Nos autos do julgamento do Recurso Especial 2.195.589, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento recente de que o cônjuge pode ser responsabilizado por dívida contraída durante a vigência do casamento, desde que haja indícios de que a obrigação tenha beneficiado o núcleo familiar. A decisão reforça a presunção legal de solidariedade entre os cônjuges para débitos contraídos em prol da família, conforme os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil.
No caso julgado, um dos cônjuges firmou obrigação financeira em nome próprio durante o matrimônio. Ao se litigar a cobrança após o término da união, o STJ considerou que a obrigação pode alcançar o outro cônjuge, salvo se este demonstrar, com provas robustas, que não houve proveito para a família ou que o débito era exclusivamente individual. A hipótese reforça a presunção de que as dívidas contraídas na constância do casamento revertem-se ao sustento do casal.
A Corte apontou que não cabe ao credor demonstrar que o benefício foi comum, mas sim ao cônjuge que pretende exonerar sua responsabilidade provar que a dívida não alcançou a unidade familiar. Em outras palavras: a solidariedade passiva não se impõe em casos de débitos que claramente não guardem qualquer relação com obrigações domésticas ou com os interesses familiares.
Ainda assim, o entendimento não é ilimitado. Se o cônjuge conseguir demonstrar que o valor foi contraído para fins estritamente particulares — sem qualquer envolvimento da vida familiar — ou que não participou dos resultados da obrigação, a responsabilidade poderá ser excluída. A decisão enfatiza que o regime de bens adotado e a finalidade da dívida são elementos centrais na análise.
A partir do julgamento, o STJ dá relevante direcionamento para litígios em que parte dos bens e das dívidas são questionados no divórcio. A decisão servirá como guia para tribunais inferiores, estimulando que, nesses casos, se examine minuciosamente a prova do benefício ao casal e não se afaste de forma automática a solidariedade entre os ex-cônjuges.