Por Ana Carolina Lessa, advogada, mestre em Direito, professora
Quando se ingressa nos bancos do curso de Direito, logo se aprende sobre o que vem a ser o litígio.
Na definição de De Plácido e Silva, na sua obra Vocabulário Jurídico, o “litígio deriva da expressão latina litigium e significa a discussão formada em juízo, a respeito do direito ou da coisa, que serve de objeto da ação ajuizada”.
Assim, somente há litígio em processo contencioso, onde haja formação de juízo para discussão da causa.
Os que litigam na justiça brasileira são conhecedores das repercussões financeiras de tal comportamento, seja com o pagamento das custas iniciais e recursais e eventuais repercussões, cujos valores são divulgados, anualmente, nas Tabelas fornecidas pelos Tribunais do País.
O Código de Processo Civil brasileiro, prestes a completar o seu 3º (terceiro) ano de vigência, regula diversas passagens acerca da necessidade de mudança do paradigma sobre o litígio, exigindo um comportamento diferente para substituir a litigância desenfreada.
Nesse ambiente, o texto legal proíbe, por exemplo, a compensação de honorários; impõe a majoração dos honorários sucumbenciais (pagos pela parte perdedora ao advogado que defendeu a tese vitoriosa) em sede recursal; regula diversas multas por atos processuais desnecessários; exige, inclusive, em sede de ação revisional de contrato de empréstimo, de financiamento e alienação de bens, que se indique o valor que não será objeto da controvérsia, cujo cumprimento deve ser observado por quem ajuíza tal medida.
Assim preconizando, o Código de Processo Civil determina a assunção de responsabilidades pelos litigantes, razão pela qual se verá, num futuro bem próximo, como já se sente na Justiça do Trabalho, a redução da litigiosidade, adotando-se, em contrapartida, as medidas extrajudiciais de solução de conflitos.
Que assim seja e que os operadores do Direito estejam receptivos à adoção e prática da litigância responsável.