No caso analisado, a controvérsia cingiu-se à definição acerca de se o imóvel herdado pela esposa deveria ser excluído da partilha, por não integrar o patrimônio comum do casal, bem como à verificação de se as edificações realizadas pelos filhos do casal em outro imóvel impediriam a sua inclusão na partilha.
A decisão de primeira instância, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Linhares, determinou a divisão igualitária dos bens adquiridos durante o casamento, assim como das dívidas comprovadamente contraídas no período. A controvérsia ganhou relevo justamente porque o casamento foi celebrado sob o regime de comunhão universal de bens, no qual, como regra, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges se comunicam.
Ao examinar a matéria, o Tribunal reafirmou a interpretação de que, no referido regime, a comunicação patrimonial é ampla, admitindo exceções apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei.
O Código Civil estabelece que podem ser excluídos da comunhão, por exemplo, os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, bem como aqueles gravados com restrições legais específicas. Fora dessas situações, a exclusão de bens da partilha exige prova inequívoca, capaz de demonstrar que o imóvel não integrou, em nenhum momento, o patrimônio comum.
Na decisão, destacou-se que alegações genéricas acerca da origem dos recursos ou da titularidade exclusiva do bem não são suficientes para afastar a presunção de comunicabilidade própria do regime de comunhão universal. A ausência de documentação robusta que comprovasse a natureza particular do imóvel conduziu à manutenção de sua inclusão na partilha.
O entendimento reforça uma diretriz já consolidada na jurisprudência: no regime de comunhão universal, a exclusão de bens constitui exceção, e não regra. Assim, cabe à parte interessada demonstrar, de forma clara e documental, a incidência de alguma das hipóteses legais aptas a afastar a comunicabilidade patrimonial.
Por fim, a decisão evidencia a importância do planejamento patrimonial e familiar, seja na escolha do regime de bens, seja na formalização de doações, heranças e cláusulas restritivas, como forma de prevenir conflitos e evitar litígios futuros.