Por Beatriz Vila Nova
Depois que foi regularizada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em 27 agosto de 2018, muito se tem falado sobre essa modalidade de investimento, tanto pelas construtoras e administradoras hoteleiras, que dão corpo a estas operações, quanto pelos investidores, que fomentam e financiam este tipo de negócio.
Mas, afinal, o que são condo-hotéis? Regularizada pela Instrução de nº 602 da CVM, essa modalidade de negócio nada mais é do que uma oferta pública de contratos de investimento coletivo no ramo da hotelaria.
Nesta modalidade de operação, o empreendimento hoteleiro contará com unidades independentes entre si, administradas por uma operadora hoteleira. Os investidores que adquirem uma unidade autônoma entregam-na para a administração da operadora hoteleira, recebendo, em contrapartida, rendimentos com a locação/venda de diárias de todas as unidades, ainda que a sua, especificamente, não tenha sido ocupada.
Ou seja, as quantias recebidas por todo o empreendimento serão mensalmente distribuídas aos investidores, proporcionalmente aos lucros que todo o empreendimento obteve, devendo ser repassadas ainda que nem todas as unidades tenham sido totalmente ocupadas naquele período.
Na visão do empresário, a Instrução da CVM que, finalmente, regularizou essa modalidade de negócio já tão utilizada, principalmente no exterior, trouxe mais segurança jurídica à operação, que antes ficava descoberta. Ao passar a regularizar o assunto, a CVM estabeleceu a taxa de fiscalização correspondente ao percentual de 0,64% do valor da oferta, a ser cobrada pela própria CVM, bem como trouxe o procedimento que deverá ser seguido em negócios dessa natureza, de forma mais clara e objetiva, permitindo que o investidor saiba exatamente os seus poderes e limitações.
Além disso, é importante ressaltar que, desde a entrada em vigor da referida Instrução, todas as ofertas registradas na CVM podem ser oferecidas tanto para investidores qualificados (que têm patrimônio investido maior ou igual a R$ 1 milhão), quanto para os demais investidores. Essas mudanças promovem a ampliação do acesso de incorporadoras e operadoras hoteleiras ao mercado de capitais brasileiro, tendo em vista que as exigências feitas anteriormente limitavam o público-alvo das ofertas de condo-hotéis.
Neste cenário, portanto, ganham o investidor, que poderá avaliar se é possível esperar retorno positivo da sua aplicação, a incorporadora e a operadora hoteleira, que terão mais segurança jurídica nas suas operações, e, por fim e principalmente, o mercado imobiliário, que vê o reaquecimento do setor ser cada vez mais uma realidade.