Por: Itala Ribeiro
No final do ano de 2024 o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou para 1º de julho de 2025 a entrada em vigor da Portaria nº 3.665/2023, que altera a Portaria nº 671/2021 revogando os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II – Comércio, do Anexo IV.
Estes subitens autorizavam, de forma permanente, o trabalho em dias de feriado em diversas áreas do comércio tais como indústria de laticínios, frios, papel, cimento, petroquímica, hortaliças, vinho e derivados da uva e indústria aeroespacial, distribuição de energia elétrica e gás, serviços de esgoto e usina de álcool e açúcar, entre outros.
A alteração se dá considerando o disposto no artigo 6º-A, da Lei nº 10.101/2000, que estabelece que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho.
Diante disso, as empresas, sobretudo as que não prestam serviços essenciais, passaria a ter que negociarem com os Sindicatos a autorização para funcionamento nos dias de feriado, já que a autorização permanente concedida pelo MTE deixaria de ter validade a partir de 1º de julho deste ano.
No entanto, com a inquietude do setor atingido com a mudança na legislação, o MTE prorrogou novamente a entrada em vigor da Portaria nº 3.665/2023, agora para 1º de março de 2026.
Como divulgado pelo MTE em 17/06/2025, durante o anúncio da prorrogação pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, ele ponderou que seria necessário um prazo técnico para consolidar as negociações sobre o assunto.
Vale ressaltar que esta é a 5ª vez que o governo adia a nova regra sobre o trabalho em feriado no comércio. Mesmo assim, associações e outras lideranças do setor do comércio buscam a revogação da Portaria.
A Confederação das Associações Comerciais e Empresariais defendem que a Portaria tem despertado preocupações no meio empresarial e contribuído para um ambiente marcado por insegurança jurídica, sendo considerada uma “afronta à autonomia e à modernização das relações trabalhistas e ao espírito empreendedor que sustenta a economia nacional“. De todo modo, acaso a Portaria entre em vigor, a negociação com o Sindicato com a finalidade de obter autorização para o trabalho em feriado passa a ser imprescindível, principalmente porque a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre feriado e jornada de trabalho, como dispõe o artigo 611-A da CLT.