Por: Camila Soares
No dia 08/08/2025, o Portal de Compras do Governo Federal publicou o Comunicado nº 28/25[1], esclarecendo que o critério de desempate previsto no artigo 60, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021[2], que privilegia empresas estabelecidas no território do órgão licitante é restrito às contratações realizadas por Estados, Distrito Federal e Municípios.
O fundamento jurídico utilizado pela Consultoria Jurídica da União em Minas Gerais foi o de que o legislador, ao redigir o artigo mencionado, limitou deliberadamente a aplicação da regra aos entes subnacionais. A ausência de menção à União foi interpretada como uma escolha legislativa voltada à preservação da competitividade em âmbito nacional.
Esse entendimento foi adotado pela Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Parecer nº 00019/2025/DECOR/CGU/AGU[3], elaborado com base na análise da Consultoria Jurídica da União em Minas Gerais. O parecer concluiu que a União não está autorizada a aplicar o critério de preferência territorial em seus certames.
O Tribunal de Contas da União também reforçou esse posicionamento no Acórdão nº 1733/2025, proferido pelo Plenário em 06/08/2025. Na oportunidade o TCU determinou que o sistema Compras.gov.br fosse ajustado para deixar de aplicar automaticamente o critério de desempate territorial nas licitações promovidas por órgãos da Administração Pública federal. O Tribunal entendeu que a extensão desse benefício à União comprometeria os princípios da isonomia, da legalidade e da competitividade, que são fundamentais para as contratações públicas.
Embora a decisão do TCU tenha sido publicada em agosto, o sistema Compras.gov.br já havia sido adaptado em 10/07/2025. A partir dessa data, o critério de desempate passou a ser aplicado exclusivamente às contratações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Com isso, os processos de contratação cujo edital tenha sido publicado até 09/07/2025 poderão utilizar, no sistema, a regra de desempate anteriormente vigente, aplicável aos órgãos da União, mesmo que a sessão pública ocorra posteriormente. Já para os editais publicados a partir de 10/07/2025, o sistema passou a considerar como beneficiários do critério de desempate previsto no artigo 60, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, apenas os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme o entendimento consolidado pela AGU.
Nesse contexto, a delimitação do alcance do critério territorial de desempate, conforme os entendimentos da AGU e do TCU, representa uma diretriz administrativa que visa conferir maior segurança jurídica às contratações públicas. Além disso, a medida gera reflexos diretos na atuação dos entes federativos e dos fornecedores, influenciando tanto a estruturação dos certames quanto a aplicação dos mecanismos de preferência previstos na legislação.
Por fim, a evolução desse entendimento, aliada à sua implementação nos sistemas oficiais, reforça a relevância de uma interpretação normativa alinhada aos princípios que regem a Administração, contribuindo para o aprimoramento contínuo das práticas de contratação no âmbito público.
[1] GOVERNO DEBRASIL. Nº 28/25 – Aplicação do desempate previsto no artigo 60, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021 no sistema de Compras Públicas – complemento do Comunicado 21/2025. Portal de Compras do Governo Federal, Brasília, DF, 08 ago. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/comunicados/2025/no-28-25-aplicacao-do-desempate-previsto-no-art-60-ss-1o-i-da-lei-no-14-133-2021-no-sistema-de-compras-publicas-complemento-do-comunicado-21-2025. Acesso em: 29 ago. 2025.
[2] Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I – empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
[3] BRASIL. Advocacia-Geral da União. Consultoria-Geral da União. Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos. Parecer nº 00019/2025/DECOR/CGU/AGU. Brasília, 2025. Disponível em: https://ronnycharles.com.br/wp-content/uploads/2025/05/PAR-00019-2025-DECOR-DCMG.pdf. Acesso em: 29 ago. 2025.