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Diretor estatutário x Diretor empregado

Diretor estatutário x Diretor empregado - Coelho & Dalle

Por Gabriela de Sá

Em meio às recentes mudanças introduzidas às leis trabalhistas, um tema que já era recorrente entre as empresas passou a ganhar ainda mais relevância: as distinções entre os regimes de contratação dos diretores.

Em síntese, o diretor de uma empresa é pessoa responsável pela condução dos negócios, exercendo poderes de gestão e coordenação de equipe. Esse diretor poderá ser estatutário, quando eleito na forma do contrato ou estatuto social da empresa, ou empregado, quando contratado com carteira de trabalho assinada. Entre as principais características que diferenciam esses dois regimes, merecem destaque a subordinação, a jornada de trabalho, a remuneração e a responsabilidade pessoal do diretor.

O diretor estatutário possui ampla autonomia para agir e tomar decisões em nome da empresa, sempre observados os limites estabelecidos no contrato/estatuto social. Ele deverá prestar contas em face dos sócios ou do Conselho de Administração, assim como observar as diretrizes por eles fixadas. Por outro lado, possuirá poder decisório para assumir obrigações, em nome da empresa, perante terceiros.

Além disso, o diretor estatutário não está sujeito a um controle de jornada de trabalho, de forma que não possuirá um horário fixo para exercício de suas atividades. Em razão dessa característica, também não faz jus ao recebimento de horas extras, ainda que trabalhe em horários pouco convencionais – tais como nos finais de semana e feriados. A remuneração do diretor estatutário pode ser composta por parcela fixa (pró-labore) e variável (participação nos lucros e prêmios) – não haverá o pagamento de 13º salário e férias. Sobre os valores pagos, haverá a incidência apenas de contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte, sendo o recolhimento ao FGTS opcional.

Já no caso do diretor empregado, o exercício da autonomia é mais restrito. Esse diretor deverá sempre seguir as determinações de seus superiores hierárquicos e, de maneira geral, não terá poderes para tomar decisões e assumir obrigações em nome da empresa. Ademais, esse diretor está sujeito ao controle de jornada, devendo sempre observar os limites impostos pela legislação trabalhista, com o recebimento de hora extras, quando for o caso.

No tocante à remuneração, o diretor empregado receberá salário, décimo-terceiro salário, férias e todas as demais verbas previstas na legislação trabalhista. Além da incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte, o recolhimento ao FGTS será obrigatório.

Finalmente, a responsabilidade pessoal do diretor é fundamental para a distinção dos regimes estatutário e celetista. Em razão da autonomia característica do seu cargo, o diretor estatutário, embora não assuma pessoalmente as obrigações que contrair em nome da empresa, responderá pelos prejuízos causados quando atuar, dentro dos limites de seus poderes, com culpa ou dolo, ou, ainda, em violação da lei ou do contrato/estatuto social. Já o diretor empregado apenas responde pelos seus atos quando exercê-los em discordância com as ordens dos seus superiores hierárquicos. Caso esteja apenas “cumprindo ordens”, a responsabilidade será da empresa e de seus dirigentes, conforme o caso.

Sendo assim, é fundamental que as empresas avaliem as características descritas acima quando da contratação de seus diretores, para que estes sejam enquadrados no regime que melhor retrate a realidade a que estão sujeitos. Dessa forma, são evitados riscos desnecessários e é conferida maior segurança jurídica às relações entre a empresa e seus diretores.

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