação das Leis do Trabalho, a quitação da parcela da multa do artigo 477 da do mesmo dispositivo legal, caso passados mais de dez dias após a rescisão do contrato de trabalho, não poderia ser homologada.

Em 30 de setembro de 2024, após um extenso diálogo com representantes do Tribunal Superior do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, , OAB, instituições acadêmicas, centrais sindicais e confederações patronais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nova resolução que extirpa a possibilidade desta situação, de modo que os acordos extrajudiciais que atendem os requisitos expostos pela resolução, serão homologados pela Justiça do Trabalho e terão quitação ampla, geral e irrevogável.

Como requisitos para que haja a quitação nos moldes estabelecidos pela resolução normativa, o Conselho Nacional de Justiça determina que, primeiramente, ambas as partes estejam acompanhadas de seus próprios advogados (ou pelo sindicato de sua categoria). Além disso, deverá constar de maneira expressa no termo do acordo a quitação ampla, geral e irrevogável, não podendo haver qualquer vício de vontade ou defeitos no negócio jurídico acordado. Caso o trabalhador seja menor de 16 anos ou incapaz, este deverá ser assistido pelos pais, curadores ou tutores legais.

Não poderá ser dada a quitação geral também em situações relacionadas a acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, assim como em face de situações fatídicas ou de direito em que o trabalhador não tinha ciência à época da celebração do acordo.

Nos primeiros seis meses, a resolução se aplicará a acordos com valores acima de 60 salários-mínimos, com o objetivo de avaliar o impacto na redução do número de processos. O ato normativo foi aprovado de forma unânime durante a 7ª sessão extraordinária virtual de 2024 do Conselho, na qual o presidente do CNJ e do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, autor da proposta, reforçando-se que a aprovação protege o trabalhador de ter a resolução do seu conflito realizada de forma célere e respaldada na segurança jurídica, pilares processuais e constitucionais do ordenamento Pátrio.


Por: Pedro Rodrigues

Comitê Paraolímpico Brasileiro e as Contratações por Licitações: Uma análise do Interesse Público

Os Jogos Paraolímpicos representam o maior evento esportivo mundial para pessoas com deficiência. Em 2024, a competição realizada em Paris o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), responsável por coordenar, dirigir e representar o segmento esportivo paraolímpico, alcançou a marca histórica de 89 medalhas deixando o Brasil na 5ª posição no quadro geral de medalhas, consolidando-se como uma das potências esportivas no cenário paralímpico mundial​.

Reconhecido como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), o CPB é uma entidade sem fins lucrativos e parte dos recursos destinados a essa instituição congregam da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), que prevê o repasse de parte da arrecadação das loterias federais. Assim, verba pública é empregada na operação e na contratação de serviços que regem a organização.

Com a utilização de recursos públicos, o CPB deve adotar princípios de transparência e publicidade na gestão, mesmo não havendo obrigatoriedade de abertura de licitação no presente caso, mas em vista do interesse público que enseja o recebimento de verbas, é essencial que o CPB siga as normas e princípios da Administração Pública, pautado na Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), para garantir a correta aplicação e publicidade dos recursos.

A referida norma também trouxe a republicação do regulamento de compras da organização e estabeleceu a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União sobre as finalidades das compras e contratações, além de ter definido o processo de aquisição de acordo com os preceitos da administração pública, incluindo planejamento formalizado, publicidade, motivação e detalhamento dos atos, assegurando a adequada aplicação das verbas públicas provenientes da Lei Pelé.

O Comitê Paraolímpico Brasileiro utiliza modalidades de aquisição como concorrência, concurso, convite e pregão, conforme o Artigo 7º do Regulamento de Aquisições. O processo licitatório é a regra de contratação instituída pelo regulamento do CPB, sendo dispensável apenas em casos específicos descritos no regulamento, em conformidade com a Lei de Licitações.

Portanto, embora o CPB não seja diretamente classificado como entidade governamental, está sujeito à contratação por modalidade de licitação para assegurar o cumprimento dos princípios da Administração Pública e garantir a transparência no uso das verbas repassadas pela Lei Pelé. A colaboração da Administração Pública é crucial para o sucesso das Paraolimpíadas no Brasil, garantindo que o Comitê Paraolímpico Brasileiro siga os princípios do ato administrativo e promova um processo de contratação e aquisição confiável e legal, com a correta aplicação dos recursos.


Por: Beatriz Spósito

O interesse do proprietário prevalece sobre o de terceiro de boa-fé que compra imóvel com escritura falsa, decide o STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o legítimo proprietário de um imóvel pode reivindicá-lo, em detrimento de um terceiro adquirente de boa-fé que comprou o bem com base em uma escritura falsa.

A controvérsia teve origem em uma ação proposta pelo espólio do legítimo proprietário, que buscou demonstrar a inexistência da venda do imóvel ao réu, alegando que a escritura registrada na matrícula do imóvel seria fraudulenta, de modo que pleiteava a nulidade do referido negócio jurídico com o consequente cancelamento do seu registro na matrícula do imóvel.

Ocorre que, o bem havia sido vendido pelo réu a uma terceira empresa, a qual alegou ter adotado todas as diligências necessárias para a sua aquisição. Desse modo, aduziu que havia confiado no registro do imóvel, o qual constava o réu como proprietário.

Diante disso, a fim de comprovar a inexistência do negócio jurídico, o Autor apresentou uma certidão emitida pelo Tabelionato de Notas que supostamente havia lavrado a referida escritura objeto da controvérsia. O documento certificava a inexistência de qualquer apontamento do documento em seus livros. Desse modo, o juízo entendeu que a escritura registrada era fraudulenta.

Assim sendo, as instâncias ordinárias reconheceram a inexistência da escritura pública e a anulação da transação, aplicando o artigo 1.247, parágrafo único, do Código Civil. Nesses termos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o cancelamento do registro do título aquisitivo confere ao legítimo proprietário o direito de reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

Conforme disposto acima, a decisão se baseou no artigo 1.247 do Código Civil, o qual estabelece que, com o cancelamento do registro do título aquisitivo, o proprietário pode reivindicar o imóvel independentemente da boa-fé do terceiro. O STJ manteve a decisão nesse aspecto, de modo que a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a Lei 13.097/2015 não regulamenta as consequências do cancelamento de registro, o que deixa o Código Civil como a norma aplicável.

A título de elucidação, a concentração de dados na matrícula do imóvel visa facilitar e dar segurança à aquisição de imóveis, dispensando o adquirente de boa-fé do ônus de diligenciar por eventuais ações, assegurando sua posição por confiar no registro, e impedindo que lhe sejam opostos direitos que terceiros possuíam sobre o imóvel, mas não registraram.

A ministra Nancy Andrighi reiterou que os registros públicos visam assegurar a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, entretanto, caso essa segurança não se concretize, o artigo 1.247 do Código Civil permite a retificação ou a anulação do ato, permitindo ao proprietário reivindicar o imóvel após o cancelamento do registro, independentemente da boa-fé do terceiro.

Embora a situação envolva um conflito de interesses legítimos entre partes que confiaram no registro do imóvel, o proprietário não poderia imaginar perder sua propriedade em razão da apresentação de uma escritura fraudulenta. O Código Civil, assim, oferece uma solução equilibrada, primando, inicialmente, pela proteção do legítimo proprietário.

Por fim, a ministra Nancy Andrighi enfatizou que o adquirente de boa-fé pode pleitear indenização por perdas e danos contra o réu do processo, que lhe vendeu o imóvel de forma indevida.

STJ decide que Fundações privadas não podem pedir recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, não ser possível fundações de direito privado apresentar requerimento de recuperação judicial, instituto legalmente destinado a empresários e sociedades empresárias.

A decisão foi proferida em sede de julgamento dos recursos especiais REsp 2.036.410 e REsp 2.155. 284, ambos envolvendo fundos educacionais que enfrentaram dificuldades financeiras.

Apesar da expressa previsão legal quanto à limitação da disciplina da recuperação judicial ao empresário e à sociedade empresária, identificou-se que a possibilidade de interpretação extensiva do artigo 1º da Lei 11.101/05 vinha sendo amplamente discutida e que já teriam sido deferidas algumas recuperações judiciais beneficiando associações esportivas e fundações educacionais. Nesse contexto, entendeu-se pertinente uma análise cuidados da questão.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a lei exclui explicitamente entidades sem fins lucrativos desse benefício, reforçando a importância de observância literal aos termos da lei para garantir maior segurança jurídica aos credores, que não consideraram a possibilidade de as fundações requererem recuperação ao celebrar os contratos.

Por sua vez,  o  ministro Moura Ribeiro apresentou a divergência defendendo que, considerando o exercício de atividade econômica por fundações, deveria  lhes ser permitido recorrer ao instituto da recuperação judicial. Ao decidir pela impossibilidade do requerimento de recuperação por fundações e associações, a Turma pontuou a pretendida ampliação da previsão legal geraria, entre outras consequências, reflexos concorrenciais e tributários indesejados, importando no desvirtuamento do modelo jurídico destinado a esses entes, em detrimento da segurança jurídica.