Por: Ana Letícia Franco
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.342 em 13 de agosto de 2025, fixou a tese de que “a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros”.
A relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu que a solução da discussão seria definir se a contraprestação do trabalho do aprendiz por ser qualificada como salário e remuneração, na forma da legislação de custeio da seguridade social. Nesse contexto, observou que o artigo 195, I, da Constituição Federal previa a folha de salários como fonte de custeio da seguridade social, no entanto, a Emenda Constitucional 20/1998 excluiu os valores pagos no contexto de relações não empregatícias, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 166.772.
De acordo com a ministra relatora, tanto a Secretaria Especial da Receita Federal quanto o artigo 428 da CLT consideram que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho, ao passo que o reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é assegurado pelo artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em decorrência disso, não se sustenta a tese de que o contrato de aprendizagem não gera uma relação de emprego, tampouco, de que o aprendiz é um segurado facultativo da Previdência Social.
“Não é possível ver neles a indicação de que a pessoa com menos de 18 anos necessariamente é segurada facultativa. A forma de filiação de tal pessoa que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. Portanto, esses dispositivos não impedem que a forma de filiação do aprendiz seja a de empregado – segurado obrigatório e, portanto, não facultativo”, destacou.
Dessa forma, sendo segurado obrigatório da Previdência Social, decorrente de uma relação empregatícia oriunda de contrato de aprendizagem, deve integrar a base de cálculo para contribuição patronal, Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.