Decreto nº 12.502/2025 e a regulamentação do processo administrativo de fiscalização do setor agropecuário

Por: Beatriz Freitas

Em atenção à participação crescente do setor agropecuário no Brasil, que no ano de 2024 representou 23,2% do PIB do país e se tornou responsável por 26% de todos os empregos[1], foi promulgada a Lei nº 14.515/2022, que introduziu um novo marco regulatório para o setor no país.

Com a entrada em vigor da referida norma, o Brasil avançou significativamente na criação de um modelo mais dinâmico e moderno para regulação do setor agropecuário, privilegiando o papel dos agentes regulados nessa sistemática e a relação cooperativa entre empresas e Administração Púbica, com a prevalência de uma ação preventiva por parte do Estado.

Além disso, inovou aos criar instrumentos, como o Programa de Incentivo à Conformidade, como também novos procedimentos, como a ampliação do prazo de interposição de recurso para 20 (vinte) dias, assim como a criação da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária (CERDA) e da possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta em algumas hipóteses.

Ressalte-se que inúmeras previsões contidas na Lei nº 14.515/2022 dependiam de regulamentação e nesse sentido, em 11 de junho de 2025, foi promulgado o Decreto nº 12.502/2025, que veio estabelecer regras para os procedimentos administrativos de fiscalização e dispor sobre a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, com previsão de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

Especificamente sobre o processo fiscalizatório, o Decreto ratificou o prazo para apresentação de recurso, assim como sua forma de contagem, além de ter disposto acerca das penalidades impostas, tendo instituído critérios para cálculo, parcelamento das multas e reconhecimento da reincidência específica.

Outrossim, no que concerne à CERDA, questões importantes foram sanadas, como seu funcionamento, principais atribuições e composição por representantes dos ministérios da Agricultura e da Justiça, além de membros da indústria e do setor agropecuário, que atuarão por dois anos, com possibilidade de recondução.

Já sobre o Termo de Ajustamento de Conduta, ratificou-se a possibilidade de ser celebrado na hipótese de decisão definitiva que resulte em penalidade de suspensão ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento, assim como enfatizou-se que o acordo possui eficácia de título executivo extrajudicial, não podendo o prazo do seu cumprimento ser superior a três anos.

Ademais, é importante frisar que coube à Secretaria de Defesa Agropecuária editar normas complementares, bem como tornar pública as sanções impostas aos infratores após o trânsito em julgado na esfera administrativa. Diante de todo o exposto, acredita-se que o Decreto nº 12.502/2025 trará maior clareza e segurança jurídica na aplicação da Lei nº 14.515/2022, representando um avanço para as empresas do setor agropecuário, além de fortalecer a atuação do Ministério da Agricultura e Pecuária, através da sua fiscalização.

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