Em recente decisão a 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a sentença que negou o pedido de danos morais e materiais à família de operador portuário falecido em decorrência da infecção em razão da ausência de nexo causal comprovado, não havendo que se falar em doença ocupacional.
A ausência de comprovação do nexo causal entre a contaminação por Covid-19 e as atividades laborais do trabalhador impede que a doença seja caracterizada como ocupacional. Essa decisão tem grande relevância para empresas, uma vez que estabelece parâmetros claros para a responsabilidade trabalhista em relação à pandemia.
O artigo 20 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho quando adquirida em razão das condições do trabalho. Contudo, para tal reconhecimento, é imprescindível comprovar o nexo causal entre a enfermidade e as atividades realizadas no ambiente laboral.
No presente caso, a esposa e os filhos do trabalhador pleiteavam indenização em razão da morte do trabalhador, sob o argumento de que ele pertencia ao grupo de risco e que contraiu a Covid-19 no ambiente de trabalho, porém não anexaram provas suficientes aos autos.
Em sede de defesa, a empresa empregadora produziu provas robustas, a exemplo do depoimento da médica do trabalho que revelou que o autor havia jantado com a mãe, infectada pela Covid-19, dias antes do obreiro apresentar sintomas. Ainda, nos dias seguintes, o obreiro esteve de folga, o que aumentou as chances de contaminação fora da empresa. E, apenas quando retornou ao trabalho, percebeu os primeiros sintomas e foi afastado no mesmo dia, ainda sem ter realizado o teste que comprovaria a infecção.
A produção de provas é uma etapa fundamental no curso de uma reclamação trabalhista, principalmente em casos com a alegação de acidente de trabalho. Sendo o ônus da prova de comprovar o nexo causal da parte autora, que não comprovou de forma robusta o vínculo direto entre a exposição no ambiente de trabalho e a contaminação pelo vírus.
O nexo causal é elemento indispensável para a caracterização do acidente de trabalho, incluindo lesão corporal, perda ou redução da capacidade para o trabalho ou morte, desde que a causa tenha sido decorrente do ambiente de trabalho. Ou seja, não comprovada a ocorrência de nexo causal ou concausa entre quadro clínico do trabalhador e a atividade exercida por força do contrato de emprego, resta indevida a pretensão de indenização por dano moral e pensão vitalícia por doença ocupacional.
A decisão é favorável para as empresas, especialmente aquelas que adotaram medidas preventivas para garantir a segurança de seus colaboradores e de seus clientes durante a pandemia, não podendo as empresas serem responsabilizadas pelos comportamentos de seus funcionários fora do estabelecimento de trabalho.
Este julgamento reafirma a necessidade do equilíbrio entre os direitos do trabalhador e a segurança jurídica para as empresas, sendo de suma importância que as empresas continuem firmando o compromisso com a saúde e segurança no ambiente laboral, implementando políticas eficazes e mantendo registradas todas as ações tomadas em prol da segurança de seus funcionários.
Por: Danívia Souza