Por: Ernando Silvestre
A recém sancionada Lei nº 15.222/2025 trouxe importante modificações para a licença maternidade. A recente lei, trouxe para o art. 392 da CLT o §7º, que prevê o seguinte: “Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.”.
A referida norma também acrescentou o §3º no art. 71 da lei 8.213/1991, passando a prever que “Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.”.
A partir da vigência da norma, quando a internação da mãe ou do recém-nascido por complicações associadas ao parto exceder duas semanas, a contagem da licença-maternidade de 120 dias começa somente após a alta médica. Nessas hipóteses, pode haver prorrogação por até 120 dias adicionais (ou seja, até quatro meses) a serem computados após a alta hospitalar da mãe ou do bebê, sendo o marco da contagem o que ocorrer por último.
Na prática, o tempo transcorrido pela mãe ou filho no hospital antes da alta, não será mais “descontado” da licença-maternidade.
É necessário destacar que, caso a licença maternidade tenha iniciado antes do parto, o período anterior ao parto será descontado. Exemplificadamente, caso uma empregada esteja de licença maternidade 20 dias antes do parto, e após o nascimento, o bebê ficou internado por 30 dias, após a alta, a empregada terá direito aos dias faltantes, ou seja, 100 dias de licença-maternidade, totalizando 120 dias previstos em lei.
A razão de ser da norma é garantir que a mãe possa usufruir integralmente dos 120 dias de licença previstos em lei.
A legislação também passou a assegurar expressamente o direito ao recebimento do salário-maternidade durante eventuais períodos de internação decorrentes do parto.
Esta mudança nas regras da licença maternidade traz novidades para a legislação, contudo este entendimento já foi objeto de decisão pelo Supremo Tribuna Federal desde 2022, no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, em que restou definido que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último.
As novas disposições conferem tratamento jurídico mais uniforme a casos de internação decorrente de complicações no parto, contribuindo para a segurança jurídica e o bem-estar das famílias envolvidas.