Por: Itala Ribeiro
De acordo com o Código Civil “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (artigo 927). Adiante, o mesmo diploma legal disciplina que “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou” (artigo 934).
Esse ressarcimento pode ser postulado por meio da ação regressiva a ser proposta pela empresa quando for condenada a indenizar determinado sujeito por atos ilícitos praticados por empregado seu. Para tanto é necessário que a empresa tenha prova robusta da culpa ou do dolo do agente causador do dano. No caso de assédio moral ou sexual praticados nas dependências da empresa, por exemplo, se houver sentença condenatória contra a empresa e provas suficientes de que o ato foi praticado por um empregado específico, a empresa pode buscar ressarcimento por meio de ação regressiva.
Mesmo quando a empresa não compactua com o assédio e reprime a disseminação deste mau procedimento por seus empregados, inclusive com atuação preventiva com esta finalidade, ainda assim há entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a empresa deve ser condenada, já que o assédio ocorreu durante a jornada de trabalho.
Isso porque, a empresa é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados. O Código Civil é taxativo ao indicar que a empresa é responsável, ainda que não haja culpa de sua parte, pela reparação civil por atos de seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (artigos 932 e 933).
Nesta situação o pedido de ressarcimento deve ser feito perante a Justiça do Trabalho a quem compete processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, nas quais está inclusa a ação regressiva de cobrança de valores pagos pela empresa a título de indenização por dano causado pelo empregado.
É de suma importância, para o ajuizamento da ação regressiva a (i) condenação da empresa mediante sentença transitada em julgado, (ii) identificação do empregado causador do dano e (iii) prova firme de ele tenha agido com culpa ou dolo.
Em julgado recente sobre o tema, oriundo da ação regressiva nº 0001310-86.2023.5.10.0016, o julgador consignou que “o empregador obviamente é responsável perante terceiros por atos de seus prepostos, ainda que não os tenha solicitado”, no entanto “no caso especificamente do assédio sexual não é possível concluir, sob qualquer ângulo possível, que fosse intenção da empresa que o trabalhador réu cometesse essa conduta. O assédio sexual em nada contribuiria para o aumento da produtividade ou do lucro da empresa, muito pelo contrário”. E sob estes fundamentos condenou o empregado a ressarcir a empresa.