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Do descabimento da cobrança de custas complementares quando o pedido de desistência ocorre antes da citação do réu

Em decisão proferida no julgamento do Recurso Especial nº:  2.016.021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, ser ilícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado pelo autor antes da citação da parte contrária, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais.

Na hipótese, quando da distribuição da ação o autor realizou o recolhimento das custas iniciais, as quais foram consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico envolvido na demanda. Em sequência, foi determinada a intimação do demandante para emendar a inicial retificando o valor da causa e realizar o pagamento das custas complementares. Em resposta, todavia, e antes que fosse determinada a citação, o autor da ação requereu desistência do feito.

Nesse cenário, após homologar a desistência, o juízo de origem entendeu ser devido o recolhimento das custas complementares, em sentença posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça das Minas Gerais.

Interposto Recurso Especial, não houve entendimento unânime sobre o tema, tendo a Desembargador Relatora ministra Nancy Andrighi, em voto vencido, defendido que “se o autor dá à causa valor subdimensionado e, portanto, recolhe as custas em montante inferior ao devido, nada impede que o juiz, de ofício, no ato de homologação do pedido de desistência, corrija o valor da causa e determine a intimação do autor desistente para recolher as custas complementares”.

Por sua vez, o ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo voto prevaleceu no julgamento, mencionou o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no AREsp 1.442.134, de que a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação.

Ainda segundo Beliizze, o não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação para este fim, enseja o indeferimento da petição inicial e, nessa hipótese, a consequência legal é o cancelamento do registro de distribuição, o que não gera efeitos para o autor.

Defendeu que deve ser realizada, assim como no precedente citado, uma interpretação sistemática dos artigos 90 e 290 do Código de Processo Civil, compatibilizando o preceito de que a desistência da ação não exonera o pagamento das custas e despesas gerais com o regramento legal que versa sobre o cancelamento da distribuição.

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