Por: Júlia Torreão
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão na Reclamação Trabalhista de nº 0010235-24.2022.5.15.0095 essencial para a segurança jurídica dos empregadores ao afastar a condenação ao adicional de insalubridade deferido em instâncias inferiores sob o argumento de que a atividade praticada pelo funcionário, que atuava como cuidador de idosos, não estava expressamente prevista na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.).
A decisão proferida no caso inova ao afastar o adicional de insalubridade que havia sido deferido a um cuidador de idosos, tendo em vista que o laudo pericial elaborado nos autos conferia o direito ao funcionário, sob o argumento de que havia exposição a agentes biológicos.
As instâncias inferiores, ao considerar o resultado da perícia judicial, acolherem o entendimento do laudo e deferiram ao funcionário o pagamento da respectiva verba.
Por outro lado, em sede de TST, o entendimento da Corte Superior foi inovador ao afastar o adicional de insalubridade, ainda que a perícia tenha sido favorável ao funcionário, tendo em vista que a atividade desempenhada por ele não é reconhecida como insalubre pela norma técnica do M.T.E.
No julgamento da referida ação, a Ministra relatora ponderou que o laudo pericial favorável não é suficiente para gerar o direito ao adicional, sendo indispensável que a atividade profissional esteja listada oficialmente pelo MTE como insalubre, o que, no caso de cuidador de idosos, não ocorre.
Ou seja, ainda que a perícia judicial reconheça que a função desempenhada possui contato com agentes biológicos, o enquadramento também deve ser normativo.
O entendimento do TST previne ampliações indevidas do adicional de insalubridade e traz segurança aos empregadores, tendo em vista que, sem o limite normativo, qualquer tarefa que envolvesse algum grau de risco biológico poderia ser enquadrada como insalubre, abrindo espaço para uma judicialização ilimitada e para laudos que extrapolassem as fronteiras da NR-15.
Garantir previsibilidade é essencial para que os empregadores possam gerir riscos trabalhistas de forma responsável e para que o adicional de insalubridade seja aplicado com critério e dentro dos limites definidos pela legislação, não somente pelo reconhecimento do direito com base em perícia judicial.