Prazo para formular pedido principal após deferimento da tutela de urgência é contado em dias úteis, decide STJ

No julgamento do EREsp 2066868, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o  prazo de 30 dias para apresentar o pedido principal após a concessão da tutela cautelar antecedente, de acordo com o artigo 308 do Código de Processo Civil (CPC), é de natureza processual e, consequentemente, deve ser contado em dias úteis, conforme estabelecido pelo artigo 219 do CPC.

A decisão, de suma importância, uniformizou o entendimento das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que para a Terceira Turma o prazo teria natureza processual e, por isso, deveria ser contado em dias úteis e, para a Primeira Turma, o prazo, de natureza decadencial, deveria ser contado em dias corridos.

No caso concreto, o processo se iniciou com um pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, por meio da qual buscou-se a sustação dos protestos de títulos realizados em nome da parte Autora.

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de concessão de tutela provisória cautelar e determinou a apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308 do CPC.

A parte não apresentou o pleito principal em 30 dias corridos e, por conseguinte,  a Ré requereu o  reconhecimento da decadência , o que não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, com fundamento no entendimento de tratar-se de prazo de  natureza processual.

Irresignada, a parte Ré apresentou agravo de instrumento contra a referida decisão e teve suas alegações acolhidas. A Autora, por sua vez, apresentou embargos de declaração e, após rejeitados, interpôs Recurso Especial.

O propósito recursal consistiu em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e qual a natureza do prazo previsto no art. 308 do CPC – processual ou decadencial, para a formulação do pedido principal no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.

Seguindo o entendimento da parte Autora, ora recorrente, a Terceira Turma do STJ entendeu que o lapso temporal previsto no artigo 308 do CPC têm natureza processual, devendo ser contado em dias úteis, consoante o previsto no artigo 219 do CPC.

Por fim, a parte recorrida, insatisfeita com a decisão, apresentou embargos de divergência, oportunidade em que sustentou que o acórdão embargado, ao decidir que o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do pedido principal teria natureza processual, divergiu do acórdão paradigma prolatado pela Primeira Turma do mesmo tribunal (AgInt no REsp 1.982.986/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2022), que entendeu se tratar de prazo de natureza material (decadência), contado em dias corridos.

Ao analisar o  recurso, o Ministro Relator Sebastião Reis Junior proferiu o seguinte entendimento “Resta claro que o prazo de 30 dias previsto no artigo 308 do CPC é para a prática de ato no mesmo processo. A consequência para a não formulação do pedido principal no prazo de 30 dias é a perda da eficácia da medida concedida (artigo 309, inciso II, do CPC/2015), sem afetar o direito material”, completou.

No entendimento do Relator, a inovação legislativa, com a alteração profunda do sistema da tutela cautelar antecedente, deixa claro que o prazo do artigo 308 do CPC é de natureza processual, concluindo com a seguinte frase “Como desdobramento lógico, sua contagem deverá ser realizada apenas considerando os dias úteis“. Desta forma, não restam dúvidas que o prazo processual para formular o pleito principal, após deferimento da tutela, deverá ser contado em dias úteis, encerrando-se as discussões no âmbito das Turmas do Superior Tribunal de Justiça.

Do incentivo à participação de consórcios em licitações pela Lei 14.133/2021

No âmbito de Licitações, quando da vigência da Lei 8.666/93, a possibilidade de participação de consórcios nos certames precisava estar expressamente prevista em edital, consoante se percebe através da redação do artigo 33 da referida legislação:

Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

(Grifos acrescidos)

O trecho “quando permitida” representa a exceção à regra, ou seja, somente seria possível a participação de consórcios mediante ato devidamente motivado do administrador público. Inclusive, os precedentes da jurisprudência afirmam que quando o certame, ainda regido pela antiga lei, apresenta objeto de baixa complexidade, a motivação para a não participação de consórcios é presumida, sem a necessidade de justificativa formal do órgão licitante.

Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, a realidade muda de cenário, pois a regra passa a ser da possibilidade de participação em consórcio de empresas, devendo, a vedação ser devidamente justificada, consoante previsão constante no artigo 15 da mencionada legislação:

Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

(Grifos acrescidos)

Dessa forma, mesmo com a mudança, é válido alertar para a importância de a Administração atentar acerca da complexidade do objeto a ser licitado, se realmente se faz necessário a participação de empresas em consórcio. Afinal, abre-se margem para que concorrentes se unam mesmo quando poderiam prestar o serviço cada um de forma independente, prejudicando a concorrência. Igualmente, licitantes que desejem participar individualmente de determinado certame com baixa complexidade, devem ficar atentos e, se for o caso, impugnar o Instrumento Convocatório, tornando obrigatório que a Administração Pública, por meio de ato administrativo devidamente motivado, justifique a manutenção da possibilidade de participação em consórcio por empresas interessadas no certame – decisão essa que é de discricionariedade da administrador público, conforme entendimento pacificado do TCU e demais tribunais de justiça pátrios.

O Controle Jurisdicional dos Atos Administrativos Discricionários: Limites e Princípios Fundamentais observados no julgamento do AREsp 1.806.617/DF pelo STJ

O ato administrativo emanado pelo Estado através de seus representantes, tem como imediata finalidade criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir direitos dos seus administrados. Como exemplos práticos de atos administrativos produzidos pelo Estado temos a demissão de funcionários públicos, a inabilitação de candidato em concurso público, a concessão de alvará de construção ou até mesmo a cobrança de multas.

Diante desse contexto, ao examinar os tipos de atos praticados pela Administração Pública, observa-se a distinção entre dois tipos de atos: os atos vinculados e os atos discricionários, cada um com efeitos jurídicos específicos. Enquanto no ato vinculado não há margem de liberdade na tomada de decisões ou ações em situações concretas, uma vez que a lei estabelece os requisitos do ato, afastando a liberdade de análise do agente público, no ato discricionário, a escolha é feita com base nos critérios de conveniência e oportunidade do Administrador, visando selecionar a melhor alternativa em prol do interesse público, seguindo um critério de mérito. 

Todavia, em que pese a Constituição Federal de 1988 estabeleça que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e autônomos para produzirem seus atos, admite-se interferência recíproca via controle externo, a fim de reprimir violações a princípios e abusos de poder.

Nesse cenário, é pertinente discorrer sobre a interpretação desenvolvida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir da análise do Agravo em Recurso Especial nº 1.806.617/DF. Segundo consta, o caso em questão envolveu a Administração Pública do Distrito Federal, que organizou um concurso público para o preenchimento de cargos de soldados. Entretanto, em determinado momento, um candidato, após ser aprovado nas fases iniciais, foi desclassificado na etapa de investigação social durante o Curso de Formação da Polícia.

Neste específico, o ato administrativo que impediu a participação do candidato na fase subsequente do certame ocorreu devido à menção, na ficha cadastral do candidato, do uso de drogas em 2011, quando o candidato tinha 19 anos de idade e estava envolvido em um processo criminal, que foi arquivado em 2012 devido à extinção da punibilidade. Logo, trata-se de um ato administrativo claramente descompassado da legalidade, uma vez que foi produzido sem observar a impessoalidade e o interesse público.

Diante desse contexto, ao analisar o caso, o STJ destacou que a discricionariedade administrativa não é imune ao controle judicial, especialmente diante da prática de atos que impliquem restrições a direitos dos administrados, como a eliminação de concurso público, cabendo à Justiça reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, seja a sua competência, finalidade ou forma, bem como a razoabilidade e proporcionalidade.

Inclusive, ao determinar a reintegração do candidato ao concurso, o colegiado considerou, entre outras razões, o fato de o candidato já estar exercendo um cargo no serviço público, o longo período decorrido desde seu contato com entorpecentes e sua aprovação na investigação social em outro concurso para a carreira policial no Estado do Maranhão.

Ainda, na avaliação do relator, o ministro Og Fernandes, impedir o candidato de prosseguir no certame, além de revelar uma postura contraditória da administração – que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos seus quadros – acaba por aplicar uma sanção de caráter perpétuo, cristalinamente ilegal no Ordenamento Jurídico Brasileiro, conforme previsão legal no art. 5º, inciso XLVII, b, da Constituição Federal de 1988, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.

Assim, resta consignado, portanto, que o controle judicial dos atos administrativos, nas situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, é uma ferramenta essencial para a manutenção do Estado Democrático de Direito, proporcionando ao administrado a oportunidade de buscar a revisão do mérito administrativo quando o exercício da competência discricionária viola princípios constitucionais.


Por: João Leite

Associação Médica consegue liminar em Ação Civil Pública para suspender os efeitos do artigo 13 da Res. 2.336/2023 do CFM

No dia 13/09/2023, foi publicado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) a Resolução nº 2.336/2023, que entrou em vigor em 12 de março de 2024 (180 dias após a sua publicação).

O referido texto foi elaborado após consulta pública realizada pelo CFM que ouviu mais de 2.600 (duas mil e seiscentas) sugestões, tendo o processo para finalização do referido texto durado mais de três anos.

Referida Resolução trouxe diversas mudanças relativas às regras para publicidade médica, dentre elas, a previsão que consta no artigo 13, §1º, alienas “d” e “e”:

 “Art.13.É direito do médico e de estabelecimentos de natureza médica:
§1º A divulgação da qualificação técnica do médico será feita da seguinte forma:
d) curso de pós-graduação lato sensu devidamente cadastrado no CRM: MÉDICO(A) com pós-graduação em (área da pós-graduação), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta;
e) curso de pós-graduação stricto sensu devidamente cadastrado no CRM: MÉDICO(A) com pós-graduação em (Mestre, Doutor em…), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta”;

Assim, a partir do dia 12 de março de 2024 foi estabelecido que apenas aos profissionais que concluíram a residência médica ou que tiveram aprovação em provas de título ligados às respectivas sociedades médicas, mediante a comprovação anterior de experiência profissional na referida área, é permitido se intitular como especialista em alguma área da medicina.

Com isso, os médicos que possuem unicamente a pós-graduação, mestrado ou doutorado em alguma área respectiva da medicina, podem divulgar exclusivamente a sua realização e conclusão, mas devem inserir em conjunto a informação em caixa alta do termo “não-especialista”.

Mencionada novidade, no entanto, ensejou a propositura, pela ABRAMEPO (Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação), de ação civil pública na Justiça Federal pleiteando a suspensão dos efeitos do artigo 13 da Res. 2.336/2023 do CFM sob o argumento de que cabe exclusivamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício da profissão, sendo o Conselho Federal de Medicina, enquanto autarquia, incompetente para legislar sobre a matéria. . Ou seja, a referida associação acusa o CFM de extrapolar as suas atribuições legais.

Além disso, a ABRAMEPO ainda afirma que a manutenção dos efeitos do artigo 13 da Res. 2.336/2023 do CFM viola os princípios constitucionais da livre concorrência, da defesa do consumidor, da dignidade da pessoa humana e do livre exercício profissional.

A referida ação civil pública (nº 1105252-86.2023.4.01.3400) foi proposta no dia 13 de março de 2024, e no último dia 03 de abril de 2024 foi publicada a decisão liminar – na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – para conceder aos profissionais representados pela ABRAMEPO o direito de divulgar e anunciar suas titulações de pós-graduação lato sensu, desde que reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC). Na decisão, foi acatado o entendimento de que a Constituição Federal atribui privativamente à União, na ausência de lei complementar sobre eventual delegação aos estados, a competência exclusiva para tratar de qualificações profissionais que podem ser exigidas em relação a determinados trabalhos ou profissões.

Em que pese a decisão em questão ainda não ser definitiva, trata-se de importante discussão que deverá ser acompanhada pelos profissionais de saúde a fim de se adequarem ao que for definido após os desdobramentos da ação. Importante asseverar, ainda, que, como ressalvado na decisão judicial, apenas os profissionais representados pela ABRAMEPO estão acobertados pelos efeitos da liminar concedida.

Fixação de alimentos compensatórios em favor de ex-cônjuge

Denomina-se alimentos compensatórios a prestação pecuniária devida por um dos cônjuges a outro, na ocorrência de ruptura do vínculo de casamento ou da união estável, visando reestabelecer o equilíbrio financeiro que vigorava antes da referida ruptura. Tal prestação é pleiteada pelo cônjuge dependente e que não tenha bens ou condições para gerar um nível de renda compatível com a condição havida à época da união.

Presentes na doutrina, mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios possuem fundamento na equidade e na solidariedade, objetivando a correção do desequilíbrio financeiro ocasionado pela ruptura da união estável, distinguindo-se dos alimentos convencionais que, por sua vez, advém da necessidade de subsistência do alimentando.

Proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora, julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Alimentos, com base no artigo 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.

Nos autos do julgamento da apelação cível sob n° 10000171086697002, o desembargador relator Moacyr Lobato analisou a fixação de alimentos compensatórios, para dar parcial provimento ao recurso interposto e entender cabível fixação dos alimentos compensatórios, considerando que o patrimônio comum, sob a administração exclusiva de um dos cônjuges, que também se encontra produzindo renda.
Desta feita, o fato de encontrar-se um dos cônjuges a frente dos bens do casal, auferindo frutos e rendimentos, cabível o arbitramento da verba até que se finalize a partilha dos bens, sendo a fixação de alimentos compensatórios uma forma de diminuir, na medida do possível, os desequilíbrios econômicos decorrentes da separação.

Em seus argumentos, a Recorrente, que possui 65 (sessenta e cinco) anos, salientou que mesmo após mais de quatro anos do encerramento do vínculo conjugal, até a presente data não obteve sua meação, estando o Recorrido na exclusiva posse e administração dos bens comuns. Ainda, revelou sofrer dificuldades financeiras, estando desempregada e enferma, necessitando da ajuda de parentes e amigos, enquanto o então companheiro, passou a se beneficiar os aluguéis dos imóveis sem repassar os 50% (cinquenta por cento) devidos, aproveitando-se indevidamente de propriedade alheia e impedindo que a Recorrente utilizasse o bem.
Sendo assim, restou destacado que a concessão dos alimentos compensatórios possui como fundamento a necessidade de subsistência, diferente dos alimentos convencionais, que possuem caráter indenizatório com fulcro na recomposição econômico-financeira do alimentando.

Os alimentos compensatórios tendem, naturalmente, à transitoriedade e destinam-se à correção de uma situação de desequilíbrio. Isso porque a sua natureza é, estritamente, reequilibrar o padrão social e econômico do cônjuge, atingido pelo divórcio, através da compensação do desequilíbrio econômico-financeiro entre os divorciados, independentemente do regime de bens entre eles.
Portanto, no caso em apreço, considerando-se o fato de um dos cônjuges encontrar-se a frente dos bens do casal, auferindo frutos e rendimentos, restou arbitrada a verba compensatória até a finalização da partilha dos bens como medida de diminuir, na medida do possível, os desequilíbrios econômicos identificados após a separação de fato.

Acidentes de navegação e a cobertura conferida por seguros marítimos e Clubes P&I (Protection and Indemnity)

O recente acidente envolvendo o navio cargueiro DALI, que em 26 de março de 2024 perdeu a direção e veio a colidir com uma ponte que desabou em Baltimore, nos Estados Unidos, causou grande impacto no setor da navegação marítima.

Diante do acidente de tamanha proporção, o qual já é citado como uma das maiores perdas “seguradas” de todos os tempos, apesar das investigações ainda não terem findado, o sinistro certamente alcançará a casa dos bilhões de dólares, o que nos leva a refletir sobre a importância da contratação de seguro e das suas cláusulas de cobertura, sobretudo considerando que um acidente marítimo traz consequências de diversas naturezas (comercial, civil, penal, trabalhista, ambiental, et cetera).

O transporte marítimo é operação comercial que envolve valores vultuosos relacionados à carga e investimentos e perante um acontecimento inesperado os prejuízos são de grande monta para os envolvidos, de modo que o seguro marítimo é providência indispensável para o desempenho desta atividade.

Como requisito para emissão da apólice de seguro marítimo as embarcações devem ser inspecionadas por entidades classificadoras, as quais fornecem os certificados de classe, com determinada validade, levando em consideração as condições de navegabilidade (seaworthiness). A depender do acidente a embarcação pode sair de classe (pendência de classe).

As entidades classificadoras não são governamentais, mas são creditadas pelas seguradoras e autoridades marítimas mundiais. Elas mantêm banco de dados relacionados às condições das embarcações e nenhuma seguradora fornece o seguro se a embarcação estiver com certificado vencido.

Neste cenário, os clubes P&I, associações sem fins lucrativos criadas por armadores e afretadores para atender seus próprios interesses, surgem como seguro mútuo dos danos não acobertados pelas apólices securitárias convencionais. Neste sistema, todos os membros dos clubes P&I contribuem para suportar os prejuízos de um dos seus membros.

Note-se que as regras dos clubes P&I não se confundem com um contrato de seguro. Estes clubes são verdadeiros fundos de reserva, com correspondentes em praticamente todos os portos do mundo tendo como finalidade a prestação de assistência aos seus membros de forma complementar ao seguro convencional.

Para tanto, os clubes P&I exigem dos seus membros, além dos certificados emitidos por entidades classificadoras, vistoria por peritos nomeados para identificar eventuais pontos de riscos relacionados ao transporte de cargas e de pessoas. A partir desta avaliação, o membro deve pagar um prêmio cuja base de cálculo é a avaliação do risco de sinistro da embarcação.

Sobe o acidente com o navio DALI, que a princípio teria sido causado por uma pane elétrica, tanto o afretador quanto os armadores são membros de Clubes P&I, os quais estão atuando nas providências relacionadas aos danos a terceiros. No tocante aos danos do navio se acionou o seguro de Casco e Máquinas.

Em outras palavras, o custeio dos prejuízos está sendo dividido entre seguradoras e clubes P&I, não havendo indícios de ausência de solidez, apesar da dimensão do sinistro.

Eleições 2024: Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprova 12 Resoluções

Resolução nº 23.736 – Atos Gerais do Processo Eleitoral
Essa resolução define os procedimentos básicos do processo eleitoral de 2024, abrangendo desde os atos preparatórios até o fluxo de votação, fases de apuração, totalização dos votos e diplomação dos eleitos. Além disso, destaca-se a regulamentação da gratuidade do transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal nos dias de votação.

Resolução nº 23.737 – Cronograma operacional no cadastro eleitoral
A norma aprovada destaca no seu artigo 2º, a priorização dos Tribunais Regionais Eleitorais na ampliação da identificação biométrica do eleitorado. Adicionalmente, eleitores e eleitoras que realizaram a biometria há mais de 10 anos só precisarão renovar seus dados se não os utilizarem pelo mesmo período para habilitação de voto. Ademais, outro ponto relevante abordado no texto é a atualização da data para o fechamento do cadastro eleitoral deste ano, fixada em 9 de maio, correspondendo a 150 dias antes das eleições.

Resolução nº 23.738 – Calendário Eleitoral
Esta resolução apresenta as principais datas do processo eleitoral de 2024, as quais devem ser observadas por partidos políticos, candidaturas, eleitorado e pela Justiça Eleitoral.

Resolução nº 23.727 – Pesquisas eleitorais
Esta norma traz modificações à Resolução TSE 23.600/2019 e estipula que a empresa ou instituto responsável pela pesquisa deve encaminhar um relatório detalhado com os resultados, incluindo a data da coleta dos dados, tamanho da amostra, margem de erro máxima estimada, nível de confiabilidade, público-alvo, fonte de dados secundária para a construção da amostra, abordagem metodológica e fonte de financiamento. Essa medida visa aprimorar a transparência da metodologia adotada bem como estabelece que o controle judicial sobre as pesquisas só ocorre mediante solicitação do Ministério Público Eleitoral, de partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, respeitando os limites da legislação vigente.

Resolução nº 23.730 – Distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
A norma recém-aprovada introduz modificações na Resolução TSE nº 23.605/2019, a qual delineia diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Nesse contexto, a principal proposta de alteração destaca-se na divulgação, por parte dos partidos, dos valores recebidos do FEFC e dos critérios adotados para a distribuição desses recursos nas campanhas eleitorais, promovendo maior transparência por meio da disponibilização dessas informações em suas páginas eletrônicas.

Resolução 23.729 – Registro de Candidaturas
A Resolução em comento promove alterações na Resolução TSE 23.609/2019, e versa sobre a escolha e o registro de candidaturas para as Eleições de 2024, bem como estabelece medidas para um controle efetivo na destinação de recursos a candidaturas negras. Destaca-se, ainda, a ênfase na necessidade de equidade de gênero nas eleições proporcionais, demandando que as listas apresentadas por federações e partidos políticos incluam, no mínimo, uma pessoa de cada gênero. Além disso, prevê a coleta de dados pessoais sobre a etnia indígena, pertencimento a comunidade quilombola e identidade de gênero.

Resolução 23. 732 – Propaganda Eleitoral
Traz importantes novidades, como  a proteção à liberdade de expressão de artistas e influenciadores, trazendo a possibilidade de divulgação de posição política em shows, apresentações, performances artísticas e perfis e canais de pessoas naturais na internet, esclarecendo-se, ainda, cuidar-se de manifestação voluntária e gratuita e encarecendo-se ser vedada a contratação ou a remuneração daquelas pessoas com a finalidade específica de divulgar conteúdo político-eleitorais em favor de terceiros. Ademais, apresenta medidas regulatórias para o emprego da inteligência artificial em cenários eleitorais, enfatizando a proibição categórica do uso de deepfakes, a limitação na utilização de chatbots e avatares para intermediar a comunicação da campanha, bem como a obrigatoriedade de rótulos identificadores em conteúdo sintético multimídia.

Resolução nº 23.733 – Representações, Reclamações e direito de resposta
Esta norma promoveu alterações na Resolução-TSE nº 23.608, datada de 18 de dezembro de 2019, a qual trata de representações, reclamações e solicitações de direito de resposta conforme estabelecido pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, no contexto eleitoral. A proposta aprovada entendeu pelo cabimento de reclamações administrativas eleitorais contra ato de poder de polícia que contrarie ou exorbite decisões do TSE sobre a remoção de conteúdos desinformativos que comprometam a integridade do processo eleitoral. Além disso, estipulou o prazo de 3 (três) dias para interposição de Recurso contra a decisão monocrática da relatora ou do relator e para oposição de embargos de declaração em face do acórdão do Plenário.

Resolução nº 23.735 – Ilícitos eleitorais
A resolução específica sobre os ilícitos eleitorais é uma novidade para as eleições de 2024. O texto aprovado aborda, entre os temas destacados, elementos caracterizadores de fraude à lei e à cota de gênero; uso abusivo de aplicações digitais de mensagens instantâneas; limites para o uso de cômodo de residência oficial na realização de lives; abuso da estrutura empresarial para constranger ou coagir funcionários em busca de vantagem eleitoral; e sistematização do tratamento da publicidade institucional vedada.

Resolução nº 23.728 – Fiscalização do sistema eletrônico de votação
O texto expande o alcance do Teste de Integridade com Biometria para um maior número de capitais, abordando simultaneamente melhorias logísticas e aprimoramento da representatividade regional no processo de teste.

Resolução nº 23.731 – Prestação de contas eleitorais
Essa norma promove ajustes na resolução TSE nº 23.607/2019, que trata da arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, assim como da prestação de contas durante as eleições. Ainda, a referida Resolução destaca que todas as chaves PIX estão autorizadas para realizar doações, ampliando as opções de contribuição. Adicionalmente, aduz que para despesas relacionadas a combustíveis em carreatas, a campanha deverá comunicar à Justiça Eleitoral com 24 horas de antecedência. Por fim, descreve que em caso de renúncia explícita à candidatura ou indeferimento do registro pela Justiça Eleitoral, é obrigatória a prestação de contas pelo candidato, abrangendo o período em que participou do processo eleitoral, mesmo se não realizou campanha.

Resolução nº 23.734- Sistemas Eleitorais
Dentre as inovações trazidas por esta norma, destaca-se a previsão de que os Tribunais Regionais Eleitorais informem prontamente ao TSE sobre qualquer reprocessamento que modifique a composição da Câmara dos Deputados. Isso visa permitir o recálculo do tempo destinado à propaganda partidária, das cotas do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Adicionalmente, são fornecidas orientações relacionadas ao uso do nome social.


Por: João Leite

Contrato de trabalho marítimo e a importância da repatriação à luz da Convenção do Trabalho Marítimo (MLC-2006)

As regras essenciais que norteiam o direito laboral estão inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que em seus artigos 442 e 443 prevê que o contrato de trabalho pode ser tácito ou expresso.

Sendo que, para a gente do mar, que exerce seu labor de forma confinada a bordo de navio, é conveniente o estabelecimento de regramento específico, por se tratar de categoria diferenciada dadas as peculiaridades desta atividade.

No entanto, sobre o trabalho marítimo a CLT, em seus artigos 248 a 252, se limita, em linhas gerais, a trazer disposições sobre a jornada de trabalho destes profissionais, fazendo com que este tipo de contrato de trabalho se socorra de outras fontes para sua regulamentação, mormente diante do alcance internacional que podem ter diante de navegação de longo curso, aquela realizada entre portos brasileiros e estrangeiros.

Entre as várias fontes que balizam o contrato de trabalho marítimo há as normas coletivas, normas regulamentadoras (NRs) expedidas pelo Ministério do Trabalho e as convenções internacionais, com destaque à MLC-2006, criada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) com a finalidade, sobretudo, de resguardar a segurança da gente do mar.

Apesar da sua criação em 2006, o Brasil apenas ratificou esta convenção em 2020, com sua entrada em vigor no país em 07/05/2021. Posteriormente, a Portaria MTP nº 3.802/2022 passou a regulamentar as disposições da MLC-2006.

Ao revés do que consta na CLT em relação aos contratos de trabalho comuns, o contrato de trabalho marítimo, seguindo as diretrizes da MLC-2006, deve ser celebrado de forma escrita e constar uma cópia deste documento em inglês que deve ser disponibilizada a bordo do navio onde o trabalhador preste serviço.

Neste cenário, o contrato de trabalho marítimo deve conter (i) cláusula que qualifique o armador (pessoa física ou jurídica que apresta a embarcação para fins comerciais), e descrição da (ii) função, (iii) valor do salário, (iv) indicação do prazo do contrato (prazo determinado ou indeterminado), (v) montante de férias anuais, (vi) benefícios de saúde e previdência, (vii) norma coletiva aplicável e (viii) direito de repatriação.

Dando ênfase ao direito de repatriação, o que se busca é garantir o retorno do trabalhador marítimo ao seu local de origem sem cobrança de custos adicionais em caso de rescisão do contrato de trabalho em território estrangeiro ou de falta de condições de trabalho.

Esta garantia financeira é de responsabilidade do armador advertindo a MLC-2006 que “se um armador não adoptar as medidas necessárias para o repatriamento de um marítimo que a ele [repatriamento] tenha direito, ou se não assumir os respectivos custos a autoridade competente do Estado da bandeira [do navio]deve organizar o repatriamento e se este não o fizer, o Estado a partir de cujo território o marítimo deve ser repatriado ou o Estado de que é nacional podem organizar o repatriamento e recuperar os custos junto do Estado da bandeira”.

Seguindo estas premissas, o contrato de trabalho marítimo se reveste de maior segurança para as partes convenentes.

Extensão da Regra de Impenhorabilidade de Caderneta de Poupança

O Código de Processo Civil é expresso em seu artigo 833, inciso X, ao afirmar que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos não pode ser penhorada.

Tal regra de impenhorabilidade foi inserida pelos legisladores, com o claro intuito de garantia do mínimo existencial da pessoa física, estritamente relacionado com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ou seja, o mínimo valor financeiro que possa dar garantia de saúde, alimentação, educação para si e para sua família.

No entanto, em que pese a regra aparentemente estrita do CPC, no recente julgamento do Recursos Especiais 1.660.671 e 1.677.144, a corte especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que esse limite pode ser estendido à conta corrente ou qualquer outra modalidade de aplicação financeira.

Nos recursos supramencionados a Fazenda Nacional defendia a tese de que a impenhorabilidade prevista no CPC seria restritiva, tendo aplicação apenas aos recursos depositados em poupança. O julgamento teve início em 2019, quando o Ministro Herman Benjamin seguiu a tese da Fazenda Pública, no entanto, na ocasião, o Ministro Luis Felipe Salomão divergiu do relator, ao entender que a proteção independe da natureza da conta em que os valores estão depositados, devendo ser observado a finalidade da proteção legal.

Ao retomar o julgamento em 2024, o Ministro Herman Benjamin retificou seu voto e declarou que a impenhorabilidade se aplica de forma automática aos valores em poupança, porém, caso haja bloqueio de valores em conta corrente ou outros investimentos pelo Bacenjud, é possível estender a regra com a comprovação da natureza dos recursos.

Sendo assim, nas palavras do relator: “Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio físico ou eletrônico atingir dinheiro mantido em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, poderá, eventualmente, a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento”. Chegou-se, por fim, à conclusão de que, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, independe a modalidade da conta onde os valores estão depositados.

Pequenas impressões sobre a Nova Reforma na Lei de Recuperação Judicial e Falência

Quem atua com Recuperação Judicial e Falências vem acompanhando a tramitação, em regime de urgência, do Projeto de Lei nº 03/2024, que propõe alterações na Lei nº 11.101/2005 (LRF), recentemente modificada.

O PL quer ampliar a participação dos credores nos processos de Recuperação Judicial e Falências, visando elevar a taxa de recuperação de créditos e mitigar os riscos aos envolvidos. O texto está em análise na Câmara dos Deputados e sequer foi acompanhado de uma minuciosa exposição dos seus motivos, a justificar além da sua tramitação em regime de urgência, a pertinência da reforma e das escolhas feitas no projeto.

Caso aprovado, o novo PL pode trazer profundas modificações no funcionamento do procedimento falimentar e, em especial, na dinâmica entre os credores e na tutela do crédito.

Segundo o Governo Federal, autor do PL, a proposta deverá conferir celeridade à tomada de decisões nos processos de Falência, facilitando o acesso às informações empresariais e modernizando a governança, transformando a Falência em um processo de liquidação negociada dos ativos do devedor, aproveitando-se “da experiência do processo de Recuperação Judicial atualmente em vigor.”

Dentre outros pontos, o PL modifica a assembleia geral de credores, permitindo a nomeação de um gestor no processo de liquidação de ativos e de pagamento aos interessados, em substituição à figura do Administrador Judicial da Falência.

Em relação à transparência das informações, o texto do PL prevê a divulgação, pela internet, de um plano com as principais etapas do processo de Falência. Entre outros pontos, esse documento deverá informar sobre:

  • a gestão dos recursos financeiros da massa falida;
  • a venda dos ativos;
  • as providências em relação aos processos judiciais ou administrativos em andamento;
  • o pagamento dos passivos; e,
  • a eventual contratação de profissionais, empresas especializadas ou avaliadores.

Interessante perceber que a solução apresentada pelo PL para aprimorar o processo falimentar, permitindo que os maiores credores escolham o gestor da massa falida, e definam os rumos do processo, assemelha-se à solução já existente na antiga Lei de Falências (o DL n° 7.661/45), que não teve qualquer sucesso. Estaríamos diante de um retrocesso legislativo?

De toda forma, a Lei n° 14.112, de 24/12/2020, que reformou a Lei de Recuperação Judicial e de Falências (LRF), promoveu inúmeras e profundas inovações ao procedimento falimentar, munindo-o com institutos que visam a torná-lo mais célere. Porém, muitas delas ainda não tiveram tempo suficiente para serem percebidas e medidas pela comunidade jurídica, a fim de verificar o seu impacto, benéfico ou não, ao processo falimentar, como por exemplo, o prazo do fresh start instituído pela reformade 03 (três) anos (artigo 158, V, da LRF), que somente poderá começar a ser aferido após o ano de 2024.

Ou seja, os estudos existentes que apontam a demora na tramitação da Falência são anteriores ao ano de 2020, inexistindo estudo específico atual para aferir o seu impacto, razão pela qual não há como se concluir que a reforma – instituída pela Lei             n° 14.112/2020 – tenha se mostrado inefetiva, muito menos que os processos que utilizaram suas inovações sejam morosos ou incapazes de liquidar ativos com a maximização do seu valor.

É certo que a Lei nº 14.112/20 trouxe diversas previsões que tornaram o processo falimentar mais ágil e dinâmico, como por exemplo, o afastamento do conceito de preço vil e fixação de prazo máximo de 180 dias para a ocorrência da alienação de ativos, independentemente das condições de mercado.

Por outro lado, os princípios do artigo 75 da LRF impõem, ainda, uma reflexão quanto à orientação trazida no PL de que os credores serão considerados os únicos protagonistas das decisões acerca dos rumos do processo falimentar, sobretudo diante dos interesses públicos e sociais que orientam a Falência.

Ademais, a governança da formação da vontade dos credores no processo falimentar, tal como sugerido pelo PL, é outra questão que demanda atenção, isso porque, o projeto de lei reconhece que algumas de suas disposições se “aproveitaram” da experiência do processo de Recuperação Judicial, notando-se, assim, grande influência desta última na disciplina proposta para a assembleia geral de credores, em especial para deliberação do plano de Falência.

Inobstante, esse aproveitamento, exige cautela, pois, a despeito de ambos estarem disciplinados na mesma lei e integrarem o microssistema da insolvência, sua racionalidade é bastante distinta, especialmente porque o processo de Recuperação Judicial objetiva a negociação das condições de plano de recuperação judicial, com concessões recíprocas entre credores e devedor, com o intuito de prosseguimento da atividade empresarial e soerguimento da empresa; já o processo falimentar, ele é destinado à liquidação do empresário insolvente, alienando seus ativos, pagando seus credores e recolocando na economia, de forma célere, ativos produtivos.

Pelo PL, ainda, a assembleia de credores para análise do plano de falências somente será convocada se houver oposição de credores, titulares de 15% (quinze por cento) do total crédito da falência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias de sua apresentação pelo gestor fiduciário; do contrário, será ele simplesmente homologado, sem a realização da assembleia. 

No PL não há clareza quanto aos limites da função deliberativa do Comitê de Credores, consoante deliberação da assembleia geral por maioria simples.

Resta evidente, também, que é preciso refletir sobre as mudanças sugeridas no tocante à política pública de tutela do crédito, na medida em que o PL admitiu o pagamento de juros para créditos extraconcursais, em detrimento de credores concursais.

Desta forma, mostra-se que os questionamentos acima apresentados indicam a necessidade de uma maior reflexão sobre alterações tão profundas propostas à legislação falimentar, dado que ainda não foram identificados todos os efeitos benéficos da Lei nº 14.112/20; ainda, é preciso ter cautela para aproveitar a experiência da Recuperação Judicial ao processo de Falência; e, finalmente, por ser imperioso um profundo debate acerca da conveniência e da oportunidade de apartar-se o direito das  políticas públicas de tutela do crédito. Acompanhemos, de perto, a tramitação deste PL, diante dos impactos (des)necessários ao processo de Falência.