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Regulamentação da averbação do regime de bens dos casamentos de brasileiros realizados no exterior – considerações sobre a alteração da Resolução 155/2012

A autoridade nacional pode realizar a averbação de dados de registros de casamento de brasileiros realizados no exterior, sem necessidade de modificar o registro original. Foi essa a interpretação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao responder a uma consulta feita pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen Brasil, culminando na alteração do artigo 13, § 3º, da Resolução CNJ 155/12, que trata da trasladação de certidões de registro civil emitidas no exterior para o Brasil.

 O Conselho entendeu que, na ausência de impedimentos legais e regulamentares para efetuar a averbação posterior de dados de registros civis que foram transferidos do exterior pela autoridade brasileira, não há obstáculos para que as informações faltantes ou omissas nos registros de casamento, conforme o artigo 70 da lei 6.015/73, sejam averbadas pela autoridade nacional, inclusive de maneira extrajudicial.

O CNJ ressaltou que o princípio da veracidade registral tem como objetivo garantir a segurança jurídica ao representar fielmente a realidade dos atos civis, o que está relacionado à dignidade humana. Além disso, afirmou que “o traslado se desvincula de sua origem, sendo, nesse prisma, plenamente admissível a realização de averbações no assento brasileiro, sem necessidade de prévia alteração do registro primitivo“.

Ainda, em atendimento ao pedido de providências feito pela Arpen Brasil, foi acolhido o pedido de alteração formulado para que passe a constar, de forma clara, os documentos e procedimentos necessários para a averbação do regime de bens dos casamentos de brasileiros realizados no exterior, sem necessidade de autorização judicial.

Ao proferir o seu voto, o relator José Edivaldo Rocha Rotondano destacou a necessidade de revisão da norma e propôs que, nos casos em que o regime de bens não esteja definido, seja adotado o regime de comunhão parcial, conforme o artigo 1.640 do Código Civil. Ainda, reforçou que exigir a alteração do registro estrangeiro para correções no Brasil seria um encargo excessivo aos cidadãos.

Dentre as principais mudanças, se destacam a definição dos critérios a serem utilizados para determinar se o casamento seguirá as regras patrimoniais do Brasil ou de outro país; as condições e forma de aplicação do regime de Comunhão Parcial brasileiro, previsto no artigo 1.640 do Código Civil, de maneira supletiva; os documentos que os interessados podem apresentar para comprovar as características do regime de bens escolhido (pacto antenupcial) ou que tenha sido determinado pela legislação do país onde residiam no momento do casamento ou onde estabeleceram o primeiro domicílio conjugal e a  obrigatoriedade da inclusão do nome do regime de bens e a indicação do país cuja legislação foi aplicada no registro e nas certidões de transcrição de casamento. Desta feita, em corolário ao princípio da eficiência, identificada a ausência de dados no registro estrangeiro, desde que apresentada a devida documentação comprobatória, passou a ser possível a alteração de registro no Brasil, sem necessidade de autorização judicial.

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