Por: Jamille Santos e Yuri Albert
Recentemente, ocorreu a publicação da Portaria Normativa nº 226, de 9 de setembro de 2025, pela Controladoria Geral da União (CGU), que estabelece a metodologia e os critérios de avaliação dos programas de integridade implementados pelas pessoas jurídicas em atuação no país.
De acordo com o artigo 1º do ato normativo, a avaliação permitirá a análise do atendimento da obrigação de implementação do programa de integridade em contratações públicas de grande vulto e servirá, ainda, como critério de desempate de propostas de licitantes diversos e como elemento para reabilitação de empresa punida.
A normativa vem ao encontro da Lei nº 14.133/2021, que trouxe essa importante inovação em matéria de integridade e conformidade, ao dispor que, nas contratações de bens, serviços e fornecimento de grave vulto, o Edital do certame deverá prever a obrigação de implementação, no prazo de 6 (seis) meses, do programa de integridade pela empresa contratada.
Em seus anexos, a Portaria Normativa nº 226, de 9 de setembro de 2025, traz a metodologia da avaliação, prevendo os parâmetros de pontuação mínima segundo o porte da empresa, o valor do contrato público, entre outros, bem como os requisitos de avaliação, com as áreas que serão avaliadas e seus respectivos pesos, permitindo que órgão fiscalizador conclua pela existência ou não de programa de integridade.
Importante destacar algumas das questões avaliadas, a partir das previsões contidas no questionário do Anexo II da Portaria:
- Verificação da existência de critérios de integridade para seleção da alta direção, política de remuneração variável de acordo com o atingimento de metas de integridade e participação da alta direção na implementação, supervisão e apoio ao Programa;
- Destinação de recursos à manutenção e ao aperfeiçoamento do Programa e existência de setor interno responsável pela aplicação do Programa, formalmente constituído e dotado de autonomia e independência, com a capacidade necessária para as atribuições conferidas;
- Existência de procedimentos de mapeamento e mitigação de riscos de integridade, bem como de políticas internas alinhadas a este mapeamento e à legislação aplicável à empresa e suas atividades, sobretudo, na vedação aos atos de corrupção, fraudes, conflitos de interesse e outros;
- Existência de políticas e procedimentos a serem seguidos, por colaboradores e terceiros (fornecedores, contratados, parceiros), na atuação junto a agentes e autoridades, que definam condutas vedadas, orientações e meios de controle da atuação destes junto aos órgãos e entidades públicos;
- Realização de treinamentos periódicos e constantes ações de comunicação voltados à propagação das diretrizes do Programa e da cultura de integridade na empresa;
- Existência de controles internos financeiros e observância de procedimento de diligência prévia nas contratações de terceiros e em outras operações, com vistas a prevenir-se de relações que constituam riscos de compliance anticorrupção;
- Políticas e atividades voltadas ao meio ambiente, à responsabilidade social e à garantia de transparência na atuação empresarial, em conformidade com os preceitos de ESG (Environmental, Social and Governance).
Merece destaque, ainda, o fato de que, nos termos do artigo 7º, inciso III, do ato normativo, poderá ser dispensada avaliação do programa de integridade pela CGU caso ele já tenha sido avaliado e considerado implementado por outro órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal nos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura do contrato, desde que a avaliação tenha ocorrido com metodologia compatível com a prevista no ato federal. Com a publicação da Portaria, a CGU reforça os propósitos de promover a valorização do Programa de Integridade e de estimular a sua implementação, permitindo a sua avaliação sob critérios objetivos e, logo, tornando aplicáveis as obrigações e os benefícios previstos na Lei nº 14.133/2021 para as empresas aderentes às práticas éticas e de conformidade.