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Implementação de Participação nos Lucros e Resultados. Requisitos e vantagens

Uma boa maneira de reconhecer o desempenho dos empregados é por meio do pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), agindo esta verba como ferramenta de “integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade”, conforme disciplina o artigo 1º da Lei nº 10.101/2000 (Lei da PLR), que dispõe sobre o tema.

O artigo 2º desta lei define que a maneira correta para formalizar o pagamento da PLR é por meio de comissão paritária escolhida pelas partes (empregado e empregador), com a participação necessária de um representante indicado pelo sindicato dos trabalhadores da categoria ou de acordo coletivo, a ser firmado com o Sindicato que representa a categoria dos trabalhadores, sendo esta última opção a mais comum.

Além disso, para formalizar o pagamento da PLR, os instrumentos decorrentes da negociação devem cumprir alguns requisitos, para fazer constar (i) regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas; (ii) indicação dos mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado; (iii) periodicidade da distribuição; (iv) período de vigência; e (v) prazos para revisão do acordo.

As regras elencadas supra devem ser estabelecidas com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência do pagamento da verba, sendo vedado o pagamento de PLR em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

Entre as vantagens no pagamento da PLR, de forma espontânea pela empresa, está a possiblidade de compensação das obrigações oriundas de normas coletivas que versem sobre a mesma verba, a tributação pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte e a não integração da base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual, tudo nos moldes do artigo 3º, §5º da Lei referida.

Louvável, ainda, o incentivo que a própria Lei da PLR traz ao recurso da mediação ou arbitragem (meios alternativos de solução de litígios) para solução de qualquer entrave durante o processo de negociação.

Quanto ao pagamento deste benefício ser feito apenas em relação à parte dos empregados, esta conduta não vem sendo acatada pela Justiça do Trabalho, por se afigurar como discriminatória. O Desembargador Dr. José Marlon de Freitas, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, Relator do Recurso Ordinário oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0000456-68.2015.5.03.0016, ponderou que “considera-se que todos os empregados de uma empresa contribuem para o resultado positivo por ela alcançado, razão pela qual configura-se ato discriminatório a exclusão injustificada do direito de determinados trabalhadores de receberem a verba participação nos lucros e resultados”.

Entender de forma diversa seria ir de encontro ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CR), razão pela qual se orienta que, uma vez implementada a PLR, a verba deve, preferencialmente, ser distribuída para todos os empregados da companhia.

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