Portaria estabelece requisitos para os Programas de Compliance das Bets

Como se sabe, em 29 de dezembro de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.790, que dispõe sobre a realização das apostas da modalidade de quota fixa e regulamenta o conhecido “mercado das Bets”, em ascensão no País.

Desde então, a recém-criada Secretaria de Prêmios e Apostas – SPA, do Ministério da Fazenda, cumprindo com a agenda regulatória estabelecida, tem editado diversos normativos acerca da matéria. Um dele foi a Portaria nº 827, de 21 de maio de 2024, que impôs os requisitos necessários para a obtenção da autorização para exploração do mercado, dentre os quais, a exigência de implementação de Programa de Compliance.

Em complemento, em julho deste ano, a SPA editou a Portaria nº 1.143/2024, que detalha as políticas e procedimentos necessários aos Programas de Compliance das mencionadas empresas, com o objetivo de fomentar a integridade e, principalmente, contribuir com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e outras condutas ilícitas.

A norma estabelece que os Programa de Compliance das “bets” deverão contemplar, principalmente, as seguintes políticas e procedimentos:

  • Adoção de procedimentos de identificação, apuração e mitigação dos riscos da utilização de novos produtos, serviços ou tecnologias para a prática de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e demais delitos correlatos;
  • Implementação de Programa de Compliance nos termos da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que dissemine as práticas integridade, boa governança e agenda ASG (ambiental, social e governança) e promova a cultura de prevenção aos referidos delitos;
  • Criação de mecanismos que permitam verificar a identidade de apostadores ou de usuários da plataforma no momento do cadastramento, bem como que impeçam o cadastramento dos impedidos de apostar, definidos nos termos do artigo 26 da Lei nº 14.790/2023;
  • Avaliação e classificação de riscos relacionados à integridade e às referidas condutas na contratação de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados;
  • Realização periódica e contínua de ações de capacitação de seus funcionários, parceiros e prestadores de serviço nas temáticas em questão;
  • Adoção do procedimento de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF nos casos em que se entenda pela existência de indícios de prática dos delitos mencionados.

Ainda, o Programa deve destinar-se a promover o aumento da integridade na comunicação, na publicidade e no marketing das empresas do setor, de modo a prevenir a divulgação de campanhas enganosas e fraudulentas que induzam às apostas esportivas como meio alternativo ao emprego ou de êxito financeiro, pessoal e social, contribuindo-se, assim, também para evitar o crescimento do jogo patológico.

A instituição e o efetivo funcionamento do Programa de Compliance são indispensáveis para a regularidade das casas de apostas em atividade, que, vale reforçar, deverão se adequar aos normativos com máxima celeridade, haja vista a previsão de que os regramentos das atividades fiscalizatórias serão implementados a partir de janeiro de 2025.


Por: Felipe Torreão e Jamille Santos

Imposto de Renda – Nova lei permite a atualização do valor de bens imóveis para valor de mercado

Neste mês de setembro foi sancionada a Lei nº 14.973/2024, que trouxe uma série de mudanças que podem impactar significativamente estratégias de planejamento patrimonial e sucessório. Através dos arts. 6º ao 8º do respectivo diploma legal, ficou estabelecido que tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas poderão atualizar bens imóveis a valor de mercado, com uma tributação reduzida sobre o ganho de capital. 

Em relação às pessoas físicas, é prevista a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis já constantes da Declaração de Ajuste Anual (DDA) do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para o valor de mercado.  A tributação da diferença entre custo de aquisição e valor de mercado atualizado será tributada à vantajosa alíquota de 4%. Para Pessoas Jurídicas, será possível a atualização do valor dos imóveis constantes do ativo permanente de seu balanço patrimonial também para o valor de mercado com aplicação da alíquota de 6% de IRPJ e de 4% de CSLL.

É preciso atentar-se, contudo, que mesmo diante de uma evidente economia tributária, o art. 8º da Lei 14.973/24 impõe uma regra ao benefício fiscal pleno, que só poderá ser aproveitado caso o contribuinte mantenha o imóvel em questão por um período mínimo de 15 anos. Em outras palavras, ao atualizar o valor do imóvel e pagar o imposto com base nas alíquotas reduzidas, o proprietário se compromete a não vender o bem nos próximos 15 anos para desfrutar das vantagens fiscais.

Os contribuintes terão até o dia 16 de dezembro para optar pela atualização e pagar o imposto sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do imóvel com as alíquotas reduzidas. A Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim) estará disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) do site da RFB.

Caso o imóvel atualizado seja alienado antes de decorridos 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O percentual começa em 0% para alienações ocorridas até 36 meses, com aumento gradual até 100% após 180 meses, de acordo com a Receita Federal.  Além disso, também poderão ser atualizados imóveis localizados no exterior, sendo necessário uma pessoa física responsável pela declaração do bem, no caso de imóveis pertencentes a entidades controladas no exterior ou trusts.


Por: Júlia Souto Maior

Candidato aprovado fora das vagas tem direito à nomeação após validade do concurso?

Em recente decisão [1], o Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 766.304/RS[2],  à unanimidade, determinou que o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, acrescido do cadastro de reserva, possui direito à nomeação se o preenchimento das vagas por outras formas de contratação—seja por meio de concurso simplificado ou sem a devida observância da ordem de classificação—ocorrer durante o prazo de validade do concurso.

No caso concreto, o edital do concurso para professor previa apenas uma vaga, e a autora da ação foi aprovada em 10º lugar. Após a nomeação do 1º colocado e ainda dentro do prazo de validade do concurso, o Estado contratou temporariamente sete professores fora da lista do concurso. Encerrado o prazo de validade, outras vinte e quatro pessoas foram contratadas temporariamente. 

Ocorre que a Constituição estabelece que a posse em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso, exceto para nomeações em cargos de comissão, estes de livre nomeação e exoneração, e para contratações temporárias destinadas a atender necessidades urgentes (art. 37, II e IX)[3]. Portanto, os candidatos aprovados, mesmo fora do número de vagas, têm direito à convocação, desde que respeitada a ordem de classificação, caso surja a necessidade de preencher cargos durante o prazo de validade do concurso.

À vista disso, se a Administração Pública contratar pessoas fora da lista para exercer a mesma função para a qual já existiam candidatos aprovados em concurso, ocorrerá, assim, preterição ilegal. Nesse sentido, o STF já havia decidido que, em casos semelhantes, os candidatos que não forem convocados podem ingressar com ação judicial requerendo sua nomeação, conforme estabelecido no Tema 784 da Repercussão Geral, desde que respeitado o período de validade do concurso, conforme previsto no edital.

Por derradeiro, a Suprema Corte esclareceu que, se a contratação para a vaga pretendida pelo candidato ocorrer apenas após o término do prazo de validade do concurso, não haverá preterição nem direito à nomeação. Isso porque, uma vez expirado o prazo de validade, os candidatos aprovados não podem mais ser convocados para assumir o cargo público. Portanto, as contratações realizadas após esse momento não configuram ilegais, em razão da expiração do prazo de validade do concurso.


Por: João Leite

STJ decide que ex-companheira não é herdeira

No caso em comento, a então companheira buscava o reconhecimento da condição de c herdeira do ex-companheiro falecido, com o qual manteve um relacionamento que já havia se  encerrado quando do falecimento.

Os conflitos resultaram na abertura de uma ação para dissolver a união estável, com pedidos de divisão de bens e pensão, além de uma medida protetiva devido a casos de violência doméstica.

O argumento trazido pela ex-companheira nos autos do inventário, seria de que, na ocasião da morte do ex-companheiro, não havia uma sentença que reconhecesse a dissolução da união estável, nem uma separação de fato que durasse mais de dois anos.

Através do julgamento do REsp 1.990.792, o ministro Moura Ribeiro, relator do caso no STJ, concluiu que não há exigências formais para a configuração de uma união estável. Explicou que tal união pode ser encerrada tanto por acordo entre os parceiros quanto pela decisão de um deles. Essa situação é tratada de forma distinta em relação ao casamento, que possui formalidades que influenciam também na divisão de bens. “Desse modo, para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro, ou seja, não pode ter havido a ruptura da vida em comum dos conviventes”.

No que concerne a justificativa do intervalo de tempo, restou destacada a inaplicabilidade do artigo 1.830 do Código Civil ao caso, segundo o qual, mesmo após até dois anos da separação de fato, o sobrevivente continua a ter direito à herança, posto que o referido permissivo se aplicaria aos casamentos e não a uma união estável.

A decisão da Terceira Turma leva ao entendimento de que persiste uma diferença de tratamento em relação ao casamento, haja vista que no âmbito da  união estável não se garantiu que após o término do relacionamento afetivo, o companheiro sobrevivente possa continuar a receber a herança.

Nesse sentido, salientou o Ministro que  “A ação de reconhecimento e dissolução de união estável pura e simples se reveste de natureza meramente declaratória, pois o seu escopo é pedir para que o magistrado declare, por sentença, o período de convivência entre eles para aferição dos seus efeitos jurídicos”.

Ministério da Fazenda publica conjunto de Portarias para regulamentar Lei das Bets no Brasil

Novas regras visam garantir segurança, transparência e práticas responsáveis no mercado de apostas esportivas

No dia 31 de julho de 2024, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF), publicou uma série de portarias que visam regulamentar a Lei nº 14.790/2023, conhecida como “Lei das Bets”. As Portarias nº 1.207, 1.231, 1.225 e 1.233 estabelecem diretrizes e regras específicas para a regulamentação e supervisão de agentes operadores de loteria de apostas de quota fixa no Brasil, abordando diferentes aspectos da regulamentação proposta pela atual lei.

A Portaria nº 1.207/2024 define os requisitos técnicos e operacionais obrigatórios para a concessão de certificados a operadores de apostas, de modo a determinar quais jogos (os cassinos online) poderão ser oferecidos no mercado brasileiro. Essa Portaria estabelece as normas que devem ser seguidas para obtenção e manutenção da licença de operação, incluindo a apresentação de planos detalhados de segurança, medidas contra fraudes e práticas responsáveis de jogo.

A Portaria nº 1.231/2024, por sua vez, determina que o agente operador ofereça informações e orientações claras sobre os riscos associados às apostas e promova práticas de jogo responsável, prevendo, ainda, mecanismos para prevenir vícios e garantir que os apostadores tenham acesso a suporte e recursos de autoajuda, quando necessário. Há, também, a regulação das ações de marketing em torno da estruturação do sistema de apostas, de modo que o conteúdo publicitário produzido pelos operadores de apostas deve, em uma perspectiva ampla, promover a conscientização sobre os riscos de dependência, estimulando o jogo responsável.

Já a Portaria nº 1.225/2024 aborda as normas de transparência e relatórios para operadores de apostas. Essa Portaria estabelece as exigências para a divulgação de informações sobre as operações de apostas, incluindo relatórios financeiros regulares, auditorias e a apresentação de dados sobre a origem dos recursos utilizados nesse mercado. A medida visa garantir a transparência das operações e prevenir a lavagem de dinheiro e outras atividades financeiras ilícitas.

Por fim, a Portaria nº 1.233/2024 prevê hipóteses sancionadoras no âmbito da exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. A normativa descreve, de forma detalhada, como ocorrerá o processo de responsabilização dos operadores em caso de descumprimento das normas legais aplicáveis a essa modalidade lotérica. Dentre a demais previsões, chama atenção a possibilidade de aplicação de penalidades administrativas, de forma isolada ou cumulada com advertências e multas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades nas esferas penal e civil. Assim, a publicação desse conjunto de Portarias representa um avanço significativo para o setor de apostas esportivas, promovendo maior segurança, integridade e transparência ao setor. Elas estabelecem um quadro regulatório robusto que visa proteger os consumidores, assegurar práticas responsáveis e prevenir atividades ilícitas, consolidando a estrutura do mercado de apostas no Brasil.


Por: Gabriela Matias

A irregularidade na desclassificação de licitantes por erro na planilha de custos

Apesar de ser medida muitas vezes adotada nas licitações, a desclassificação sumária de licitantes por erro na planilha de custos e formação de preços deve ser considerada irregular.

Como se sabe, o instrumento convocatório da licitação possui a função de estabelecer os principais critérios e condições para a participação das empresas interessadas em contratar com o Poder Público. Dentre as possíveis exigências, está a apresentação da planilha de custos e formação de preços, documento por meio do qual o licitante deve, detalhadamente, demonstrar os custos considerados na formulação da proposta apresentada e evidenciar a sua exequibilidade.

A complexidade dos contratos e dos elementos de custo inerentes à oferta, por sua vez, torna possível a ocorrência de eventuais erros na elaboração dessas planilhas. Nesses casos, alguns agentes de contratação, erroneamente, decidem pela desclassificação sumária dos licitantes, ou seja, deixam de oportunizar a correção dos eventuais erros encontrados.

Esta prática, no entanto, contraria a própria finalidade da licitação, uma vez que resulta na desclassificação de empresas que poderiam oferecer preços mais vantajosos e executar plenamente o objeto do contrato. Em outras palavras, a impossibilidade de saneamento de falhas que não comprometem a essência da proposta viola princípios fundamentais que devem reger os atos administrativos, como o alcance da contratação mais vantajosa, a razoabilidade e, por consequência, a supremacia do interesse público e a legalidade, todos previstos na legislação pátria.

Os atos praticados no processo licitatório devem ser razoáveis e coincidir com os interesses da sociedade. Nesta senda, a busca da proposta mais vantajosa não pode ser inobservada em razão de formalismo exacerbado na condução do certame. É fundamental, portanto, que seja conferida a oportunidade de saneamento de erros eventualmente identificados na proposta, em vez de proceder-se com a desclassificação sumária do licitante. Somente com esta conduta se garante a lisura, a eficiência e a consequente validade dos processos licitatórios.

A Importância da Atuação Advocatícia para a Fixação dos Honorários Sucumbenciais: Uma Análise à Luz do CPC/2015

No recente julgamento do Recurso Especial nº 2.091.586/SE, pelo Superior Tribunal de Justiça, um tema recorrente e de significativa importância para a prática advocatícia foi abordado: a fixação de honorários sucumbenciais em casos de extinção do processo sem resolução de mérito.

A decisão, proferida pela Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao Recurso Especial interposto pela Central dos Esportes Ltda., mantendo o entendimento de que, na ausência de atuação do advogado, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais.

É sabido que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovações significativas em relação à fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo critérios objetivos para a sua aplicação.

O artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que os honorários sucumbenciais devem ser fixados conforme os parâmetros de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Este dispositivo legal busca assegurar a justa remuneração pela atuação do advogado, reconhecendo a essencialidade de sua função para a administração da Justiça, conforme consagrado no artigo 133 da Constituição Federal. 

O cerne da controvérsia, no caso em análise, repousa na interpretação do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em situações em que há extinção do processo sem resolução de mérito e ausência de atuação do advogado da parte vencedora.

O entendimento firmado pelo STJ é de que a fixação dos honorários sucumbenciais está intrinsecamente ligada à efetiva atuação profissional do advogado. Na hipótese específica dos autos, a parte recorrente buscava a condenação em honorários advocatícios sob o argumento de que a citação válida configuraria, por si só, motivo suficiente para a fixação da verba honorária, mesmo sem a atuação direta do causídico.

A decisão do STJ enfatiza que, embora o princípio da sucumbência seja um dos pilares para a fixação dos honorários advocatícios, deve ser observado, concomitantemente, o princípio da causalidade. Este princípio imputa a responsabilidade pelas despesas processuais à parte que deu causa ao processo, devendo ser aplicado com parcimônia quando não há participação ativa do advogado na condução do feito. 

O reconhecimento da atuação do advogado como condição sine qua non para a fixação dos honorários sucumbenciais reafirma a valorização do exercício profissional no sistema jurídico brasileiro.

Os honorários advocatícios não devem ser encarados apenas como uma mera consequência processual, mas sim como a justa remuneração pela contribuição efetiva do advogado para o desfecho do litígio. Assim, a ausência de atuação do profissional, como no caso em questão, legitima a não fixação de honorários sucumbenciais, evitando a remuneração por um trabalho não realizado.

O julgamento do Recurso Especial nº 2.091.586/SE pelo STJ reforça a interpretação de que a atuação efetiva do advogado é imprescindível para a fixação de honorários sucumbenciais.

Este entendimento promove a equidade e assegura que a remuneração advocatícia seja condizente com a efetiva contribuição profissional.

Ademais, a decisão harmoniza os princípios da sucumbência e causalidade, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade às partes envolvidas no processo. A valorização da atuação do advogado é, portanto, um aspecto fundamental para a justiça processual e para a concretização dos direitos das partes em litígio.

STJ julga Tema 1153 e afasta possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para pagamento de honorários advocatícios

Diante da multiplicidade de entendimento nos Tribunais Pátrios e do expressivo número de processos que trazem a controvérsia quanto à possibilidade de penhora de salários, remunerações e aposentadorias em sede de cumprimento de sentença de verba advocatícia sucumbencial, o Superior Tribunal de Justiça discorreu se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil (hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia).

Nesse sentido, em recente decisão colegiada disponibilizada em junho de 2024, o Tema 1153 foi julgado para consolidar o o entendimento de que a honorários advocatícios sucumbenciais não se enquadram na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC.

O dispositivo legal enfrentado autoriza a penhora de salários, remunerações e aposentadorias para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Para solucionar a controvérsia instaurada, o STJ partiu da diferenciação entre as expressões “natureza alimentar” e “prestação alimentícia”.

Em que pese o §14 do art. 85 do CPC especificar que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, a Corte Superior a diferenciou da prestação alimentícia, entre outros aspectos, por não possuir periodicidade, rememorando voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp n. 1.815.055/SP: “(…) uma verba tem natureza alimentar quando é destinada para a subsistência de quem a recebe e de sua família, mas só é prestação alimentícia aquela devida por quem possui a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que deles efetivamente necessita“.

Junto a isso, o STJ grifou que a interpretação da exceção processual mencionada deve se ater ao que mais se harmoniza ao ordenamento jurídico brasileiro e ao objetivo do legislador, não podendo tornar regra o que fora reservado apenas para situações extremas em que haja o risco quanto a subsistência.

A coerência do entendimento destacado se fortalece ao se observar que a prestação alimentícia possui caráter especial e benefícios exclusivos na dinâmica do Processo Civil Brasileiro, gozando, inclusive de capítulos próprios tanto no que tange ao cumprimento de sentença quanto à execução, não podendo se confundir com a natureza alimentar da verba honorária.

Porém, em sentido oposto, é importante trazer à baila que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV, do CPC para créditos não alimentares, como se extrai do trecho destacado: “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (STJ – EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).


Por: Mayara Morais

Ações de cobrança regressivas acidentárias: um mecanismo do INSS que tem causado impacto financeiro contra empregadores

A legislação previdenciária que regulamenta os requisitos e processamento dos benefícios em espécie, prevê a possibilidade de ajuizamento de ações regressivas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra agentes responsáveis pela concessão de benefícios de caráter acidentário ou de violência doméstica.

O intuito é ter ressarcido aos cofres públicos o montante gasto com benefícios cujo os responsáveis, os quais deram causa à concessão, são identificáveis. A medida tem sido tomada, sobretudo, diante da eminência de um colapso previdenciário avistado por especialistas que mencionam, inclusive, a necessidade de uma nova Reforma da Previdência.

Além do objetivo punitivista e indenizatório ao erário, essas ações também possuem caráter pedagógico, a fim de reafirmar para os empregadores a necessidade de observância e cumprimento das regras de segurança de trabalho e demonstrar os impactos financeiros de seu descumprimento. Nesse sentido, o subprocurador-geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos, Fábio Munhoz, pontuou: Nossa atuação vem melhorando a cada ano, mas o objetivo principal nesse caso não é o arrecadatório, mas sim o pedagógico. É mostrar para as empresas que vale muito mais a pena cumprir as leis e as normas regulamentadoras, para evitar acidentes de trabalho, do que sofrer depois as ações regressivas.

Os benefícios previdenciários de caráter acidentário podem ser pagos diretamente ao segurado empregado (auxílio por incapacidade temporária acidentário, aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e auxílio-acidente) ou aos seus dependentes, como no caso da pensão por morte acidentária.

O INSS tem aumentado significativamente o ingresso dessas ações a partir da criação da Equipe Especializada em Ações Regressivas da Procuradoria-Geral Federal (PGF), desde 2016 já foram 2.494 ações ajuizadas, possibilitando o ressarcimento de R$ 410 milhões ao INSS.

Ao longo de 2023, R$ 66 milhões foram indenizados aos cofres públicos, por empregadores, devido à gastos do INSS com pagamento de benefícios oriundos de acidentes do trabalho. O valor revela um aumento de 10% quando comparado ao montante obtido com as ações no ano anterior, além disso, a taxa de êxito da AGU no referido ano foi de aproximadamente 80%.

Em 2024, o INSS já obteve o ressarcimento de R$ 16 milhões. Em abril desse ano, 73 novas ações já foram ajuizadas.

Apesar do ajuizamento e êxito crescente do INSS, o ressarcimento ao erário está intrinsecamente ligado à culpa do empregador por inobservância e descumprimento das normas de segurança de trabalho. Uma vez comprovado que a empresa não teve culpa no acidente, esta fica desobrigada a indenizar a Previdência Social.

Ainda neste ano, a exemplo, a 10ª turma do TRF-1, por unanimidade, reconheceu a inexistência de culpa de empresa ré na ação proposta pelo INSS, em acidente de trabalho ocorrido com funcionário, de modo que, esta se desobrigou do dever de indenizar. A empresa comprovou ter fornecido EPIs, além do termo de responsabilização para trabalho em alturas e área de risco. Este último documento, assinado pelo trabalhador, atesta que ele recebeu orientações e se comprometeu a seguir os procedimentos de segurança. (Processo: 0033606-53.2011.4.01.3400)

Diante do comprometimento progressivo do orçamento público com a Previdência Social, os mecanismos de redução de gastos serão cada vez mais intensificados, o que justifica o aumento das ações de cobranças. Essa crescente demanda ratifica a importância de cumprimento das normas de segurança de trabalho não apenas por dever social de prevenção de acidentes aos trabalhadores, mas também como mecanismo de proteção financeira e prevenção das ações de cobrança propostas pelo INSS.


Por: Ana Letícia Franco

Publicado Decreto Nº 56.586/2024 que dispõe sobre o procedimento de dispensa eletrônica no Estado de Pernambuco

No último dia 09 de maio foi publicado decreto que regulamentou a dispensa eletrônica para a contratação de obras, bens e serviços, que trata o artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O normativo foi publicado sob a justificativa da necessidade de regulamentação dos procedimentos licitatórios internos no que tange à dispensa de licitação prevista na Lei Federal nº 14.133, bem como para instituir procedimento eletrônico com vistas a aperfeiçoar o controle administrativo e gerencial dessas contratações, conferindo maior celeridade e transparência, nas contratações realizadas pelo Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

As dispensas deverão ser realizadas por meio de sistema eletrônico oficial, observando-se a segurança por meio de recursos de criptografia manutenção da integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e com a Plataforma +Brasil.

Cumpre destacar que o artigo 6º do decreto dispõe sobre os documentos necessários para realização do procedimento da dispensa eletrônica.

Art. 6º O procedimento de dispensa eletrônica de que trata este decreto será instruído em sistema eletrônico oficial, no mínimo, com os seguintes documentos:

 I – solicitação de contratação, acompanhada do documento de formalização da demanda (DFD), quando for o caso;

II – estudo técnico preliminar (ETP) e análise de riscos, quando for o caso;

III – termo de referência (TR), projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, em observância às disposições do Decreto nº 53.384, de 22 de agosto de 2022, ou do Decreto nº 54.884, de 20 de junho de 2023;

IV – minuta do termo de contrato ou de instrumento equivalente, bem como da ata de registro de preços, se for o caso;

V – ato de designação dos agentes públicos responsáveis;

VI – estimativa da despesa;

VII – previsão de recursos orçamentários compatíveis com o compromisso a ser assumido;

VIII – proposta final da pessoa física ou jurídica a ser contratada;

IX – razões de escolha do contratado, com base nas propostas recebidas;

X – comprovação de que a pessoa física ou jurídica a ser contratada preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; XI – justificativa do preço a ser contratado, nos termos do art. 14;

XII – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; e XIII – autorização da autoridade competente.

Dessa forma, toda a administração pública no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, compreendendo os órgãos da Administração Pública direta, os fundos especiais, as fundações públicas e as autarquias deverão seguir os ritos procedimentais elencados no Decreto nº 56.586, de 8 de maio 2024.


Por: Camila Soares